quinta-feira, 15 de maio de 2008

Dano moral e imposto de renda


A decisão abaixo acolheu expressamente a tese defendida por diversos autores - inclusive por mim - no livro editado pela Dialética e pelo ICET sobre o Regime Tributário das Indenizações.


"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NATUREZA.REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. DISTINÇÃO ENTRE INDENIZAÇÃO POR DANOS AO PATRIMÔNIO MATERIAL E AO PATRIMÔNIO IMATERIAL. PRECEDENTES.1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte.2. Indenização é a prestação destinada a reparar ou recompensar o dano causado a um bem jurídico. Os bens jurídicos lesados podem ser (a) de natureza patrimonial (= integrantes do patrimônio material) ou (b) de natureza não-patrimonial (= integrantes do patrimônio imaterial ou moral), e, em qualquer das hipóteses, quando não recompostos in natura, obrigam o causador do dano a uma prestação substitutiva em dinheiro.3. O pagamento de indenização pode ou não acarretar acréscimo patrimonial, dependendo da natureza do bem jurídico a que se refere.Quando se indeniza dano efetivamente verificado no patrimônio material (= dano emergente), o pagamento em dinheiro simplesmente reconstitui a perda patrimonial ocorrida em virtude da lesão, e, portanto, não acarreta qualquer aumento no patrimônio. Todavia, ocorre acréscimo patrimonial quando a indenização (a) ultrapassar o valor do dano material verificado (= dano emergente), ou (b) se destinar a compensar o ganho que deixou de ser auferido (= lucro cessante), ou (c) se referir a dano causado a bem do patrimônio imaterial (= dano que não importou redução do patrimônio material).4. A indenização que acarreta acréscimo patrimonial configura fato gerador do imposto de renda e, como tal, ficará sujeita a tributação, a não ser que o crédito tributário esteja excluído por isenção legal, como é o caso das hipóteses dos incisos XVI, XVII, XIX, XX e XXIII do art. 39 do Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto 3.000, de 31.03.99. Precedentes.5. "Se o objeto da indenização é o elemento moral, porque a ação danosa atingiu precisamente o patrimônio moral, não há dúvida de que o recebimento de indenização implica evidente crescimento do patrimônio econômico e, assim, enseja a incidência dos tributos que tenham como fato gerador esse acréscimo patrimonial" (Hugo de Brito Machado, Regime Tributário das Indenizações, obra coletiva, Coord.Hugo de Brito Machado, p. 109). Em idêntico sentido, na obra citada: Gisele Lemke, p. 83; Hugo de Brito Machado Segundo e Paulo de Tarso Vieira Ramos, p. 124; Fábio Junqueira de Carvalho e Maria Inês Murgel, p. 74. E ainda: Leandro Paulsen, Direito Tributário – Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 5ª ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2003, p.655.6. Configurando fato gerador do imposto de renda e não estando abrangido por norma isentiva (salvo quando decorrente de acidente do trabalho, o que não é o caso), o pagamento a título de dano moral fica sujeito à incidência do tributo.7. Recurso especial provido.(REsp 748868/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.08.2007, DJ 18.02.2008 p. 1)"
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E depois ainda há quem diga, ao fazer sugestões de leitura para os que estudam para concursos, que os livros do meu pai, e os meus (já ouvi isso a respeito do "Processo Tributário"), são "antifazendários"...
Já vi até, em uma comunidade no orkut, quem tivesse o displante de dizer que os livros do meu pai teriam uma linha (supostamente mais imparcial) quando ele atuava junto ao TRF da 5.ª Região, e que teriam "mudado completamente" agora quando de sua aposentadoria, quando teriam passado a exprimir "posições de advogado". Fiquei até com pena do sujeito que escreveu isso, pois forneceu, sem saber, eloqüente atestado de ignorância e leviandade. No mínimo não leu nada a respeito antes de dar tamanho chute, pois qualquer comparação de edições antigas com edições atuais dos seus livros mostra que as apontadas "mudanças de lado" não aconteceram. Como qualquer pessoa que continua estudando, e tem humildade para reconhecer eventuais equívocos, ele mudou algumas vezes de pensamento, mas essas mudanças não corresponderam a adoção de teses favoráveis a contribuintes. E a mencionada decisão é um bom exemplo disso.
Na verdade, quando alguém escreve, a neutralidade é impossível. Como ensina Gadamer, todos vemos as coisas a partir de nosso "horizonte hermenêutico". Mas é evidente que, quando alguém se propõe a escrever um livro ou um artigo, deve procurar exprimir o que pensa a respeito das questões, independentemente de a quem essas idéias possam favorecer ou agradar. Pelo menos é assim que temos atuado - meu pai e eu - até mesmo no âmbito da consultoria jurídica.

2 comentários:

George Marmelstein disse...

Hugo,

independentemente do mérito da questão, que moral, hein?

Sendo citado em ementa de acórdão do STJ não é pra qualquer um...

George Marmelstein

Anônimo disse...

Hugo,

Gostei muito do seu blog e acho que seria interessante para nós dois uma parceria de blogs.

Se puder dê uma olhada no nosso e deixe algum recado nesse sentido.

www.blogdanomoral.blogspot.com

Saudações

Lima Filho