quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Liminar e agravo de instrumento

Sempre defendi que, das decisões que denegam ou concedem tutelas de urgência, o recurso cabível é o agravo DE INSTRUMENTO, nunca o retido. Isso pela própria natureza da decisão e dos requisitos para a concessão de uma tutela de urgência. Não faz o menor sentido, depois de proferida a sentença, o Tribunal apreciar, como preliminar, se o juiz deveria, ou não, no início do processo, ter determinado a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por exemplo. Definitivamente não é para isso que o agravo retido serve.
Se os requisitos não estão presentes, que se negue provimento ao agravo, mas essa é outra questão.
Fiquei satisfeito, portanto, quando vi, no último informativo do STJ, o seguinte:


ANTECIPAÇÃO. TUTELA. AG. CONVERSÃO. AGRAVO RETIDO.
A Turma reafirmou que, em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Ressaltou-se que esse entendimento se sustenta no fato de que, dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em aguardar o julgamento da apelação. Ademais, salientou-se que, consoante nova sistemática imposta pela Lei n. 11.187/2005, os agravos contra decisões interlocutórias serão interpostos na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como quando houver casos de inadmissão da apelação e naqueles relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Na hipótese dos autos, cuidou-se, na origem, de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de que a instituição financeira (recorrente) ter-se-ia equivocado na realização de depósitos bancários, destinando indevidamente valores para a conta de terceiros. O juiz singular deferiu o pedido de antecipação de tutela do recorrido (município), determinando ao banco que restituísse às contas do promovente a quantia de R$ 174.896,85 no prazo de 72 horas, sob pena de imposição de multa de R$ 5 mil por dia de atraso no cumprimento. Dessa forma, os danos decorrentes da antecipação da tutela são evidentes na medida em que obrigam o recorrente a repassar ao recorrido a quantia referida, sob pena de pagamento de multa diária, sendo que a eventual improcedência dos pedidos formulados na ação principal sujeitarão a instituição financeira ao moroso processo executivo. Assim, a Turma deu provimento ao recurso para determinar o regular processamento do agravo de instrumento interposto pelo recorrente. Precedentes citados: RMS 26.733-MG, DJe 12/5/2009; RMS 27.605-RJ, DJe 17/12/2009; AgRg no Ag 1.118.900-MT, DJe 3/9/2009, e AgRg no Ag 494.718-GO, DJe 24/11/2008. RMS 31.445-AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/12/2011. 

2 comentários:

Anônimo disse...

Na mesma linha de "coisas estranhas", acho um absurdo em sede de cautelar de caução antecipatória a futura execução fiscal com o objetivo de CPD-EN juízes que despacham pela intimação da PGFN para manifestação acerca dos bens ofertados. A Execução não é ajuizada, a parte sofrerá enorme prejuízos, e ainda tem que ter o "amém" da PGFN, sendo que se está com a referida ação facilitando o serviço deles.
Aproveito para sugerir um tópico. Estou notando cada vez mais que já em sede de sentença, os juízes federais têm consignado os efeitos em que será recebida a futura apelação interposta. Com esta ação, acaba inexistindo decisão interlocutória de recebimento da apelação, que por sua vez desafiaria agravo. Fica o Autor com a opção apenas de uma medida cautelar inominada, ou colocar esta questão em sede preliminar na futura apelação. Enfim a questão é complexa, inclusive o AgRg no REsp n. 464.177/CE do STJ não aceita a fungibilidade em situação como esta.

Hugo de Brito Machado Segundo disse...

Verdade, se bem que, nesse caso que você cita, a decisão do juiz não é tão absurda. Isso porque a cautelar se destina a "antecipar" a penhora. A CPD-EN é fornecida sob o argumento de que, se a execução já tivesse sido promovida, ela teria sido garantida pelo bem oferecido. É preciso, pois, pelo menos em princípio, que a Fazenda o aceite...

Já a questão de já tratar dos efeitos da apelação na sentença é mais polêmica. Realmente interessante. Talvez justifique um post mais à frente.

Obrigado por participar, mas, da próxima vez, não hesite em se identificar!