segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

O "Fundamentos..." ficou pronto!

Tempo, muito tempo passou desde o último post. Talvez tenha sido o intervalo mais longo entre postagens desde que criei este blog.
Tirei umas férias nada ortodoxas. No início de dezembro visitei minha irmã, que mora em Bordeaux e neste Natal não pôde vir para o Brasil passá-lo com a família. Depois, passadas as festas de Natal, Ano-Novo, como sempre acompanhadas de bancas examinadoras, correção de provas, apreciação de pedidos de revisão etc., fui para a Tailândia, para um pouco de descanso.
Até levei o laptop, mantendo-me conectado à web, mas faltou inspiração para postar qualquer coisa. Preferi vivenciar algumas
experiências multiculturais que, posteriormente, quem sabe, renderão um interessante post.
Mas eis que, de volta em Fortaleza, e ainda me recuperando do jet-lag, recebo da Atlas a "quota do autor" do "Fundamentos do Direito", livro originado de minha tese de doutorado, defendida em agosto de 2009.
Na ocasião havia até colocado, no twitter, um resumo dela. Como no twitter é ruim de vê-lo, até por conta da maneira como as informações são dispostas, resolvi inseri-lo também aqui no blog. Ei-lo:




1. Certo e errado variam no tempo e no espaço. A observação confirma. Pode-se dizer, então, que inexistem critérios para determiná-los?

2. Se a resposta for não, ter-se-á de admitir tudo o que for feito no âmbito de uma sociedade,
incluindo o genocídio?

3. Se a resposta for sim, pergunta-se: quais são eles e quem os determina?

4. Aquele encarregado de ditar os critérios de correção pode estar simplesmente impondo sua cultura, também defeituosa, aos demais.

5. A solução seria admitir que todas as culturas são imperfeitas e devem se corrigir mutuamente.

6. Isso não resolve, pois como saber o que corrigir, e o que não, em cada cultura?

7. Esses problemas estão no centro da divergência entre jusnaturalistas e juspositivistas.

8. Não obstante, muitos não mais os discutem, por entenderem superada a clássica dicotomia. É o caso de ver se houve a superação.

9. Para o jusnaturalista, o direito positivo deve buscar fundamento no natural; entretanto, o problema é determinar o conteúdo deste.

10. Desprezar o direito posto, porque contrário a um direito natural, pode ser bom, ou ruim. Tudo depende de quem o faz e por que.

11. Porém, sendo humana a distinção entre realidade e possibilidade, a idéia de um direito possível, paradigma do positivo, é inafastável.

12. Para o juspositivista, o direito a ser examinado é o posto, que “é”, e não um que poderia ou deveria em seu lugar existir.

13. Não lhe preocupa, por isso, a questão dos fundamentos do direito, ou o julgamento de seu conteúdo.

14. O positivismo limita-se ao “direito que é”, contudo, em atenção a uma concepção de ciência já superada.

15. Além disso, é inerente ao homem examinar as coisas como são, e também como poderiam ser, aspecto que não é considerado pelo positivismo.

16.Já o pós-positivismo, que se proclama fruto da superação dialética de positivismo e jusnaturalismo, não resolve os questionamentos 1 a 4.

17.Não equaciona a questão de saber qual conteúdo devem ter os princípios. Nem diz o que fazer com os de conteúdo inverso.

18. Tentar-se-á fazê-lo, a seguir.

19. Na verdade, a noção de certo e errado, e a aptidão de criar normas em torno dela, é uma característica humana fruto da seleção natural.

20. A racionalidade, e a liberdade, vinculadas à aptidão do homem de diferenciar realidade de possibilidade, também.

21.Tais características estão relacionadas, tendo sido selecionadas por garantirem à criatura humana melhores condições de sobrevivência.

22.O direito é realidade institucional. Criado pela racionalidade, só existe enquanto reconhecido como tal pelos demais membros do grupo.

23. Ocorre o mesmo com as regras de um jogo, e com o dinheiro, por exemplo.

24. Para que o direito seja como tal considerado, seu conteúdo deve coincidir com aquele que os demais membros do grupo desejam que ele tenha.

25. A coincidência é uma questão de grau.

26.Sendo nenhuma, só a força pode justificar o cumprimento das normas, e já não é de direito que se está a tratar.

27.Sendo total, tem-se um estado de perfeição que, deve-se admitir, nunca será atingido.

28.Para aproximar o “direito que é” do “direito que deve ser”, é preciso que o conteúdo daquele seja determinado à luz deste.

29.Para tanto, a criação do ordenamento jurídico deve dar-se em um ambiente de liberdade (L), igualdade (I) e democracia (D).

30. L, I e D são interdependentes e mutuamente relacionadas. Não há como garantir uma sem preservar também as outras.

31. Com L, I e D, cada cultura poderá se desenvolver conforme os anseios de quem a forma, e não de acordo com a vontade de alguns opressores.

32. L, D e I não são exigência de um ideal universal de justiça, e nem da vontade de entidades sobrenaturais.

33. Trata-se, e verdade, de exigências da natureza institucional do direito, que não se confunde com a imposição forçada.

35. No plano da hipoteticidade, o ordenamento brasileiro está próximo de 29. Distância há na concretude, por forte desigualdade social.

36. A redução das desigualdades não exige maior arrecadação tributária, mas melhor distribuição de uma arrecadação mais justa.

37. Maior arrecadação poderia comprometer L, sacrificando D e I, e a própria aproximação entre “direito que é” e “direito que deve ser”.

38. A arrecadação deve ser suficiente e justa. Menos regressiva, deve onerar mais patrimônio e renda e menos o consumo.

39. Devem-se ainda reduzir os gastos com propaganda governamental e com terceirizações.

40. Gastos com propaganda governamental consomem recursos que deveriam ser usados na redução das desigualdades e distorcem a democracia.

41. Deve ser estendida imunidade tributária a todas as instituições educacionais que ofereçam vagas legalmente quantificadas ao Estado.

42. Finalmente, deve-se estimular um incremento na participação política, notadamente com o uso de meios eletrônicos.

3 comentários:

Anônimo disse...

Prof. Hugo Segundo:
Comprei o livro do seu pai cujo título é "Direitos fundamentais do contribuinte e a efetividade da jurisdição".
Pergunto-lhe:
1) Tal livro corresponde à tese de doutorado defendida por ele na UFPE?
2) Em caso afirmativo, por que tal fato não é mencionado na citada obra?
3) Por que no curriculum de seu pai (na quarta capa da citada obra) não é mencionado o doutorado dele?

Hugo de Brito Machado Segundo disse...

1. Sim, o livro corresponde à tese.
2. Não sei. Acho que ele preferiu tirar o aspecto "acadêmico" do trabalho. Muitos autores fazem isso.
3. Acredito que foi um lapso da editora (que usou dados relativos ao currículo que constou de livros anteriores dele), que ele não percebeu.

Anônimo disse...

Em tempo:
Parabéns pela nova obra!
Você e seu pai são daqueles autores que compro os livros sem ao menos folhear, pois só o nome dos autores já dão credibilidade às obras!