Dispõe o art. 135, III, do CTN:
"Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
(...)
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado."
Para demonstrar o acerto de Perelman, quando diz que a clareza de um texto normativo decorre, no mais das vezes, da falta de imaginação do intérprete (para imaginar situações em que sua aplicação e seu sentido seriam controvertidos), trago aqui para o blog questão bem interessante, relacionada ao chamado "diretor de ensino".
Sem entrar, aqui, na questão de saber o que é uma infração de lei, contrato ou estatuto, a quem cabe provar sua ocorrência, se é exigível processo administrativo de apuração da responsabilidade, se essa responsabilidade pode ser apurada nos autos da execução, por prova produzida pelo fisco, se o mero inadimplemento configura infração de lei, se o ex-sócio pode ser responsabilizado, etc. etc., suscito apenas, agora, o seguinte: - se o sujeito era realmente diretor de pessoa jurídica em débito, mas diretor de ensino (e a pessoa jurídica executada é uma ESCOLA), deve ser responsabilizado?
Literalmente, dir-se-á, diretor é diretor, e onde a lei não distingue... O diretor responderia sim!
Mas, indo além da letra (que, se fosse suficiente, ensejaria a equiparação entre o Dr. do ABC, de seis anos, e o bacharel em Direito), será que o diretor pedagógico pode ser equiparado a um "presentante" da pessoa jurídica, que exercia o papel de órgão e que, nesse papel, usou de excesso de poder e provocou o inadimplemento do débito tributário? O diretor pedagógico não decide se e quando paga o tributo. Nem o que fazer ou deixar de fazer com os recursos da empresa. Decide se contrata um ou outro professor, se o livro de química será "A" ou "B", se o aluno fulano ficará ou não "de castigo"... Mas não tem poder de gerência, não sendo "órgão" da sociedade para o efeito de providenciar o pagamento, não podendo, pois, ser responsabilizado pelo que nas finanças da entidade acontece.
Nesse sentido, aliás, há decisão do TRF da 4.ª Região:
“EMBARGOS DO DEVEDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA NA EXECUÇÃO. DIRETOR PEDAGÓGICO DE UMA DAS ESCOLAS MANTIDAS PELA ENTIDADE.
1. Não sendo demonstrado que o embargado exercesse a direção administrativa da escola, com poderes para determinar a omissão no recolhimento dos tributos, não pode ser contra ele redirecionada a execução.
2. O estatuto registrado prevê expressamente que o responsável pela entidade é o presidente do Conselho Diretor.
3. Apelação e reexame oficial improvidos”.
(Ac un da 2ª T do TRF da 4ª R – rel. Des. Fed. JOÃO PEDRO GEBRAN NETO - AC 247694 - DJU 24/01/2001, p. 244)
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