Súmula n.º 470/STF – “O imposto de transmissão ‘inter vivos’ não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda.”
· Aprovada na sessão plenária de 1/10/1964
Comentários ———————————————————————————
Esta súmula cuida de situação bastante semelhante à que originou a Súmula n.º 110/STF, para cujos comentários se remete o leitor. A distinção é que, ali, o STF fez referência apenas a “construção realizada pelo adquirente”, enquanto nesta Súmula 470 a distinção entre o objeto transferido (terreno vazio) e a construção feita posteriormente pelo promitente comprador é feita de forma mais explícita e clara.
A divergência que deu origem à súmula surge quando uma empresa de construção civil, por exemplo, adquire um terreno e nele constrói edifício sem antes formalizar a respectiva transferência no registro de imóveis. Quando, concluída a construção do edifício, a empresa pretende formalizar a transferência, o Município pretende exigir o ITBI sobre o valor do terreno e do edifício, alegando que ambos compõem de forma indivisível o bem a ser transferido. A empresa, por sua vez, alega que apenas o terreno foi objeto da transferência, eis que o edifício foi ela quem construiu.
Parece clara a razão da empresa de construção, no exemplo citado. Realmente, só o terreno lhe foi transferido. O edifício, por ela construído de boa-fé depois de celebrada a promessa de compra e venda, já não pertence legitimamente ao promitente vendedor, tanto que este, se não concretizado o negócio por alguma razão, terá de indenizar a construtora pela benfeitoria realizada no terreno.
Como destacou o Ministro Evandro Lins, ao votar no RE 55.263, não é possível “cobrar imposto de transmissão na construção feita pelo promitente comprador, quando na realidade, ele é que paga a construção...”. Além disso, prossegue o ministro, “quando se deu a aquisição do imóvel, havia, apenas, o terreno”. No mesmo RE, amparado na doutrina de Aliomar Baleeiro, o Ministro Pedro Chaves consignou que “juridicamente, o fato gerador ou imponível é transferência do domínio, não seu instrumento. Temos, pois, um tributo que surpreende a fortuna em sua dinâmica, no momento em que ela passa de um para outro titular e que incide sobre a transmissão de um para outro. (...)”. Por conta disso, voltando os olhos para o que fora efetivamente transferido (conforme o contrato de promessa de compra e venda), o Ministro Pedro Chaves continuou: “ao lado do aspecto tributário da incidência do imposto exclusivamente sobre a transmissão, imposto que tem seu fundamento no art. 19, III, da Constituição,” – referia-se ele à Carta de 1946 – “que o conceitua em termos que não podem se ampliar, a que se considerar o problema sob o ponto de vista social de uma política de habitação que deve facilitar e não dificultar a construção de residências.”
2 comentários:
Muito bom o seu artigo. Me ajudou muito!
Dr. Hugo, sou procuradora municipal e constantemente me deparo com a situação em análise. Como se sabe, é imenso o número dos chamados "contratos de gaveta" e, no momento do registro, eventualmente a situação do imóvel difere daquela verificada na data da celebração do contrato. Entretanto, tenho dificuldades em encontrar jurisprudência sobre o tema. O Sr. conhece situações recentes de aplicação desta súmula no judiciário? A propósito, os comentários expostos no artigo em comento foram de grande ajuda.
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