Lei para vagões especiais é julgada constitucionalO Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que a Lei Estadual 4.733/2006, que criou os vagões exclusivos para mulheres nos horários de pico nos trens e no metrô, é constitucional. A decisão foi em uma arguição de inconstitucionalidade, suscitada pela 13ª Câmara Cível do TJ fluminense ao ao analisar recurso do Ministério Público contra decisão de primeira instância que havia extinguido Ação Civil Pública do MP sem exame do mérito.Em Ação Coletiva, o Ministério Público argumentou que a aplicação da lei, sob o pretexto de evitar casos de assédio sexual, teria ferido o direito à igualdade e de escolha de homens e mulheres. A ação foi movida contra as empresas SuperVia e a Opportrans, que administram o sistema ferroviário e metroviário do estado. As concessionárias foram acusadas pelo MP de criar privilégios ao obedecerem à lei.Os desembargadores do Órgão Especial concluíram que a norma foi apenas mais um esforço para se proteger um direito da mulher. O relator do processo, desembargador Valmir de Oliveira Silva, citou parecer da própria Procuradoria-Geral de Justiça, que em processo administrativo interno opinou pela constitucionalidade da medida.Na ação, o promotor Rodrigo Terra afirma que, além de não garantir a inocorrência do assédio, a lei pode causar outra espécie de dano. "A mulher que não faça questão do tratamento privilegiado terá de conviver com a possibilidade de que a julguem 'prostituta', enquanto o homem que esteja no vagão especial será visto como um 'pervertido'".O MP pediu o fim da reserva, sob pena de multa, além de indenização por perdas e danos. E também pediu que as empresas fossem condenadas a promover campanhas educativas sobre o uso correto do serviço público.A 5ª Vara Empresarial do Rio extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por entender que a ação coletiva é meio inadequado para alcançar a inconstitucionalidade da lei. O MP recorreu. Ao analisar a apelação, a 13ª Câmara Cível suspendeu o julgamento do recurso e encaminhou o processo para o Órgão Especial do TJ para apreciação do incidente de inconstitucionalidade, que ocorreu na última segunda-feira (20/7). Em seu voto, o desembargador Valmir de Oliveira Silva classificou a argumentação do promotor de exagerada.Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.2009.017.00019
segunda-feira, 27 de julho de 2009
A constitucionalidade da lei que reserva vagões especiais
terça-feira, 14 de julho de 2009
Filhos e o mundo
quinta-feira, 9 de julho de 2009
Djacir Menezes e a Filosofia do Direito
Filosofia do Direito não é turismo feito no cemitério à busca de colóquio com fantasmas. O pensamento dos gênios mortos é o que há de mais vivo no mundo. Todo olhar por cima das barreiras, todo escrutar do horizonte que integre parcialidades, todo estudo interdisciplinar que desça às categorias do pensar, toda visão de globalização do jurídico no humano e do humano no universal, tudo isso interessa profundamente a todos que participam da Ação comum na conquista do bem-estar coletivo. O tecnicismo do profissional tem seus limites; se não se vitaliza nos propósitos humanos, que lhe dá [sic] horizontes, escapa-lhe o sentido ético necessário à convivência dos seres racionais.
terça-feira, 7 de julho de 2009
Não cumulatividade e correção monetária
O STJ já entendia assim, mas agora está consolidado no âmbito do julgamento de "recurso repetitivo":
REPETITIVO. IPI. CORREÇÃO MONETÁRIA.
A Seção, ao julgar o recurso repetitivo de controvérsia (art. 543-c do CPC e Res. n. 8/2008-STJ) reiterou o entendimento de que a correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal. A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, que impede a utilização do direito de crédito oriundo da aplicação do princípio da não cumulatividade descaracteriza o referido crédito como escritural, assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil. Destarte, a vedação legal ao aproveitamento do crédito impele o contribuinte a socorrer-se do Judiciário, circunstância que acarreta demora no reconhecimento do direito pleiteado, dada a tramitação normal dos feitos judiciais. Consectariamente, ocorrendo a vedação ao aproveitamento desses créditos, com o consequente ingresso no Judiciário, posterga-se o reconhecimento do direito pleiteado exsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco. Precedentes citados: EREsp 605.921-RS, DJe 24/11/2008, e EREsp 430.498-RS, DJe 7/4/2008. REsp 1.035.847-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/6/2009.
Anualidade e anterioridade
Súmula n.º 66/STF – “É legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro.”
· Aprovada na sessão plenária de 13/12/1963
Comentários ———————————————————————————
A súmula em comento representa o entendimento do STF que, não obstante vigorasse à época texto constitucional que consagrava o princípio da anualidade, transformou-o ou entendeu-o como equivalente ao que hoje se conhece como princípio da anterioridade.
Como se sabe, pelo princípio da anualidade (que não mais existe na ordem constitucional vigente), a cobrança de um tributo somente poderia acontecer, em determinado exercício financeiro, se houvesse previsão para tanto na respectiva lei orçamentária. Ainda que o tributo houvesse sido criado por lei publicada muitos anos antes, e viesse sendo cobrado nos exercícios anteriores, a falta de previsão orçamentária para a sua cobrança em determinado exercício a inviabilizava. A previsão orçamentária era uma condição para a vigência da lei, a cada ano, pouco importando a data de sua publicação.
Foi esse princípio, que encontrava amparo na Constituição de 1946, que o STF “interpretou” como exigindo apenas a publicação da lei correspondente ainda no exercício anterior, mesmo que depois da aprovação da lei orçamentária (e, por conseguinte, mesmo que não houvesse previsão no orçamento para a cobrança correspondente). Essa “interpretação”, que a doutrina especializada (1) criticou como flagrantemente contrária ao texto constitucional, transformou o princípio da anualidade no que hoje se conhece como “anterioridade da lei ao exercício financeiro” (CF/88, art. 150, III, “a”).
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Súmula n.º 67/STF – “É inconstitucional a cobrança do tributo que houver sido criado ou aumentado no mesmo exercício financeiro.”
· Aprovada na sessão plenária de 13/12/1963
Comentários ———————————————————————————
A mencionada Súmula foi editada antes da publicação do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), quando ainda vigia a Constituição Federal de 1946, que consagrava o princípio da anualidade. Representa, conjuntamente com a Súmula 66/STF, a contribuição da Suprema Corte para a modificação daquele princípio, que se tornou o que hoje se conhece como princípio da anterioridade.
Embora o princípio da anualidade exigisse, para que o tributo fosse cobrado em um exercício financeiro, que houvesse sido previsto no orçamento correspondente, ainda no ano anterior (ainda que previsto em lei publicada anos antes), o STF entendeu que a falta da previsão orçamentária não invalidaria a cobrança, desde que a lei instituidora do tributo fosse publicada antes do respectivo exercício financeiro. Transformou, como se vê, anualidade em anterioridade.
Com relação à aplicação atual da mencionada súmula, dois aspectos devem ser destacados.
O primeiro é o de que a anterioridade, hoje, não envolve apenas a necessidade de a lei que institui ou aumenta o tributo ser publicada no exercício financeiro anterior ao do início de sua vigência, mas também o de que isso ocorra noventa dias antes do início de sua vigência. À anterioridade do exercício, originalmente prevista no art. 150, III, “b”, da CF/88, a EC 42/2003 adicionou a exigência de anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, da CF/88). Assim, quando é publicada uma lei instituindo ou aumentando tributo, faz-se necessário aguardar pelo início do exercício seguinte e pelo transcurso de noventa dias. Os dois prazos correm paralelamente, e só quando ambos são atendidos a vigência da lei pode ter início.
O segundo é o de que a anterioridade comporta exceções, as quais, por conseqüência, dizem respeito também ao enunciado da súmula. Nem toda cobrança de tributo que houver sido criado ou aumentado no mesmo exercício financeiro será inconstitucional, como se depreende do art. 150, § 1.º, da CF/88. Assim, por exemplo, se houver aumento de alíquotas do imposto de importação, a cobrança correspondente poderá ocorrer ainda no mesmo exercício financeiro, e não haverá, por isso, inconstitucionalidade.
1 Para a crítica ao posicionamento representado pelas Súmulas 66 e 67 do STF, que contrariam a letra e o espírito da Constituição então vigente, confira-se: BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11.ed. Atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 100.
segunda-feira, 6 de julho de 2009
Direito Tributário na Música
1,2,3,4,1,2
Let me tell you how it will be,
There’s one for you, nineteen for me,
‘Cos I’m the Taxman,
Yeah, I’m the Taxman.
Should five per cent appear too small,
Be thankful I don’t take it all.
‘Cos I’m the Taxman,
Yeah yeah, I’m the Taxman.
(If you drive a car car), I’ll tax the street,
(If you try to sit sit), I’ll tax your seat,
(If you get too cold cold), I’ll tax the heat,
(If you take a walk walk), I’ll tax your feet.
Taxman.
‘Cos I’m the Taxman,
Yeah, I’m the Taxman.
Don’t ask me what I want it for
(Ah Ah! Mister Wilson!)
If you don’t want to pay some more
(Ah Ah! Mister Heath!),
‘Cos I’m the Taxman,
Yeeeah, I’m the Taxman.
Now my advice for those who die, (Taxman!)
Declare the pennies on your eyes, (Taxman!)
‘Cos I’m the Taxman,
Yeah, I’m the Taxman.
And you’re working for no-one but me,
(Taxman).
IPVA, IPTUCPMF foreverÉ tanto impostoQue eu já nem sei!...ISS, ICMSPIS e COFINS, pra nada...Integração Social, aonde?Só se for no carnavalEles nem tchumMas tu paga tudoSão eles os senhores da vezTu é comum, eles têm fundoPra acumular, com o respaldo da leiEssa gente não quer nadaÉ praga sem precedenteGente que só sabe fazerPor si, por siTudo até parece claroÀ luz do diaMas claro que é escusoNão pense que é só issoAinda tem a farra do I.R.Dinheiro demais!Imposto a mais, desvio a maisE o benefício é um horrorEstradas, hospitais, escolasTsunami a céu aberto,Não está certo.Pra quem vai tanto dinheiro?Vai pro homem que recolheO impostoPois o homem que recolheO impostoÉ o impostor
sexta-feira, 3 de julho de 2009
Ah, o passado...
Restituição de ICMS e art. 166 do CTN
"Transbrasil não tem direito a receber restituição de ICMSA Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso especial com o qual a Transbrasil Linhas Aéreas pretendia receber valores pagos a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. A cobrança do tributo foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.O recurso foi contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Em seu acórdão, o tribunal estadual reformou a sentença que concedia à empresa o direito de receber de volta os valores pagos. A Transbrasil alegou, no recurso, violação de diversos dispositivos legais. Argumentou que o acórdão contestado foi omisso ao não analisar todas as questões levantadas. Para a empresa, os desembargadores concluíram equivocadamente que o ICMS cobrado havia sido repassado ao consumidor no preço das passagens.O relator, ministro Teori Albino Zavascki, constatou falta de prequestionamento de algumas alegações e não verificou as omissões apontadas. Ele ressaltou que, mesmo sem o exame individual de cada um dos argumentos, a decisão estava suficientemente fundamentada.O ministro Teori Albino Zavascki também considerou que não houve violação do artigo 166 do Código Tributário Nacional, conforme alegou a empresa. A Transbrasil disse ter demonstrado que não repassou o ICMS aos consumidores e que há uma certidão do Departamento de Aviação Civil atestando que o tributo não havia sido embutido no preço das passagens.Segundo o relator, o acórdão contestado pela Transbrasil esclarece que as empresas aéreas estavam autorizadas a incluir o ICMS no cálculo da tarifa. Portanto, considerou-se que o imposto foi pago pelo consumidor e que a companhia aérea funcionava como agente cobrador do poder público. Para resolver essa controvérsia, seria necessário reexaminar provas a fim de verificar se o ICMS foi embutido no valor das passagens, porém a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas no julgamento de recurso especial.A decisão foi por maioria de votos. Acompanharam o entendimento do relator os ministros Denise Arruda e Francisco Falcão. Ficaram vencidos os ministros José Delgado e Luiz Fux."
quinta-feira, 2 de julho de 2009
Direito líquido e certo...
Súmula n.º 625/STF – “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.”
· Aprovada na sessão plenária de 24/9/2003
Comentários ———————————————————————————
A idéia errada, que muitas pessoas têm, de que o mandado de segurança presta-se apenas à tutela de direitos indiscutíveis, claros e evidentes leva a incompreensões em torno do que seja um direito líquido e certo e, por conseguinte, a juízos equivocados em torno do cabimento do mandado de segurança. Há julgadores que chegam ao cúmulo de pensar que, se a inicial do writ tem muitas páginas, não há liquidez e certeza no direito postulado.
Em verdade, direito líquido e certo não é aquele claro, incontroverso ou indiscutível. Se fosse, o simples fato de estar ele sendo questionado pela autoridade coatora, que não o reconhece ou não o respeita, seria suficiente para que não coubesse o writ. Na verdade, direito líquido e certo é o que decorre de fato incontroverso, certo, claro etc.
Deve-se ter em mente que o mandado de segurança, remédio derivado do habeas corpus, presta-se para a tutela de direitos subjetivos cuja cognição pelo juiz independe de dilação probatória. É ela, a dilação probatória, que torna demorado o trâmite do processo; daí a criação de um processo célere, expedito, destinado à tutela daqueles direitos que, violados pelo poder público, prescindem de tal dilação.
Todo direito subjetivo (right) decorre da incidência de uma norma (direito objetivo, law) sobre um fato. O que deve ser incontroverso, para que o direito subjetivo seja considerado líquido e certo, é o fato, sobre o qual a norma incide. A interpretação dessa norma pode ser polêmica, controversa, complicada, que isso em nada retirará a liquidez e certeza do direito subjetivo. Aliás, diz com acidez Pontes de Miranda, eventual complexidade na interpretação das normas aplicáveis representa “simples insuficiência do juiz.” (Comentários à Constituição de 1967, com a emenda n.º 1 de 1969. 2. ed. São Paulo: RT, 1971. t. V, p. 362).
Por isso mesmo, a súmula em questão esclarece, com inteiro acerto, que a complexidade da matéria “de direito” não é razão para o não cabimento do mandado de segurança.