Com todo o respeito, não consigo aceitar decisões como a abaixo noticiada. Fazem lembrar a história do" bambu", expressão que deve ser substituída por "e a prestação jurisdicional?" (clique aqui).
É inacreditável. Custava intimar a parte para complementar o valor?
JT não abre mão de centavos em depósito recursal
Por causa de R$ 0,03 (três centavos), a Endicon - Engenharia de Instalações e Construções Ltda. - não conseguiu ter um recurso de revista analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho. A Primeira Turma rejeitou o agravo de instrumento da empresa contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que considerou insuficiente o valor do depósito recursal.
De acordo com o TRT baiano, para ter direito de recorrer ao TST, a empresa deveria ter depositado em juízo a importância de R$ 9.617,29, mas depositou apenas R$ 9.617, 26 - ou seja, faltaram três centavos para completar a quantia correta. O Regional entendeu que, apesar do valor insignificante, não poderia abrir mão da diferença, caso contrário, estaria desrespeitando a jurisprudência do TST. A Endicon, então, interpôs agravo de instrumento no TST para tentar reverter esse entendimento. A empresa defendeu que a diferença devida era mínima e não justificaria a deserção. No mais, afirmou que a decisão do TRT/BA ofendia os princípios da insignificância e da proporcionalidade.
O relator do agravo no TST, ministro Lelio Bentes, explicou que a jurisprudência da casa considera um recurso deserto mesmo quando a diferença devida seja insignificante, referente a centavos. Por isso, seu voto foi no sentido de que o Tribunal não poderia aceitar o recurso de revista da empresa. O ministro Vieira de Mello Filho apoiou o relator e lembrou uma decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou deserto um recurso por causa de R$ 0,12 (doze centavos) a menos no valor do depósito. E concluiu: “senão nós vamos discutir se é R$ 0,12; R$ 0,15; R$ 0,03; R$ 0,05...” Ao final, os ministros da Primeira Turma concluíram que, apesar do valor insignificante, havia expressão monetária a ser considerada e negaram provimento ao agravo de instrumento. ( AIRR 1393/2005-008-05-40.0 )
2 comentários:
Hugo, ressalte-se que o próprio TST já entendeu que diferença de 1 centavo não enseja deserção do recurso.
http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=4313&p_cod_area_noticia=ASCS
Ocorre que a decisão acima é de 2004, e em 2005 o TST modificou a OJ 140
Nº 140 DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. (nova redação, DJ 20.04.2005) Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos.
Redação original
140. Depósito recursal e custas. Diferença ínfima. Deserção. Ocorrência.
Inserida em 27.11.98
Ocorre deserção quando a diferença a menor do depósito recursal ou das custas, embora ínfima, tinha expressão monetária, à época da efetivação do depósito.
Ou seja, na redação original da OJ em referência só haveria deserção se houvesse expressão monetária. Como 1 centavo claramente não a tem, então deveria se recebido o recurso.
No entanto, caso um recurso meu fosse declarado deserto hoje em dia por conta de 1 centavo, mesmo com a nova redação da OJ 140 eu diria que a deserção deveria ser desconsiderada, pois a orientação em comento fala em "centavos", no plural, e "1 centavo" é no singular. Será que colava? hehe Abraços.
Além disso, mesmo depois da OJ, houve casos em que o recolhimento ínfimo de R$ 0,01 não foi considerado suficiente à caracterização da deserção: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=4313&p_cod_area_noticia=ASCS
Pois é, Vitor. Imagine o custo de processar um recurso; o direito da parte a um pronunciamento de mérito; o tempo dos juízes, advogados, partes, assessores... Tudo em vão por causa de 3 centavos, quantia que o ministro, se sem querer derruba no chão, e tem a barriga grande, nem se dá ao trabalho de abaixar-se para pegar...
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