sábado, 6 de dezembro de 2008

Outra "intimação"

Fui "intimado", pelo sistema de leitura automática de DJs, da seguinte decisão:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.074.510 - SP (2008/0167001-8)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE  : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
PROCURADOR : MARCELO PIMENTEL RAMOS E OUTRO(S)
AGRAVADO   : ALFREDO GAROFALO JUNIOR E OUTRO
ADVOGADO : ALFREDO GAROFALO JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA)

DECISÃO

TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - IPTU - AÇÃO ANULATÓRIA - DEPÓSITO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - NECESSIDADE DE PRÉVIA
MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - INTEGRALIDADE DO DEPÓSITO - MATÉRIA DE FATO - SÚMULA 7/STJ.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, por sua vez aviado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Anulatória - IPTU - Decisão deferitória do pedido de concessão de tutela antecipada, para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário - Demonstrada a realização de depósito judicial do crédito tributário em discussão - Decisão mantida.
Recurso desprovido. (fl. 171).
No agravo (fls. 02/05), defende-se a admissibilidade do recurso especial. Neste (fls. 176/190), alega-se ofensa à legislação federal e dissídio jurisprudencial. Aduz que o acórdão feriu os arts. 142 e 151, II, do CTN, porque não ouviu previamente a Fazenda Pública para aceitar como integral o depósito efetuado pelo contribuinte.
Contra-razões às fls. 193/196.
É o relatório.

DECIDO:

Inicialmente a tese em torno da integralidade do depósito não pode ser conhecida na instância especial porque demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório contido nos autos, nos termos da Súmula 7 desta Corte.
Com efeito, a Corte de origem assim se pronunciou: O decisum atacado não merece reforma Fato e que o JUÍZO a quo reconheceu a existência de depósito integral do crédito tributário, o que basca para aferir a correção da decisão recorrida Com efeito, pela analise dos documentos acostados as fls. 106. 107. 111 e 112 destes autos, verifica-se que os depósitos foram realizados dentio do prazo de vencimento do tributo em discussão e, ainda, que correspondem exatamente ao valor do imposto lançado no exercício de 2007, objeto da ação.
De outro lado. ao contrário do que sustenta a agravante, afigura-se desnecessária sua previa manifestação sobre a suficiência do depósito, pois tal |.i vem bem demonstrado pela prova documental, conforme anteriormente salientado. Diante disso, o restante da argumentação desenvolvida na minuta referente ao mento da causa não merece análise nessa sede recursal. Com isto. nega-se provimento ao recurso. (fl. 173)
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INTEGRALIDADE DO DEPÓSITO EM AÇÃO CAUTELAR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ.
1. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre os dispositivos legais cuja violação se alega no recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282 do STF.
2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 698.564/SP, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 26/09/2005 p. 231)
PROCESSUAL CIVIL –  EXECUÇÃO FISCAL - ICMS – DEPÓSITO PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ART. 151, II DO CTN – DEPÓSITO INTEGRAL – AFERIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7 – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
1. Esta Corte firmou orientação no sentido de que os depósitos judiciais, nos termos do art. 151, II, do CTN, constituem faculdade do contribuinte, não cabendo ao juiz obrigar a parte a fazê-lo.
2. Quanto à violação do art. 151, II do CTN, em que se discute a questão federal de suficiência do depósito judicial efetuado pelo recorrido, tem-se que a aferição da integralidade do depósito demanda reexame fático-probatório do contexto dos autos, o que é defeso em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão embargado, que examinou o que ora é alegado pela embargante.
4. O acórdão embargado encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com a jurisprudência desta Corte, não ensejando, assim, o seu acolhimento. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 978.674/SP, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 29/10/2008).

Contudo quanto à necessidade de prévia manifestação do credor para aferir se o depósito se mostra integral, entendo que assiste razão à recorrente, pois é a Fazenda Pública a detentora dos dados que expressam o real montante da dívida, que não se limita ao principal, mas também deve incluir todos os acessórios e encargos que incidem sobre a dívida tributária.
Enquanto na consignatória o contribuinte deposita os valores que entende devidos, na ação ordinária com depósito para suspender a exigibilidade da dívida faz-se necessário o depósito do montante arbitrado pelo Fisco.
Nesse sentido é a lição de Ricardo Alexandre:
O depósito deve ser do montante exigido pela Fazenda Pública (incluído juros e multa). Se o contribuinte entende que deve 100, mas a Fazenda lhe exige 200, deve depositar os 200 e discutir o correto valor. Pela exigência de absoluta liquidez do valor depositado, somente suspende a exigência do crédito tributário o depósito realizado em
dinheiro. Nesse sentido, a Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". (in Direito Tributário Esquematizado, 2ª. ed. São Paulo: Editora Método, 2008, p. 389)

No mesmo diapasão, afirma Hugo de Brito Machado Segundo:
Ressalte-se, a propósito do depósito de que cuida o art. 151, II, do CTN, que o montante integral é a quantia exigida pelo Fisco (e que se questiona na ação), e não a quantia que o contribuinte eventualmente considera devida. (in Processo Tributário. 3ª. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2008, p. 388)

E na jurisprudência do STJ:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO DO QUANTUM DEVIDO. PLEITO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. ARESTO RECORRIDO QUE AFIRMOU A FALTA DE AFERIÇÃO DA INTEGRALIDADE DO DEPÓSITO. SÚMULA 112/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. ATOS EXECUTÓRIOS OBSTADOS.
1. O depósito integral do crédito devido suspende a exigibilidade do crédito tributário. Precedentes.
2. Falta de aferição do depósito efetuado pela autarquia previdenciária comprovada pelo aresto recorrido atraindo a aplicação da Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça que exige o depósito integral e em dinheiro do montante devido para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
3. Revela-se desnecessária, in casu, a extinção da execução fiscal até o julgamento da ação anulatória ajuizada, uma vez que, no caso de sua eventual procedência, como conseqüência natural, o processo executivo será extinto, com a condenação do exequente em honorários advocatícios.
4. Precedentes 5. Recurso Especial conhecido e improvido.
(REsp 461.973/CE, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2004, DJ 25/02/2004 p. 102).

Com estas considerações, dou provimento ao agravo de instrumento para conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento nos termos do art. 544, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 26 de novembro de 2008.
MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora"

3 comentários:

Vitor disse...

Hugo, penso que é possível afirmar que a diferença principal entre o depósito do montante e a consignação em pagamento é justamente essa, ou seja, em um é depositada a quantia que o Fisco entende por devida, e no outro é o valor que o contribuinte entende como o correto. É isso?

Hugo de Brito Machado Segundo disse...

É exatamente isso, Vitor.
Na ação de consignação em pagamento, o contribuinte deposita o montante que considera devido, e o fisco, por alguma razão, não quer receber, condiciona o recebimento ao pagamento de outra quantia, ou mais de uma Fazenda pretende receber o mesmo tributo (CTN, art. 164).
Já na anulatória, o contribuinte deposita o montante que considera INDEVIDO. Se questiona o lançamento inteiro, tem que depositar a quantia integral exigida pela Fazenda. Se considera que uma parte é devida, e outra não, a solução é pagar o montante que reconhece, e impugnar, mediante anulatória ou MS(depositando), o montante que não considera devido.
O contribuinte até pode, na visão do STJ, ajuizar ação de consignação em pagamento quando o fisco exige quantia maior que a devida. A consignação seria para ter reconhecido o direito de pagar menos. Exemplificando, se o fisco cobra 10, mas o contribuinte assume ser devido 5, pode mover ação de consignação em pagamento e depositar apenas esses 5. Mas a grande diferença é que, nesse caso, não haverá suspensão da exigibilidade.
Assim, resumindo, para suspender a exigibilidade de montante que pretende discutir, nos termos do art. 151, II, do CTN, o contribuinte tem de depositá-lo integralmente, vale dizer, depositar tudo o que lhe exigem e que ele considera indevido.

Gustavo Pamplona disse...

Essa "intimação" é ótima. Parabéns!