Súmula n.º 66/STF – “É legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro.”
· Aprovada na sessão plenária de 13/12/1963
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A súmula em comento representa o entendimento do STF que, não obstante vigorasse à época texto constitucional que consagrava o princípio da anualidade, transformou-o ou entendeu-o como equivalente ao que hoje se conhece como princípio da anterioridade.
Como se sabe, pelo princípio da anualidade (que não mais existe na ordem constitucional vigente), a cobrança de um tributo somente poderia acontecer, em determinado exercício financeiro, se houvesse previsão para tanto na respectiva lei orçamentária. Ainda que o tributo houvesse sido criado por lei publicada muitos anos antes, e viesse sendo cobrado nos exercícios anteriores, a falta de previsão orçamentária para a sua cobrança em determinado exercício a inviabilizava. A previsão orçamentária era uma condição para a vigência da lei, a cada ano, pouco importando a data de sua publicação.
Foi esse princípio, que encontrava amparo na Constituição de 1946, que o STF “interpretou” como exigindo apenas a publicação da lei correspondente ainda no exercício anterior, mesmo que depois da aprovação da lei orçamentária (e, por conseguinte, mesmo que não houvesse previsão no orçamento para a cobrança correspondente). Essa “interpretação”, que a doutrina especializada (1) criticou como flagrantemente contrária ao texto constitucional, transformou o princípio da anualidade no que hoje se conhece como “anterioridade da lei ao exercício financeiro” (CF/88, art. 150, III, “a”).
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Súmula n.º 67/STF – “É inconstitucional a cobrança do tributo que houver sido criado ou aumentado no mesmo exercício financeiro.”
· Aprovada na sessão plenária de 13/12/1963
Comentários ———————————————————————————
A mencionada Súmula foi editada antes da publicação do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), quando ainda vigia a Constituição Federal de 1946, que consagrava o princípio da anualidade. Representa, conjuntamente com a Súmula 66/STF, a contribuição da Suprema Corte para a modificação daquele princípio, que se tornou o que hoje se conhece como princípio da anterioridade.
Embora o princípio da anualidade exigisse, para que o tributo fosse cobrado em um exercício financeiro, que houvesse sido previsto no orçamento correspondente, ainda no ano anterior (ainda que previsto em lei publicada anos antes), o STF entendeu que a falta da previsão orçamentária não invalidaria a cobrança, desde que a lei instituidora do tributo fosse publicada antes do respectivo exercício financeiro. Transformou, como se vê, anualidade em anterioridade.
Com relação à aplicação atual da mencionada súmula, dois aspectos devem ser destacados.
O primeiro é o de que a anterioridade, hoje, não envolve apenas a necessidade de a lei que institui ou aumenta o tributo ser publicada no exercício financeiro anterior ao do início de sua vigência, mas também o de que isso ocorra noventa dias antes do início de sua vigência. À anterioridade do exercício, originalmente prevista no art. 150, III, “b”, da CF/88, a EC 42/2003 adicionou a exigência de anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, da CF/88). Assim, quando é publicada uma lei instituindo ou aumentando tributo, faz-se necessário aguardar pelo início do exercício seguinte e pelo transcurso de noventa dias. Os dois prazos correm paralelamente, e só quando ambos são atendidos a vigência da lei pode ter início.
O segundo é o de que a anterioridade comporta exceções, as quais, por conseqüência, dizem respeito também ao enunciado da súmula. Nem toda cobrança de tributo que houver sido criado ou aumentado no mesmo exercício financeiro será inconstitucional, como se depreende do art. 150, § 1.º, da CF/88. Assim, por exemplo, se houver aumento de alíquotas do imposto de importação, a cobrança correspondente poderá ocorrer ainda no mesmo exercício financeiro, e não haverá, por isso, inconstitucionalidade.
1 Para a crítica ao posicionamento representado pelas Súmulas 66 e 67 do STF, que contrariam a letra e o espírito da Constituição então vigente, confira-se: BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11.ed. Atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 100.
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