terça-feira, 26 de abril de 2022

Pau que bate em Chico, bate em Francisco

Mesmo o não especialista sabe que situações, fatos e textos às vezes comportam mais de uma interpretação. Não que possam significar qualquer coisa: há aspectos em que há espaço para dúvida, e outros em que não. Isso não só no Direito. “Foi ou não pênalti?”, divergem jogadores, juízes e comentaristas de futebol, em torno de um mesmo lance. “Capitu traiu Bentinho?”, oscilam os estudiosos da obra machadiana. E assim por diante.

Não é preciso entrar nos meandros da Filosofia e da Neurociência, porém, para saber que, embora haja espaço para subjetividade, alguns limites devem ser respeitados, em nome da legitimidade da própria interpretação. Um deles é a coerência. Ainda que o árbitro tenha espaço para afirmar que uma falta, cometida por jogador do time “A” contra jogador do time “B”, é grave ao ponto de justificar um cartão vermelho, não será admissível que, minutos depois, sequer considere falta ação igual cometida por jogador do time “B” contra alguém do time “A”. Do contrário, a incoerência mostrará: (i) ausência de imparcialidade; (ii) falta de respeito às regras que deveriam estar sendo aplicadas; (iii) existência de outro critério, inconfessável, a guiar suas decisões. Afinal, como resume a sabedoria popular, “pau que bate em Chico, bate em Francisco.”

Os Tribunais brasileiros, porém, não têm dado ao assunto a seriedade que merece. Especialmente no julgamento de questões tributárias. Quando empresas pretenderam isenção de PIS e COFINS para as importações oriundas do Mercosul, e o Fisco não aceitou, o Superior Tribunal de Justiça deu razão ao Fisco, afirmando que PIS e COFINS incidentes na importação não são tributos aduaneiros, mas tributos internos, sujeitos aos critérios de tributação aplicáveis aos produtos nacionais. Afirmou a Corte que só se o produto nacional fosse desonerado do PIS e da COFINS, o oriundo do Mercosul também seria. Mas depois, quando surgiu uma desoneração de PIS e COFINS cobrados internamente de certos produtos nacionais (p.ex., milho), e os contribuintes pediram que ela fosse aplicada ao produto importado do Mercosul, o STJ afirmou que isso não seria possível pois o PIS e a COFINS cobrados na importação são tributos aduaneiros, e não internos.

Há inúmeros outros exemplos. Natureza do depósito judicial, legitimidade de matriz e filiais de uma empresa para mover ações contra a Fazenda... Uma longa lista de situações nas quais um mesmo pau bateu apenas no Chico, e nunca no Francisco, poderia ser feita aqui, sendo o Francisco, nelas, a Fazenda Pública. Tais incoerências dão a jogadores, comentaristas e torcedores a sensação de que o árbitro só apita falta contra um dos times, e de que talvez não sejam as regras do jogo que está aplicando. O problema é que o respeito às suas regras constitui o jogo, que do contrário desaparece, incluindo árbitros e bandeirinhas. Esse jogo, no caso das questões tributárias julgadas pelos Tribunais, é o Estado Democrático de Direito, que define e justifica a importância inclusive dos Tribunais. Estes deveriam, assim, ser os principais interessados em fazer o pau bater no Chico, mas no Francisco também.

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