quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

É possível afastar a metafísica?

Ia fazer um post, agora, sobre Direito Tributário. E, em seguida, outro sobre coisa julgada. Mas vi que os relacionados à teoria e à filosofia do direito rendem debates mais animados, pelo que resolvi iniciar, hoje, a seguinte discussão: é possível afastar a metafísica?

Quando se discute sobre o fundamento do Direito, há correntes que recorrem a conceitos metafísicos (v.g., jusnaturalismo, que recorre à idéia de justiça), e há correntes que negam, completamente, a metafísica, que são, basicamente, as correntes positivistas.

Hoje, quando se cogita de pós-positivismo, fala-se em "pós-metafísica". Há inclusive, como se sabe, conhecido livro de Habermas sobre o "pensamento pós-metafísico".

A questão que coloco, então, é a seguinte: é possível afastar a metafísica?

Primeiro, precisamos delimitar o termo: metafísico não é um mundo sobrenatural habitado por anjos, duendes, papai noel e saci-pererê. Nada disso. Metafísico é o que está além do físico, ou do mundo sensível. É aquilo que não pode ser captado pelos sentidos, mas apenas pelo intelecto. É o caso dos números, e de tudo aquilo que não existe no mundo físico, mas poderia existir, pois é imaginado.

Quando vejo uma casa, que existe fisicamente, mas, a partir dela, imagino como ela PODERIA SER, essa casa que poderia ser (maior, menor, mais ampla, com mais janelas, com menos janelas, com mais espaço externo, com armadores para a colocação de redes, ou sem eles etc.), está no âmbito da metafísica. No dia em que for concretizada a idéia por engenheiros, pedreiros, marceneiros, eletricistas, arquitetos etc., que colocarem nela todas as bandeirolas cegas (hein, Juraci?) e etc., ela terá deixado de pertencer apenas ao campo da metafísica, e terá ingressado no mundo físico, dos sentidos.

O homem parecer ser o único animal capaz de separar o "real" do "possível", sendo esse, aliás, o motivo pelo qual as sociedades evoluem (diversamente do que ocorre com abelhas, formigas ou castores). O homem imagina como as coisas podem ser, diversamente do que são, e tenta concretizar - se for de seu interesse - a mudança. Daí dizer-se, numa linguagem bem simples, que o homem se carateriza pela aptidão de sonhar e de concretizar seus sonhos.

Alain Supiot sintetiza essa idéia de forma magistral, ao dizer:

como todo animal vivo, de início o homem está no mundo por seus sentidos, mas, diferentemente dos outros, tem acesso, mediante a linguagem, a um universo que transcende o aqui e o agora dessa experiência sensível. À finitude de sua vida orgânica e visceral subrepõe-se o mundo sem limite de suas representações mentais. A criança faz bolos de areia, mas é uma fortaleza que ela constrói, sobre a qual reina e povoa de criaturas inventadas por ela. Ela está ali na praia, mas, pela história que conta a si, está muito longe, no tempo dos cavaleiros, numa profunda floresta, ou então transportada por um foguete para outro planeta. Pelas palavras que cochicha a si mesma, ou que troca com seus colegas de brincadeira, conhece a embriaguez de uma liberdade que nenhum animal jamais conheceu, a de reconstruir a seu bel-prazer um outro mundo possível, onde ela pode voar no ar, desdobrar-se, ficar invisível, ou ogre, ou gigante... Um mundo onde ela confere sentido aos objetos que modela ou aos desenhos que traça e que se tornam a marca visível de seu espírito.

Uma vez que entramos nesse mundo simbólico, apenas a morte cerebral pode fazer-nos sair dele. (1).

(1) SUPIOT, Alain. Homo juridicus – ensaio sobre a função antropológica do direito. Tradução de Maria Ermantina de Almeida Prado Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 5.


De vez em quando, lendo alguns autores, faço associações com o mundo das crianças. Eis que, dessa vez, foi o próprio autor quem as fez. Agora, quando vejo meus gêmeos dentro de uma caixa de papelão, sentados no meio da sala, a dizer que estão "pilotando um buggy", fico pensando: estão no mundo da metafísica...

Bem, diante disso, há como afastar do homem a capacidade, diante do "direito que é", de imaginar como esse direito "deveria ser"? E o que é o "direito que deveria ser", se não o que os jusnaturalistas - de forma imprópria, é certo - chamam direito natural?

***

Ah... Uma atualização que não estava no post original: lembrei, por falar em crianças que criam coisas "no mundo da metafísica", dos Backyardigans. O leitor com filhos pequenos (ou sobrinhos, ou netos...) certamente conhece a série, nas qual os personagens dizem: "Temos o mundo inteiro no nosso quintal!..."





E outra coisa. Dworkin. Ele define, em termos contemporâneos, o jusnaturalismo - conceito no qual ele diz se enquadrar - como a corrente para a qual "what the law is depends in some way on what the law should be." (DWORKIN, Ronald. "´Natural law' revisited", in University of florida law review, vol. XXXIV, winter of 1982, n.2, p. 165.) Há como afastar, do homem, a capacidade de pensar, diante do direito que é (what law is), naquilo que o "direito deveria ser" (what law should be)? 

11 comentários:

Unknown disse...

Caro Hugo,
Nem me lembre das “bandeirolas cegas”, que ficaram bonitas, mas deu um trabalho fazê-las passar do mundo metafísico para o físico, sobretudo quando nós, meros mortais, não conseguimos vislumbrar muitos dos objetos idealizados pelos arquitetos.

Quanto à questão objeto do post, destaco, de início, que gostei de você já definir o que entende por metafísica, pois muitas discussões desse gênero giram em torno de conceitos de termos, o que me lembra Wittgenstein ao propor que os problemas da filosofia girariam em torno de conceitos.

Curiosamente, refletia sobre algo parecido recentemente. Entendo que não dá para afastar a metafísica, não há como afastar do homem a capacidade de pensar um direito como deveria ser diante do direito que é. Contudo, penso na ênfase que deve ser dada a isso.

Diante de uma ordem jurídica injusta, isso é questão primordial em um Estado. Imagine a relevância da metafísica sob a égide da Constituição de 67/69. Contudo, atualmente temos um texto constitucional que prescreve uma série de direitos fundamentais, temos uma nova teoria constitucional e temos juízes, advogados, promotores e procuradores com o firme propósito de efetivar tais direitos com instrumentos antes não existentes. A simples realização do direito posto já elevaria todos a um nível superior de dignidade humana. Daí, pergunto: nesse contexto, a metafísica tem a mesma relevância? É mais importante se buscar a efetivação do art. 6° da CF/88 ou reformar a constituição para fazer inserir outros direitos humanos ainda não positivados sob a forma de direitos fundamentais?

Hugo de Brito Machado Segundo disse...

Pois é, Juraci.
Diante de uma ordem jurídica que, no plano normativo, já atende (no caso do Brasil, mais do que plenamente), tudo o que se espera dela, a distinção apontada perde o relevo, pois a questão não é lutar para que "o direito que é" se aproxime do "direito que deve ser", mas fazer com que o "direito que é", que já é muito bom, seja respeitado e tenha maior eficácia.

Estou pensando nesse ponto também. Tanto que o último item da tese de doutorado que estou esboçando nesses dias cuida de como fazer com que a ordem jurídica brasileira tenha maior eficácia... Mas será que uma discussão não tem nada a ver com a outra? Afinal, existem maneiras e maneiras de tornar efetivo o art. 6.º...

Gustavo Pamplona disse...

Dr. Hugo,

Solicita-se venia para comentar sobre o post num sentido um pouco diferente. O presente comentário não avançará sobre a efetivação (ou observância) do direito, nem tão pouco sobre o “dever ser”. Propriamente, se conceituar metafísica como o estudo da essência do mundo, ou seja, o que é o ser em si, tem-se um problema já referente à primeira parte do postulado da estrutura da norma, ou seja, sobre o trecho: “se A é”.

Referente ao “se A é”, pergunta-se: o que é “ser” e “ser A”. Ora, essa indagação é metafísica. Mas, há nela um sério problema.

"Ora, a metafísica reside justamente aí: na busca infrutífera pela construção de uma isomorfia entre a estrutura gramatical dos signos lingüísticos e a estrutura ontológica do mundo." (CRUZ, 2007, p. 42).

Significa dizer que, a partir do mundo das formas, seria possível descrever um fenômeno, mediante a linguagem, exatamente como ele é em si. Contudo, desde Occam todos os filósofos desconfiam dessa capacidade de se englobar a realidade na linguagem. Portanto, há um sério risco para o Direito, pois não sendo o mundo resumido pelo “ser A”, como fica a possibilidade de aplicação da norma? Noutras palavras, em não sendo possível dizer o que é “A”, como aplicar o silogismo “se A é”?

Essa resposta somente foi dada pela filosofia da linguagem a partir de Heidegger e Gadamer. Ambos constatam que ao “ser A”, “A” além de ser, também significa algo. O mais importante não é a essência de A, mas o que ela comunica.

Assim, o pós-positivismo não trabalha apenas com “se A é”, mas também “A significa que”.

Volta-se ao exemplo da caixa de papelão. Olhando para a caixa de papelão, dentro dos moldes da filosofia do ser, ela só é um cubo de papelão. Contudo, fenomenologicamente, para as crianças aquela caixa significa outras coisas: é a casa da boneca, é o buggy, é a nave espacial.

A análise da realidade passa tanto pela leitura centrípeta de se buscar a essência de A, quanto também, centrífuga, isto é, o que A informa.

Em aula uso o exemplo da cebola. Na esperança de descrever a coisa na sua essência última, o cientista do Direito vai retirando as cascas da cebola. Cada vez procurando mais saber o que faz dela “ser cebola”, tenta-se aprofundar em sua essência. Essa busca metafísica vai chegar ao final na retirada de todas as camadas da cebola e alcançará o “nada”. Não se encontra a essência, mas o vazio. Assim, cito de memória, “o nada é o véu do Ser” – Heidegger.

Desta feita, não se busca mais o “Ser”, antes, o ente que há no ser. O mesmo processo se dá na norma. Ela ao afirmar “se A é”, não basta entender o “Ser” da norma, mas buscar o significado dos seus entes.

Permita-me dar um exemplo no ramo do Dir. Tributário. Imagine uma EPP que chega ao final do ano fiscal com R$1.000,00 acima do limite da LC 123. Ora, “se A é”, ela está acima e perde a possibilidade de optar pelo Simples. Contudo, ela vai continuar a ser EPP e a se comportar com EPP, ou seja, o ente empresa continua comunicando com o mundo jurídico que ela é uma EPP. Dentro da filosofia apontada, “A significa”, a solução jurídica é que, mesmo faturando acima do limite, ela não perderia a possibilidade de optar pelo Simples.

Em apertada síntese é isso. Espero ter contribuído para o debate.

Ref. Bibliográfica:
CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. Hermenêutica Jurídica e(m) Debate: o constitucionalismo brasileiro entre a teoria do discurso e a ontologia existencial. Belo Horizonte: Fórum, 2007.

Hugo de Brito Machado Segundo disse...

Gustavo,
Muito bom o seu comentário.
Merece reflexão mais detida, e talvez eu me manifeste sobre ele novamente, depois.
Por enquanto, registro apenas que usei a palavra metafísica em um sentido mais simples. É apenas o que não pode ser captado pelos sentidos. É a realidade simbólica. Esse foi o sentido dado por Supiot.
Não mencionei nada ligado à busca pela "essência das coisas".

Quanto a procurar a "essência" das coisas, isso realmente é complexo, e o seu exemplo da cebola é eloqüente, mostrando que a realidade não obedece a padrões exatos e precisos. As coisas não são entes separados, mas estão imersas no mundo, e não é preciso o limite que as separa dele. Mesmo a diferença entre matéria e energia já não é mais tão clara.
O que nos faz diferentes do ambiente que nos cerca? Não somos formados pela comida que ingerimos, pelo ar que respiramos (no plano material) e, no plano intelectual, pelas idéias que apreendemos? Em um limite, o próprio indivíduo desapareceria...
Sempre que se vai definir alguma coisa, a idéia é traçar limites a partir dos quais se pode dizer que dentro está a coisa "definida" e fora está todo o resto, mas nesse trabalho sempre se perde alguma coisa, pois não existem limites precisos.
Acho que Kelsen fez com o Direito algo parecido com o seu exemplo da cebola. Tirou influências sociais, econômicas, morais etc. e sobrou... nada!
Quanto à parte final de sua mensagem, talvez eu tenha entendido errado, mas acho que você, ao usar o exemplo da EPP, adota teoria semelhante à defendida pelo Prof. Paulo de Barros, segundo a qual o que "não é convertido em linguagem não existe no mundo". É isso? Esse é um tema que rende uma excelente discussão!

Feitosa Gonçalves disse...
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Feitosa Gonçalves disse...

Leio sempre o Blog e embora já tenha dialogado com o Hugo, pessoalmente e via e-mail, essa é a primeira vez que comento aqui, pois geralmente outros se antecipavam no que eu tinha a dizer...

Sobre a pergunta título, acho impossível afastar a metafísica, sob pena de estagnarmos enquanto seres pensantes, se não idealizamos, o que estaríamos inovando no mundo físico? Particularmente no campo da ciência e da arte...

Acho mesmo que o “mundo do pensamento” (aqui numa acepção bem próxima a Pontes de Miranda) seja uma característica única “essencial” à espécie humana.

Mas sobre o comentário do Juraci e a definição de metafísica, o que é nessa Ordem Jurídica? É real (ao menos) enquanto a conhecemos através dos textos de lei, conquanto seja simbólica uma vez que não é exatamente eficaz...

Por fim, sobre o comentário do Gustavo, buscar a essência última da cebola, não seria uma tarefa mais adequada ao filósofo do direito do que ao cientista do direito? Quer me parecer que ao cientista do direito cumpriria basicamente interpretar a norma, claro que para isso ele deve analisá-la à vista do ordenamento jurídico como um todo, o que, a meu ver, demanda igualmente uma análise histórico-sociológica.

Equivale a dizer que em vez de descascar ontologicamente a cebola, ela talvez deva ser vista n o contexto que a cerca, talvez em contraste com as outras verduras e legumes, talvez na perspectiva histórica de que um dia esteve “verde” na horta, agora está na geladeira e, se não for aplicada, um dia, estará “inútil” (engraçado, acabo de me lembrar de alguns princípios constitucionais...)

Pra encerrar, quero parabenizar o Hugo pelo ótimo post e pelo exemplo da caixa de papelão, muito ilustrativo e divertido! Também me fez pensar como (parafraseando o prof. Paulo Bonavides), muitas vezes onde menos conhecemos o Direito é no texto da lei, e, às vezes, diante da administração ou do judiciário, me pergunto se não sou uma criança acreditando no direito positivo, como os gêmeos acreditam no Buggy rs!

Feitosa Gonçalves disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Feitosa Gonçalves disse...

Só mais um detalhe, relendo meu post, tive a impressão de que pode parecer que eu estava ironizando o post do Gustavo, asseguro que não foi minha intenção, apentas tentei aproveitar também o exemplo da cebola.

Gustavo Pamplona disse...

Ok. Sem problemas. Também não vi ironia.

Quando uso o exemplo da cebola - comecei com ele no mestrado - já ouvi coisas do tipo: Heidegger Pop até "na aula é cebola. Mas, a prova é um pepino..."

Abraços.

Gustavo Pamplona disse...

Dr. Hugo,

Certamente, abordamos o tema metafísica por ângulos distintos. Mas, antecipadamente, ambos deixamos isso bem claro no post.

Vários institutos trabalhados - inclusive no Direito - não são passíveis de investigação sensível, por exemplo, o que é: boa-fé. Daí ser a abstração condição pressuposta. Nesse sentido, metafísica não seria sinônimo de abstração, mas de busca ontológica das questões não sensíveis.

Contudo, entre o instituto analisado e o aplicador do direito há a linguagem. Esta possui uma dimensão performática. É, também, por isso que não temos acesso a coisa em si, pois ao descrevê-la passamos necessariamente pela linguagem. Noutros termos, o acesso do aplicador do direito sempre será indireto ao objeto.

O Ser não se limita a dicotomia aristotélica forma e conteúdo(*). A busca metafísica é justamente essa pesquisa (interminável e, quiçá, impossível) pela substância última do Ser e a delimitação da sua forma numa isomorfia entre realidade e linguagem.

É uma leitura heideggeriana essa da caixa de papelão. O que é a caixa de papelão? Apenas uma caixa ou uma nave espacial? Nem uma coisa ou outra, apenas são entes distintos do mesmo Ser. É o que se chama de dasein - o ser aí no mundo se desvelando no tempo num horizonte de verdade possível.

Não conheço com propriedade o trabalho do Dr. Paulo de Barros. Você se refere ao livro, DIREITO TRIBUTÁRIO LINGUAGEM E MÉTODO? Não tive condições de ler - se é que você me entende. Mas, Direito ainda tem muito que aprender com a filosofia da linguagem desde Frege até Heidegger. Quem sabe o livro do Dr. PB não é mais um passo nessa jornada?

Abraços,

(*) - Impossível não lembrar da teoria aristotélica do ato administrativo do Dr. Celso Antônio Bandeira de Mello.

Gustavo Pamplona disse...

Feitosa,

Não venho como diferenciar "filósofo do Direito" de "Cientista do Direito", ambos, são uma e a mesma coisa.

Podemos conversar sobre isso depois.

Abraços.