quarta-feira, 30 de julho de 2008

E se, de repente, eles parassem...

A Raquel acaba de publicar outro livro.


É o seu terceiro livro, considerados os jurídicos e não-jurídicos. De ficção, é o segundo, intitulado "E se, de repente, eles parassem".


Em vez de contos, como no "Foi naquele desencontro...", desta vez escreveu uma aventura. Tal como no "Intermitências da morte", de Saramago, em que se imagina situação em que a Morte faz uma greve, ela imaginou situação também improvável (embora nem tanto), a fim de extrair dela algumas conclusões. Trata-se de uma paralisação generalizada dos empresários.


No "intermitências da morte", as conseqüências da trégua dada pela Morte iniciam-se pelos aspectos mais evidentes, como a falência das funerárias, passando depois a aspectos mais pitorescos, que terminam por revelar a importância e a necessidade desta repelida figura. Em "E se, de repente, eles parassem", as coisas processam-se de forma parecida. E algumas autoridades, tão críticas dos empresários, terminam percebendo - dentre outras coisas - que deles vem o sustento do Estado. Mas o paralelo não foi proposital. Só depois de um tempo, respondendo a uma crítica minha, ela atentou-se para a coincidência.


Não vou ficar aqui adiantando aspectos da história, que é mais ampla e não se restringe a aspectos jurídicos, políticos ou econômicos, que são apenas o pano de fundo para aventura, romance, bom-humor...


No prefácio, o Professor Ives Gandra da Silva Martins escreveu:



"Conheço Raquel há muitos anos, tendo por ela, por seu marido e toda a família Brito Machado, afeto muito especial.
É uma família admirável e exemplar.
Raquel sempre me impressionou, como advogada e jurista.
Tanto ela quanto Hugo Segundo têm os ornamentos do bom jurista, que são a serenidade expositiva, a séria investigação, o respeito pelas opiniões contrárias e o talento necessário para conformar o bom direito. A primeira dessas qualidades talvez falte a mim e a seu sogro, que vimos de outros tempos de luta para a volta ao regime democrático, em que o estudo, a investigação e a dicção jurídica, necessariamente, era impregnada da emoção própria dos que batalhavam por novos tempos.
Raquel e Hugo II são os melhores exemplos dos juristas da modernidade, que Hugo, o pai, e eu, com alegria, vemos nos suceder.
O que não esperava, todavia, encontrar em Raquel, é a excelente ficcionista que se revelou, com a história de seu livro, em que a percepção da realidade própria do mundo em que vivemos é desenhada, em pinceladas de novelista, com tintas de poesia e análise da natureza humana na sua busca de auto-afirmação.
Erasmo de Roterdã, no seu 'Elogio da loucura', tece um panegírico às fraquezas humanas e o inevitável conflito na procura de espaços, em que a humanidade sempre se debaterá.
Raquel dá à sua história, de fantástica atualidade, todos os ingredientes próprios que tornam o talento dos ficcionistas, que sabem manter o interesse do leitor pela história que capta contornos da realidade. E, no caso de Raquel, os diálogos fazem também pressentir, na novelista, uma futura autora de teatro.
Vejo, portanto, seu ingresso no mundo das letras com muita alegria e profunda admiração, certo de que terá seu espaço, no tempo, assegurado. 'Bem haja', cara Raquel.


IVES GANDRA DA SILVA MARTINS,
Presidente da Academia Paulista de Letras (2005/2006);
Presidente do
Clube de Poesia (1995/1996)."





Na orelha do livro, o Professor Dimas Macedo salienta que “este romance de Raquel Machado constitui um passo decisivo na sua carreira de ficcionista, que transita, agora, da curta para a longa ficção, com a mesma segurança de que se fez advogada e professora universitária respeitada”. Para ele, “este livro também pode ser lido como um projeto de enredo ou de roteiro cinematográfico em que o lugar da esperança e as malhas do amor e da cidadania podem ser auscultados como a mensagem de fundo do romance.”



O lançamento do livro será no próximo dia 13 de agosto, quarta-feira. Estão os leitores do blog todos convidados. Será às 19h, na Sedan - concessionária Mercedes-Benz, na Avenida Senador Virgílio Távora, 554, Meireles, Fortaleza/CE.

Grandes Questões Atuais do Direito Tributário

No próximo mês de outubro, nos dias 2 e 3, a Dialética realizará o evento "Grandes Questões Atuais do Direito Tributário", em São Paulo, com a participação de diversos tributaristas, discutindo os temas mais relevantes da atualidade.

E, como se vê das questões, muitas nós vínhamos discutindo por aqui.

A programação do evento, que acabo de receber por e-mail, é a seguinte:


"SIMPÓSIO - GRANDES QUESTÕES ATUAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO - 2008

Data: 2 e 3 de outubro de 2008

Horário de Início: 8:00

Horário de Término: 17:30

Local: São Paulo - SP

Telefone para contato: (0xx11) 5084-4544



PROGRAMA DO 1º DIA - 2 DE OUTUBRO DE 2008


8:00 - Recepção, entrega de material de apoio e identificação dos participantes. Assinatura da lista de presença.


8:30 - 1º Bloco de Palestras*.


Declaração de inconstitucionalidade e modulação de efeitos temporais da decisão, em matéria tributária (prazos de decadência e prescrição de contribuições previdenciárias, Cofins das sociedades de serviços profissionais, crédito-prêmio do IPI etc.)

IVES GANDRA DA SILVA MARTINS
Professor Emérito da Universidade Mackenzie e Presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo e do Centro de Extensão Universitária.

SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO
Professor Titular de Direito Tributário da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Doutor em Direito Público e Advogado.


10:15 - Coffee-break


10:35 - 2º Bloco de Palestras*.


As reorganizações societárias e o imposto de renda: incorporação de ações, incorporação e cisão de sociedades, subscrição de capital em bens

ALBERTO XAVIER
Professor Universitário e Advogado no Rio de Janeiro e em São Paulo.


Alterações na legislação societária promovidas pela Lei 11.638/07 e impactos tributários
MISABEL ABREU MACHADO DERZI
Professora dos Cursos de Graduação em Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Professora Titular da Faculdade de Direito Milton Campos e Presidente da Associação Brasileira de Direito Tributário.


12:15 - Intervalo


14:00 - 3º Bloco de Palestras*.


Duração razoável do processo administrativo fiscal e prazo máximo para decisão - Lei 11.457

FERNANDO FACURY SCAFF
Doutor em Direito pela USP, Professor dos Cursos de Mestrado e Doutorado em Direito da Universidade Federal do Pará, Professor Convidado do Mestrado e Doutorado da Universidade Federal de Pernambuco e Advogado.


As alterações do CPC promovidas pela Lei 11.382 e as execuções fiscais

JAMES MARINS
Professor Adjunto de Direito Tributário e Processual Tributário da PUC/PR, Pós-Doutor em Direito do Estado pela Universitat de Barcelona, Doutor em Direito do Estado pela PUC/SP, Advogado e Consultor Jurídico.


15:40 - Coffee-break


16:00 - 4º Bloco de Palestras*.


Sobreposição de competências administrativa e tributária na concessão de incentivos fiscais: os casos de "drawback", incentivos culturais e regionais etc.

LUÍS EDUARDO SCHOUERI
Professor Titular de Legislação Tributária da Faculdade de Direito da USP e Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Tributário.


A imunidade das receitas de exportação na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro

ROBERTO FERRAZ
Mestre em Direito Público pela Universidade Federal do Paraná, Doutor em Direito Econômico e Financeiro pela Universidade de São Paulo, Professor Titular da PUC/PR, Advogado e Consultor em Curitiba.


17:30 - Encerramento do 1º dia de trabalhos do Simpósio


PROGRAMA DO 2º DIA - 3 DE OUTUBRO DE 2008


8:00 - Recepção dos participantes. Assinatura da lista de presença.


8:30 - 5º Bloco de Palestras*.


Contribuições de seguridade social e tributação majorada (alíquotas ou base de cálculo diferenciadas), em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra - CF art. 195, § 9º: entidades financeiras e outros setores

ALCIDES JORGE COSTA
Professor Titular (aposentado) de Direito Tributário da Faculdade de Direito da USP e Ex-Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Tributário.

RICARDO LOBO TORRES
Professor Titular de Direito Financeiro na UERJ.


10:15 - Coffee-break


10:35 - 6º Bloco de Palestras*.


Tributação dos intangíveis

MARCO AURÉLIO GRECO
Doutor em Direito pela PUC/SP e Advogado.


Confissão cria tributo? (efeitos da vontade sobre a transação; declaração do contribuinte, lançamento e execução fiscal sem processo administrativo; pedidos de parcelamento etc.)

HUMBERTO ÁVILA
Livre-Docente em Direito Tributário pela USP, Visiting Scholar da Harvard Law School - EUA, Doutor em Direito pela Universidade de Munique - Alemanha, Professor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Advogado e Parecerista.


12:15 - Intervalo


14:00 - 7º Bloco de Palestras*.


O ICMS na importação em nome próprio, por encomenda e por conta de terceiros

JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO
Doutor e Livre-Docente em Direito, Professor Associado da PUC/SP, Visiting Scholar da Universidade da Califórnia (Berkeley) e Consultor.

HELENO TAVEIRA TÔRRES
Professor de Direito Tributário da Faculdade de Direito da USP, por onde é Livre-Docente, e Advogado.


15:40 - Coffee-break


16:00 - 8º Bloco de Palestras*.


Planejamento tributário: o legítimo direito de resistir ao pagamento de tributos

ROBERTO QUIROGA MOSQUERA
Professor de Direito Tributário da PUC/SP, por onde é Mestre e Doutor em Direito, Professor de Legislação Tributária da USP e da FGV/SP e Advogado.


Súmula vinculante; recurso extraordinário e repercussão geral; e recursos repetitivos perante o STJ, em matéria tributária

HUGO DE BRITO MACHADO
Professor Titular de Direito Tributário da UFC, Ex-Procurador da República, Presidente do Instituto Cearense de Estudos Tributários e Desembargador Federal (aposentado) do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.


17:30 - Encerramento do Simpósio


* DEBATES: observadas as limitações de tempo, haverá debates, após cada bloco de palestras, entre os componentes das mesas de trabalho e serão respondidas as principais questões formuladas pelos participantes inscritos.


COORDENAÇÃO-GERAL: VALDIR DE OLIVEIRA ROCHA - Doutor e Livre-Docente em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da USP.


LOCAL

Hotel Caesar Business - Av. Paulista, nº 2.181 - São Paulo - SP

Telefone (11) 3066-6666

Observação: o Hotel concede desconto especial aos hóspedesque se identifiquem como participantes do Simpósio.


CERTIFICADOS

Serão concedidos, a todos que freqüentarem o Simpósio.


INSCRIÇÕES E OUTRAS INFORMAÇÕES

Dialética - Edições, Eventos e CursosRua Sena Madureira, 34 - São Paulo - SP - CEP 04021-000
Fone/fax (11) 5084-4544



IMPORTANTE

Serão concedidos descontos especiais para (a) inscrições com pagamentos antecipados e (b) grupos de pessoas inscritas conjuntamente."



///////////



Como sempre, quando da realização de tais eventos é publicado um livro, com o mesmo nome, com textos feitos por palestrantes e por outros autores (que, quanto lá estão, atuam como debatedores), sobre os temas das palestras, a ser distribuído entre os participantes. Estou a concluir um texto que, quando pronto, terá suas idéias principais divulgadas aqui no blog.

terça-feira, 29 de julho de 2008

CUIL

Ainda sobre pesquisas na internet, acabo de descobrir a existência de um novo mecanismo de busca, elaborado por ex-engenheiros do Google. Trata-se do Cuil.
A interface é bem diferente, e a forma como os resultados são apresentados também.
O google, basicamente, apresenta todas as páginas que contêm as palavras digitadas no campo de pesquisa, e seu mérito em face dos antecessores reside apenas na forma como os resultados são ordenados, dando-se destaque aos mais relevantes. O Cuil não. Nele, resultados considerados "irrelevantes" sequer são exibidos. E os que são exibidos o são de forma organizada, ilustrada e dividida em inteligentes classificações. Experimentei pesquisar por "Lyotard", e surgiram divisões sobre o pós-modernismo, outras sobre filósofos franceses, outras sobre o livro "A condição pós-moderna", do citado autor, e da literatura construída em torno dele... Fantástico, embora os melhores resultados (talvez por essa pretensão de filtrar o conteúdo) sejam obtidos em pesquisas em inglês.
Mesmo assim, não acho que esse sistema consiga substituir o google. Eu, por exemplo, não deixarei de pesquisar no google para usar o cuil.
Quando queremos pesquisar alguma coisa sobre a qual há pouca coisa na internet, o google ainda é muito melhor. Pode ser usado para bisbilhotar a vida dos outros, a existência de novidades sobre pontos específicos etc. O cuil parece mais adequado quando se quer fazer pesquisa de conteúdo, em torno de assuntos cuja quantidade de páginas (e de porcaria) é grande. O cuil faz uma filtragem sem igual.
Vale, no mínimo, a experiência.
Quando se quer fuçar mesmo, o melhor é usar todos os search engines. Alltheweb, Google, Cuil, Yahoo, Altavista...

Excelente iniciativa, mas talvez tenha faltado sanção

Aqui no Ceará, foi recentemente publicada a seguinte lei estadual:


"LEI Nº14.150, de 01 de julho de 2008.
(Autoria: Deputado Heitor Férrer)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
DOS PERCENTUAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS INSERIDOS NOS PREÇOS DE VENDA AO
CONSUMIDOR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Os
estabelecimentos comerciais do Estado do Ceará disponibilizarão aos seus
consumidores relatório dos produtos vendidos com os respectivos percentuais de
tributos estaduais incidentes.
Parágrafo único. O relatório de que trata o
caput deste artigo deverá ser de fácil leitura e compreensão e exposto em local
de fácil acesso ao público consumidor.
Art.2º Esta Lei entra em vigor após
sua publicação.
Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de julho de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ"

Não sei o que os leitores do blog pensam do assunto.
Eu, particularmente, aplaudo a iniciativa, mas tenho dúvidas quanto à adequação da forma escolhida.
Para explicar melhor, talvez seja o caso de dividir a análise em duas partes.
Primeiro, a idéia de explicitar o percentual de tributo subjacente ao preço dos produtos.
Não se trata apenas de uma idéia elogiável, destinada a esclarecer o consumidor, conscientizá-lo de sua condição de contribuinte, da carga que efetivamente suporta etc. Trata-se do respeito devido a uma disposição constitucional de meridiana clareza, que dispõe:
"Art. 150. (...)
(...)
§ 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores
sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e
serviços"
A iniciativa, portanto, é elogiável sob todos os aspectos, sendo mais uma mostra do trabalho sério que tem sido desenvolvido pelo Deputado autor do projeto. É questionável, contudo, a forma como o dispositivo constitucional foi regulamentado. Por que um "relatório" exposto em local de fácil leitura? Uma planilha impressa ao lado de cada caixa de supermercado, junto com aquela última prateleira de pilhas, chicletes e lâminas de barbear? Quantas páginas terá de ter, para comportar o preço de cada produto vendido? Se não contiver o preço (e o tributo sobre ele incidente) de cada produto, conterá apenas uma fórmula geral para o cálculo do tributo sobre cada produto? Um pequeno manual prático de Direito Tributário? Será que algum consumidor terá iniciativa e paciência para ler isso?

Posso estar enganado, mas parece mais adequado determinar que cada produto tenha seu preço divulgado "com tributo" e "sem tributo". Muito simples, evidenciando que a diferença deve-se ao tributo.
No Japão, em todos os lugares, até nos cardápios dos restaurantes, os produtos, serviços e mercadorias tinham dois preços. Um, mais destacado e mais alto. Outro, entre parênteses, 5% mais baixo. E, ao lado de cada um, a explicação: com imposto e sem imposto. Ressalvadas as lojas "tax free", nas quais se podia comprar apresentando o passaporte pagando o preço "sem imposto", em todas as demais o preço "com imposto" era o que valia. O outro, mais baixo, destinava-se apenas ao esclarecimento do consumidor. É uma forma possível de esclarecer o consumidor.
Outra é destacar, entre parênteses, quanto do preço corresponde ao tributo.
E, em vez de tributos estaduais (IPVA? ITCD?), a Lei poderia ter desde logo feito referência ao ICMS ou àquele imposto que o viesse a substituir.

Mas essa era a primeira fase da análise. Mera questão de técnica, sendo o tal relatório, talvez, meio inócuo, mas de qualquer forma válido.
A questão mais grave, acho, é a falta de sanção.
Aprendemos, com Bobbio, e Arnaldo Vasconcelos, que uma das características de uma norma jurídica é a possibilidade de ser imposta uma "sanção organizada" pelo seu descumprimento. No caso, onde está a sanção? O que acontecerá ao comerciante que não disponibilizar o tal relatório?
Não parece, portanto, que estejamos diante de uma norma jurídica, mas de mera recomendação.
A menos - aí será de chorar, mas não será a primeira vez - que a sanção (mero detalhe... :-) ) venha prevista no regulamento...

segunda-feira, 28 de julho de 2008

Reunião do ICET - julho

Amanhã, a última terça-feira do mês de julho, acontecerá mais uma reunião do Instituto Cearense de Estudos Tributários (ICET). Os debates serão iniciados por Ernandes Nepomuceno de Oliveira, em torno do tema: "Precatório Judicial. Devido Processo Legal e Direito Adquirido (Estudos de Casos Concretos)".
Estão os leitores do blog todos convidados.

quinta-feira, 24 de julho de 2008

Modulação e incentivo à edição de leis inconstitucionais

Desde a edição da súmula vinculante 8, ocasião na qual o STF modulou os efeitos de sua decisão a respeito da invalidade de uma lei tributária, motivado exclusivamente pelo "prejuízo" que o Tesouro teria em face da necessidade de devolver valores recebidos indevidamente, tenho pensado no assunto, e preocupado-me com a possível extensão desse entendimento.
Afinal, aplicado com coerência, esse pensamento determinaria a modulação de toda e qualquer decisão declaratória da inconstitucionalidade de lei tributária prejudicial ao contribuinte. Toda lei que criasse tributo inconstitucional, ou majorasse tributo de forma inconstitucional, ao ser assim declarada, o seria de forma "ex nunc". Inegável estímulo à edição de leis inconstitucionais, como, aliás, eu havia escrito em post anterior:
"... a prevalecer a idéia de que os cofres públicos sofrerão
"rombos" se leis absurdas tiverem sua inconstitucionalidade decretada, o STF
sempre modulará os efeitos de suas decisões. Se bem observarmos, os fundamentos
da decisão de que se cuida serviriam para modular os efeitos de QUALQUER decisão
favorável ao cidadão, em matéria de controle de constitucionalidade."
Qual não foi minha surpresa quando recebi, do Eduardo Bim, pelo e-mail, decisão do STF que diz exatamente isso, da lavra do Ministro Marco Aurélio:
"AI-AgR 607625 / RJ - RIO DE JANEIRO
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 20/05/2008
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008EMENT VOL-02325-11 PP-02061
Parte(s) AGTE.(S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROADV.(A/S): GUSTAVO DA GAMA VITAL DE OLIVEIRAAGDO.(A/S): S. D. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/AADV.(A/S): SERGIO SOLLE DE FIGUEIREDO E OUTRO(A/S)
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DEVIDO PROCESSO LEGAL. Se, de um lado, é possível ter-se situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de se enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses do recorrente. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio a alcançar-se exame de controvérsia equacionada sob o ângulo estritamente legal.
TRIBUTO - DESARMONIA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - EFICÁCIA PROSPECTIVA - INADEQUAÇÃO. A fixação de efeito prospectivo a decisão no sentido da glosa de tributo disciplinado em norma não compatível com a Constituição implica estímulo à edição de leis à margem da Carta da República, visando à feitura de caixa, com o enriquecimento ilícito por parte do Estado - gênero -, em detrimento dos contribuintes no que já arcam com grande carga tributária."
Irreparável a conclusão. É exatamente isso. A modulação há de ser usada, excepcionalmente, na hipótese inversa, vale dizer, na hipótese de a lei inconstitucional haver beneficiado alguns cidadãos e sua retirada do mundo jurídico gerar insegurança e "situações ainda mais inconstitucionais". Nunca diante do mero reconhecimento de que uma lei tributária criou exação indevida. Do contrário...