segunda-feira, 11 de abril de 2022

Súmula 399/STJ - Algumas notas

 

Súmula n.º 399/STJ – “O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal.”

·          Publicada no DJe de 7/10/2009.

Comentários ———————————————————————————

            Tem-se, na súmula em comento, o resultado da consolidação da jurisprudência do STJ em torno da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo.

            A LC 87/96 determina, em tais hipóteses, que o valor dos juros devem compor a base de cálculo do imposto, disposição que deve ser vista com reservas. Deve ser feita distinção – que a jurisprudência do STJ fez com muita propriedade – entre a venda a prazo, na qual os juros eventualmente podem estar embutidos no preço pelo qual a mercadoria é vendida e sai do estabelecimento vendedor (preço este que é a base de cálculo do ICMS, conforme reconhece a súmula que ora se examina), e a venda financiada, na qual existem dois contratos: um de compra e venda, em função do qual a mercadoria circula, e outro de financiamento, em face do qual o comprador obtém emprestado o dinheiro necessário para comprá-la. Nesse segundo caso, os juros são a remuneração deste outro contrato, e não podem validamente integrar a base de cálculo do ICMS, como, aliás, entende a jurisprudência.

            Inicialmente, o STJ esclareceu não integrar a base de cálculo do ICMS os encargos relativos ao financiamento com cartão de crédito (Súmula n.º 237/STJ, supra). Em seguida, estabeleceu-se que os encargos de financiamento não integram a base de cálculo do ICMS mesmo quando não decorrentes de operação com cartão de crédito (Cf., v. g., EREsp 435.161/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 13/6/2005; AgRg no REsp 300.722/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 16/5/2005; e AgRg no AG 588.278/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 25/10/2004).

            A incidência do ICMS sobre os “juros” eventualmente embutidos em uma venda a prazo (na qual não se concede o desconto inerente a uma venda a vista), e a distinção entre essa operação e uma venda financiada, fatores que deram origem à Súmula 395/STJ, passaram a ser diferenciados pela jurisprudência do STJ nos seguintes termos: “Os encargos relativos ao financiamento, seja este decorrente ou não de operação com cartão de crédito, não integram a base de cálculo do ICMS. Interpretação analógica do enunciado sumular n.º 237/STJ (Precedentes: EREsp 435.161/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 13/6/2005; AgRg no REsp 300.722/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 16/5/2005; e AgRg no AG 588.278/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 25/10/2004). 3. Destarte, o ICMS não incide sobre os encargos da chamada ‘venda financiada’, que compreende, em verdade, dois negócios jurídicos distintos, o de compra e venda e o de financiamento. Todavia, em não se tratando de hipótese de ‘venda financiada’, mas de mera ‘venda a prazo’, integra a base de cálculo do ICMS o valor acrescido ao preço do produto. 4. A ‘venda a prazo’ revela-se modalidade de negócio jurídico único, o de compra e venda, no qual o vendedor oferece ao comprador o pagamento parcelado do produto, acrescendo-lhe o preço final, razão pela qual o valor desta operação constitui a base de cálculo do ICMS, na qual se incorpora, assim, o preço ‘normal’ da mercadoria (preço de venda a vista) e o acréscimo decorrente do parcelamento (Precedentes desta Corte e do Eg. STF: AgR no RE 228.242/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 22/10/2004; EREsp 550.382/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 1/8/2005; REsp 677.870/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28/02/05; e AgRg no REsp 195.812/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 21/10/2002). 5. In casu, a controvérsia diz respeito a acréscimos no preço de produtos decorrentes de venda a prazo, e não de financiamento, razão pela qual os referidos valores integram a base de cálculo do ICMS. 6. Embargos de divergência providos (STJ, 1.ª S., EREsp 255553/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 14/12/2005, DJ de 13/2/2006, p. 654).

            O critério distintivo, como se vê, é semelhante ao utilizado no caso dos descontos. Se a operação acontece por valor “X”, e o comprador pode eventualmente ter de pagar acréscimos posteriores (à ocorrência do fato gerador), por atraso no pagamento do preço, esses acréscimos não integram a base de cálculo do ICMS, que será simplesmente de “X”, vale dizer, do valor da operação pelo qual a mercadoria saiu do estabelecimento vendedor. Nesse caso, “os valores referentes ao financiamento não se incluem na base de cálculo do ICMS, por não corresponderem ao montante da saída da mercadoria que se constitui no fato imponível” (STJ, 2.ª T., AgRg no REsp 634.112/RS, Rel. Min. Castro Meira, j. em 6/12/2005, DJ de 2/5/2006, p. 285). No mesmo sentido: “‘Sabendo-se que o ICMS incidirá sobre a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor, e que a base de cálculo da citada exação é o valor de que decorrer a saída da mercadoria, óbvio fica a impossibilidade de que este imposto venha a incidir sobre o financiamento, até porque este é incerto quando da concretização do negócio comercial. Precedentes do STJ e do colendo STF’ (Embargos de Divergência no Agravo n. 448.298/SP, Primeira Seção, Ministro José Delgado, DJ de 2/8/2004). [...]” (STJ, REsp 762.728/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 12/10/2005, DJ de 20/2/2006, p. 311). No Supremo Tribunal Federal: “Embora o financiamento do preço da mercadoria, ou de parte dele, seja proporcionado pela própria empresa vendedora, o ICM há de incidir sobre o preço ajustado para a venda, pois esse é que há de ser considerado como valor da mercadoria e do qual decorre a sua saída do estabelecimento vendedor. O valor que o comprador irá pagar a maior, se não quitar o preço nos 30 dias seguintes, como faculta o contrato do cartão especial Mesbla, decorre de opção sua, e o acréscimo se dá em razão do financiamento, pelo custo do dinheiro, e não pelo valor da mercadoria” (STF, 2.ª T., RE 101.103/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho, j. em 18/11/1988, DJ de 10/3/1989, p. 3.016). Entretanto, se a operação já ocorre por valor “X+1”, porque previamente se estabeleceu que o comprador teria prazo mais elástico para o pagamento, o valor da operação é “X+1”, valor este pelo qual a mercadoria saiu do estabelecimento vendedor, e que por isso mesmo deve corresponder à base de cálculo do ICMS.

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