segunda-feira, 4 de agosto de 2008

Protesto de CDA

Sempre considerei o protesto de CDA um exemplo de "sanção política" sem igual.
Afinal, se a finalidade do protesto é fazer prova do inadimplemento e da inocorrência de qualquer tipo de dilação de prazo por parte do credor, seu uso em matéria tributária é inteiramente desnecessário. De fato, a obrigação tributária é ex lege, seu prazo não pode ser alterado pela mera inércia do credor, e a eventual responsabilidade de terceiros independe da prova do inadimplemento por parte do devedor principal (diversamente do que ocorre com uma promissória, em relação aos "co-obrigados de regresso", por exemplo).
Usar o protesto, então, é mera forma de execução indireta, oblíqua, à margem do devido processo legal, à revelia do art. 5.º, XXXV, da CF/88. Nítido exemplo de desvio de finalidade, de uso de meio inadequado e desnecessário à finalidade para a qual, em tese, se destina.

Foi o que, parece, decidiu o STJ, no acórdão abaixo ementado:

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
1. Agravo regimental interposto em face de decisão que negou provimento a agravo de instrumento. Nas razões do agravo, sustenta-se, em síntese, que embora a certidão de dívida ativa seja reconhecida como um título executivo extrajudicial, a cobrança dadívida tributária tem natureza diferente dos outros títulos de caráter civil, não tendo a Lei 9.492/97 a abrangência pretendida pelo agravado.
2. Não há necessidade de protesto prévio do título emitido pela Fazenda Pública. Se a CDA tem presunção relativa de certeza e liquidez, servindo inclusive como prova pré-constituída, o inadimplemento é caracterizado como elemento probante. Logo, falta interesse ao Ente Público que justifique o protesto prévio da CDA para satisfação do crédito tributário que este título representa.
3. Agravo regimental não-provido."
(STJ, 1 T., v.u., AR no AI 936.606/PR, rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. 06.05.2008, DJ 04.06.2008 p. 1)

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