domingo, 20 de janeiro de 2008

A fonte



Na postagem anterior, referi uma obra de Dworkin, e esqueci de mencionar detalhes sobre ela, que permitissem eventual consulta à fonte.

O livro, cuja capa reproduzo ao lado, intitula-se "Is Democracy Possible Here? - Principles for a new political debate" (Princeton: Princeton University Press, 2006). Até onde sei, não foi traduzido. Encontrei-o por acaso, em dezembro de 2006, na livraria que fica ao lado da NYU. Está disponível também na Amazon.

Confesso que foi um dos melhores que já li. Além de excelentes lições para a Teoria dos Direitos Fundamentais, e para a Teoria do Direito em geral, o livro ainda permite melhor compreensão da realidade americana (que tem problemas muito semelhantes aos nossos, não sendo o "paraíso" que muitos imaginam), sendo a prova concreta de que nem todos os americanos são e pensam como seu atual presidente.

Numa época em que, nos meios intelectuais, existem diversos focos de "anti-americanismo", a sua leitura nos mostra que esse sentimento é tão equivocado quanto o de imaginar que todo alemão é nazista, todo carioca é malandro, que todo baiano é preguiçoso, que muitos gaúchos... Bom, deixa para lá.

Brincadeiras à parte, o livro relata com detalhes absurdos em matéria de direito eleitoral (na eleição de Bush), de direito penal (Guantánamo), de direito internacional (Iraque), e conta com a crítica dura e autorizada de seu autor, que ainda incursiona em temas como a separação entre Igreja e Estado (e a supressão de Darwin do currículo de algumas escolas públicas), as uniões de pessoas do mesmo sexo, a tributação e os direitos sociais, liberdade de iniciativa e meio ambiente etc.

Em relação à liberdade, ele faz interessante observação a respeito dos conservadores americanos. Defendem a liberdade quando cuidam do direito ambiental e do direito do trabalho, mas são inteiramente contrários à liberdade, sendo a favor de forte intervenção estatal, quando o assunto é a preferência sexual. Esquecem, porém, que, no primeiro caso, o exercício da liberdade pode trazer sérias repercussões sobre terceiros, enquanto que no último não. Ser livre para derrubar árvores não é o mesmo que ser livre para acreditar em Deus ou para ter essa ou aquela preferência sexual... Como, então, defender a primeira forma de liberdade, e ser radicalmente contrário à segunda?

Encontrei algo semelhante na biografia de Bill Clinton (também muito boa, sobretudo para compreendermos melhor a história recente, a política e o direito americanos, devendo-se dar um desconto apenas nas referências pessoais, naturalmente, por se tratar de uma autobiografia), quando ele se reporta à excessiva proteção que os conservadores dão à família enquanto instituição. À deles - complementa Clinton, com ironia - pois a de seus empregados pouco lhes importa, o que revelam quando são contrários a licença para tratamento de saúde de familiares e outros direitos sociais destinados à manutenção da unidade familiar do trabalhador.

Bom, mas já estou divagando demais. O trecho que referi, na postagem, está na página 11, e diz o seguinte:

“These two principles – that every human life is of intrinsic potential value and that everyone has a responsability for realizing that value in his own life – together define the basis and conditions of human dignity, and I shall therefore refer to them as principles or dimensions of dignity.”

Foi nesse livro que encontrei, também, uma das melhores indicações sobre como se deve solucionar, em uma democracia, o (aparente) conflito entre liberdade e igualdade, tendo até feito referência a isso no artigo que publiquei, em PDF, algumas postagens atrás, que tive de elaborar como tarefa de uma das disciplinas de meu doutorado.

Ah... Parece até conversa de bar, depois de algumas doses, quando um assunto começa a puxar outro: quem também tem excelente livro sobre o tema é Pontes de Miranda (Democracia, Liberdade, Igualdade, os três caminhos), também citado no tal artigo, que postei em 7/9/2007.

sábado, 19 de janeiro de 2008

Multiculturalismo

Temas como o pós-modernismo e a universalização dos Direitos Fundamentais parecem-me interessantíssimos. Tocam no próprio fundamento do Direito, aprofundam muito mais a questão do chamado pós-positivismo, e chegam mesmo à indagação relativa à existência de "um" ideal de justiça. Talvez eu termine mudando minha tese de doutorado, para escrever sobre algo relacionado a esse assunto.
Lembrei disso revendo a foto ao lado, tirada em setembro de 2007, que me impressiona bastante.
Foi tirada na Turquia, em Istambul. Na "Santa Sofia".
Como se sabe, trata-se de originariamente uma Catedral Católica, construída quando aquela cidade se chamava Constantinopla, e sediava a capital do Império Romano do Oriente.
Conquistada a cidade pelos árabes, a Catedral foi transformada em Mesquita, e, hoje, é um museu que exibe artigos helênicos, árabes e romanos.
Pois bem. Dentro da Santa Sofia, encontramos, e pedimos licença para fotografar, essa mulher de "burca".
Ela não se incomodou. Nem - e essa foi a parte que tive mais medo - o marido dela.
Aliás, a imagem negativa que se tem, no Brasil e em outros pontos do ocidente, da cultura árabe, e do caráter e do temperamento deles, é em grande parte falsa, sendo talvez decorrência do que nos chega de alguns setores da imprensa e do cinema.
E o detalhe: em sua mão, uma filmadora de última geração e, com ela, a Raquel, da cabeça aos pés vestida de modo inteiramente diferente.
Para alguém nascido e criado em nossa cultura, a mulher do lado esquerdo parece algo muito estranho. Contrário aos nossos valores. Mas eles não podem dizer o mesmo de nós?
Será possível estabelecer ideais "universais" de verdade, justiça e correção, sem com isso incorrer no expediente preconceituoso de considerar a nossa cultura melhor que outras, tentando empurrá-la a outros povos que não a desejam?
Acho que Ronald Dworkin, em Is Democracy Possible Here?, traça um parâmetro interessante para resolver essa questão.
Para ele, a dignidade da pessoa humana faz com que possamos traçar dois princípios gerais, a partir dos quais os demais poderiam ser - argumentativamente, e de forma proporcional - extraídos. São os seguintes:
- todo ser humano deve ter condições e meios para desenvolver plenamente seus potenciais;
- todo ser humano deve escolher como desenvolver seus potenciais.
Esses princípios mais gerais, que podem ser considerados outra forma de expressão da igualdade e da liberdade (que enunciadas assim não são contrárias nem têm uma que "relativizar" a outra), seriam aceitos por todos. Daí ser possível dizer que poderiam ser tidos como universais, e a-culturais. Dependeria de cada povo, e de cada cultura, em cada tempo e lugar, concretizá-los e desdobrá-los. Mas seriam eles sempre um norte dos limites a serem observados por cada povo, limite este cuja observância ou imposição não implicaria a sobreposição de uma cultura sobre outra.
Cita-se, quando se fala no relativismo, o exemplo dos Ianomâmis.
Entre eles, quando nasce uma criança deficiente, alguém da tribo a leva para um local distante, e lá a deixa, para que morra. Isso nos parece absurdo, e para eles é normal. Entretanto, um Ianomâmi ficaria chocado vendo uma pessoa jogar comida no lixo, em sua casa, e outra passar fome, na favela vizinha. E isso ocorre em nossa sociedade todos os dias. Qual é a "cultura certa"?
Se voltarmos aos princípios gerais de Dworkin (que ele chama common ground), veremos que nenhuma das duas. É possível indicar corretivos, para as duas, humanizando-as, sem com isso destruir suas particularidades.
No caso da mulher de burca, se ela tem conhecimento da possibilidade de uma vida diferente, e pode fazer essa opção (muitas vezes é aí que está o problema), e mesmo assim prefere a burca, por que ver nisso uma violência ou um atentado a ela?

quinta-feira, 17 de janeiro de 2008

Extinção sem julgamento de mérito e depósito

Tendo o contribuinte ajuizado ação anti-exacional, impugnando determinada exigência tributária, e efetuado o depósito do montante integral (CTN, art. 151, II), sabe-se que, se seus pedidos forem julgados procedentes, o depósito é liberado em seu favor; se forem julgados improcedentes, o valor é convertido em renda para a entidade pública demandada.
Mas, e se o processo for extinto, sem julgamento de mérito?
Sempre entendi que, nesses casos, o depósito deve ser liberado em favor do contribuinte também. Afinal, não há nada que justifique entregá-lo à Fazenda Pública. Não há decisão condenando o contribuinte a nada. Tem-se situação igual à que existia antes da propositura da ação, sendo certo que o depósito é um direito e uma faculdade do cidadão contribuinte.
Pois bem. Mas no STJ tem prevalecido o entendimento contrário. Sobretudo por conta do Ministro Teori Albino Zavascki, que, em face da sua autoridade como doutrinador e processualista, e seu grande conhecimento, conseguiu - como em outros pontos também, basta ver a evolução da jurisprudência do STJ nos últimos cinco anos para constatar isso - convencer seus colegas de que a extinção do feito sem julgamento de mérito deve implicar a conversão do depósito em renda.
Agora imagine-se. O cidadão ajuíza mandado de segurança, e, muito cauteloso, faz o depósito da quantia questionada. Mas, na visão do juiz, há erro na indicação da autoridade coatora. Ou já se escoaram os 120 dias. Só por isso o valor será de plano entregue à Fazenda, tendo o cidadão de se submeter à sistemática dos precatórios? Não me parece razoável.
Bem, mas o propósito da postagem não é apenas o de noticiar esse entendimento do STJ, consagrado no julgamento do EREsp 215.589. É, também, o de observar que a Ministra Eliana Calmon, no (primoroso) voto vencido que fez, referiu minha modesta opinião, constante de meu Processo Tributário (Atlas, 2004, p. 353). Ia eu lendo o inteiro teor do acórdão, os argumentos em um sentido e em outro, etc., quando me surpreendi com a remissão ao que escrevi a respeito. O inteiro teor do acórdão pode ser visto em
https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200501789443&dt_publicacao=05/11/2007

Para quem escreve, é sempre motivo de alegria ser citado. Ainda que para receber fortes críticas, como as que recebi, com muita honra (sem contudo me convencer da procedência delas, como talvez explique em futura postagem), do Professor Alberto Xavier, em artigo que ele publicou na Revista Dialética de Direito Tributário 103, p. 17, rebatendo ponto por ponto um outro que eu havia publicado dois ou três números antes, na mesma revista. Ser citado em decisão que fixa os rumos da jurisprudência nacional, então, é melhor ainda, ainda que em voto vencido. Mesmo não tendo prevalecido o voto da Ministra Eliana, fica aquela sensação de que o trabalho de escrever, de colocar as idéias no papel e divulgá-las, não foi em vão. O que importa é que as idéias repercutam. O sentido em que isso ocorre já não importa, e, aliás, está inteiramente fora de nosso controle.

O difícil retorno

Voltando das curtas férias que tirei, durante as quais, por alguns dias, consegui me desligar completamente do Direito (enquanto estudante e operador, diga-se de passagem, não enquanto sujeito!) foi difícil retomar o ritmo anterior. As idéias pareciam ainda arredias, e escapavam da mente, que parecia funcionar em câmera lenta. As chuvas, que no Ceará caem nesse período, somadas ao recesso dos Tribunais onde atuo e às férias nas faculdades onde leciono completavam o quadro de marasmo.
Terça-feira voltei a dar aula na especialização da Unifor, e ontem retornei à academia. Um pouco de corrida e musculação, e aos poucos tudo vai voltando ao normal. Mas a morgação "jurídico-intelectual" ainda continuava. Se pensava em ler, dava mais vontade de pegar Cervantes, e não retomar Herbert Hart ou o novo curso de Direito Constitucional de Gilmar Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, cuja leitura estava terminando no fim do ano passado.
Mas, felizmente, basta ver alguma manifestação com a qual não concordo, e, pior, que me parece absurda, para todo o pique voltar.
E isso ocorreu, hoje de manhã, quando tive de examinar uma decisão denegatória de uma liminar. Eu já tinha conhecimento dela, mas só hoje limpei minha mesa, deixando apenas a tal decisão, para começar a pensar no que fazer.
A questão é a seguinte:
Determinado contribuinte ajuizou ação anulatória de lançamento tributário. Considera indevido o ISS que lhe exige certo Município cearense.
Não vem ao caso, aqui, saber por qual razão o ISS não seria devido. Trata-se de operações de leasing financeiro, que não envolvem obrigação de fazer (tal como na locação de bens), mas isso não importa (publiquei artigo sobre o tema, com a Raquel, na RDDT 139). O aspecto que quero ressaltar aqui é processual.
Bem. O Juiz denegou a liminar. Considerou ausente o perigo da demora, pois o contribuinte poderia pagar e depois receber, sem problema algum, do solvente e bom pagador Município, que jamais atrasa precatórios (a parte final, do "jamais atrasa precatórios", não estava na decisão. Foi por minha conta. Não resisti). Considerou, também, ausente a fumaça do bom direito, pois o lançamento tributário - essa é de chorar - goza de "presunção de veracidade".
A prevalecerem tais argumentos, poderemos esquecer, de vez, o que significa "tutela jurisdicional efetiva", quando a parte demandada for o Poder Público. Este poderá fazer o que quiser, que tudo será presumido válido (até pelo juiz ao qual cabe o judicial control) e será mantido até o final do processo... No caso de uma anulatória, de nada servirá, pois a sentença que lhe julgar procedentes os pedidos será imprestável, sendo necessário mover ação de restituição do indébito para reaver as quantias pagas no curso da ação, em face da não-suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Mas, até aqui, tudo bem. Afinal, o magistrado poderia entender - não seria de modo algum absurdo - que o leasing não teria natureza de operação financeira (como determina a LC 105/2001), e configuraria uma espécie de "serviço em sentido amplo". Respeitável entendimento. Sem ironias. O próprio STF, antes de 2001, considerava válida a incidência de ISS sobre locação de bens móveis. Assim, o magistrado poderia, mesmo, achar que os requisitos não estavam presentes, sendo correta a incidência do ISS sobre o leasing, e apenas não se deu ao trabalho de fundamentar mais cuidadosamente a decisão.
Tudo bem. O problema, no caso, deu-se no Tribunal.
Chegando o agravo ao TJ, o Desembargador proferiu voto - no que foi acompanhado por seus pares - no qual discorreu longamente sobre a não-incidência do ISS sobre operações de leasing. Acolheu todos os argumentos expostos na petição de agravo.
Eu lia o acórdão, e alegrava-me. Afinal, tinha conseguido.
Qual não foi minha surpresa, porém, quando, chegando ao final da decisão, em seus últimos parágrafos, encontro trecho que dizia (com outras palavras, naturalmente) mais ou menos o seguinte:
"Entretanto, como ainda não há pronunciamento do STF sobre a matéria, é prudente condicionar o deferimento desta liminar ao depósito do montante integral da quantia controversa..."
O quê?!
Depósito?!
Porque ainda não há pronunciamento do STF?!
Pelo amor de Deus! O art. 151 do CTN arrola a liminar E o depósito como DUAS formas AUTÔNOMAS e INDEPENDENTES de se suspender a exigibilidade do crédito tributário!
O contribuinte, no caso, não quer depositar, embora tenha condições financeiras para tanto, porque Municípios de outros Estados (o contribuinte é estabelecido em São Paulo, e o problema - a cobrança do ISS sobre o leasing - tem se repetido em Municípios por todo o Brasil) têm levantado o depósito antes do julgamento definitivo dos embargos, e depois é praticamente impossível reaver tais valores.
Mas, se fosse o caso de depositar, o contribuinte não teria requerido a concessão de medida liminar! Nem teria agravado! Afinal, o depósito suspende a exigibilidade do crédito tributário de forma ex lege, vale dizer, independentemente de autorização, deliberação ou decisão por parte do juízo. Assim, de duas uma: ou os requisitos para a concessão da liminar estavam presentes - e o Desembargador afirmou estarem, em sua opinião -, devendo a liminar ser concedida; ou os requisitos não estavam presentes, devendo, então, a liminar ser negada. Mas afirmar presentes os requisitos, conceder a liminar, mas "condicioná-la" ao depósito, essa é de chorar. Para que colocar como coisas distintas os incisos II, IV e V do CTN, então?
É o que, com lucidez, tem decidido o STJ:
"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE LIMINAR CONDICIONADA A DEPÓSITO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.1. Existentes os pressupostos para concessão de liminar em mandado de segurança, deve a mesma ser concedida para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV do CTN, independentemente de depósito no montante integral. Precedentes desta Corte.2. Recurso especial provido." (REsp 222.838/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.11.2001, DJ 18.02.2002 p. 289)
Reitero que não estou a dizer que o TJ deveria ter deferido a liminar. Não é isso.
Poderia, insisto, ter negado. É evidente. E existiriam fundamentos para tanto (embora os fundamentos para deferir me pareçam, sinceramente, mais corretos, como procurei explicar no texto publicado na RDDT 139). O problema foi afirmar a presença dos requisitos mas condicionar a concessão da liminar ao depósito, e, o que é pior, tudo "porque ainda não há decisão do STF"... Como se só os Ministros do STF tivessem licença para raciocinar.

quarta-feira, 16 de janeiro de 2008

Efeito suspensivo dos embargos à execução fiscal

Tão logo publicada a Lei 11.382/2006, que veiculou importante reforma no processo de execução de título extrajudicial, alterando substancialmente a sua disciplina no âmbito do Código de Processo Civil (CPC), minha mulher, colega de trabalho e parceira em alguns escritos jurídicos, Raquel Cavalcanti Ramos Machado, provocou-me para escrevermos sobre as repercussões dessas mudanças no âmbito do processo tributário, especialmente da execução fiscal. Resisti. Disse para ela que as repercussões seriam mínimas. Afinal, a execução de título judicial (hoje "cumprimento da sentença") não seria aplicável às ações de conhecimento em matéria tributária, movidas contra a Fazenda Pública, eis que esta continua submetendo-se à "execução" através de precatório. As mudanças na execução do título extrajudicial, por sua vez, teriam pouca influência na execução fiscal, regida por lei especial, não modificada, sendo certo que a aplicação do CPC se dá apenas subsidiariamente. Como a LEF contém disposições distintas de muitas das "mudanças", essas simplesmente não poderiam ser aplicadas à execução fiscal.
Qual não foi minha surpresa, porém, quando juízes de varas de execução fiscal, e, pior, Tribunais Regionais Federais, começaram a aplicar o CPC às execuções fiscais. Como se a LEF não existisse.
Não acreditei. E ainda tive de ouvir o "eu te disse" da Raquel, tal como uma motoquinha de um desenho animado que eu assistia quando criança, da "Turma do Chapa". Estamos, nesse contexto, produzindo um texto para publicar na revista dialética de direito tributário, mas desde logo resolvi postar um "resumo" do que será esse artigo.
Em um primeiro momento, vamos nos limitar à questão de saber se os embargos à execução fiscal têm, ou não, o efeito de manter suspenso o processo executivo.
Como se sabe,dentre as várias alterações que levou a efeito no processo de execução disciplinado no CPC, a Lei 11.382/2006 revogou o § 1.º do art. 739 do CPC, segundo o qual os embargos do executado deveriam ser sempre recebidos no efeito suspensivo. E, além disso, incluiu no Código o art. 739-A, que dispõe:

“Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
§ 1.º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
§ 2.º A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram.
§ 3.º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante.
§ 4.º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
§ 5.º Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
§ 6.º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.”

Suscita-se, então, o questionamento em torno da aplicabilidade desse artigo à execução fiscal, sobretudo do caput e do § 1º. O que significa indagar: mesmo tendo garantido a satisfação do débito e embargado a execução questionando-a integralmente, ainda teria o contribuinte de pleitear a atribuição de efeito suspensivo aos embargos? Indeferido esse pleito, a execução poderia continuar, de forma definitiva, com a alienação dos bens dados em garantia, ou a conversão em renda da quantia depositada, independentemente do processamento dos embargos?Para responder a essa questão, tem-se afirmado ser preciso saber apenas se a lei de execuções fiscais possui dispositivo que atribua efeito suspensivo ex lege aos embargos. Se não possuir, e muitos não vêem nela literalmente essa disposição, a aplicação subsidiária do CPC seria decorrência lógica.Consideramos, porém, que é importante examinar, além do que literalmente dispõe a Lei 6.830/80, eventuais características que diferenciem essencialmente a execução fiscal, disciplinada por essa lei, da execução dos demais títulos executivos extrajudiciais, regulada pelo CPC. Afinal, para que se entenda se a norma é a mesma, ou se é diversa, para as duas execuções, é importante verificar se os mesmos são os fatos, e os valores que se lhes devem atribuir.
Em primeiro lugar, a execução fiscal, diferentemente da execução de sentença, destina-se à satisfação de um crédito que ainda não foi submetido ao controle judicial.E, diversamente da execução de outros títulos judiciais, a execução fiscal visa à satisfaçao de um crédito representado por um título que não nasceu da vontade do obrigado (como um contrato, uma promissória ou uma letra de câmbio), mas da aplicação unilateral da lei pelo credor, que a ela dá a interpretação e a aplicação que lhe parecem mais convenientes. Esse dado é importantíssimo, e nunca pode ser esquecido quando se pretende "comparar" a execução fiscal com a execução movida por um credor privado, relativamente a uma obrigação contratual.
Além disso, a LEF tem, sim, diversos dispositivos que determinam, expressamente, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. É conferir:
“Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:
I - remir o bem, se a garantia for real; ou
II - pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.”

Vejam bem! Não sendo embargada a execução, ou sendo rejeitados os embargos...Por que é necessário que a execução não seja embargada, ou que estes sejam rejeitados, para que ela possa prosseguir? É evidentíssimo que porque os embargos têm efeito suspensivo. Como pretender uma aplicação "subsidiária" do CPC contra um dispositivo de tamanha clareza, mais específico?
Em seguida, o art. 24 é incisivo:
"Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:
I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;
II - findo o leilão:
a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;
b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias."
Ora, por que é necessário que a execução não tenha sido embargada, ou que estes tenham sido rejeitados, para que possa a Fazenda adjudicar os bens penhorados? Será porque os embargos suspendem a execução, impedindo-a de adjudicar antes que sejam julgados? Não parece possível outra resposta que não a positiva: sim, os embargos suspendem a execução.
Mas não só. O art. 32 ainda dispõe:

"Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos:
I - na Caixa Econômica Federal, de acordo com o Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, quando relacionados com a execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias;
II - na Caixa Econômica ou no banco oficial da unidade federativa ou, à sua falta, na Caixa Econômica Federal, quando relacionados com execução fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias.
§ 1º - Os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais.
§ 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente."
Por que o depósito somente será entregue à Fazenda após o trânsito em julgado da decisão que eventualmente julgar improcedentes os pedidos do embargante? É claro que porque os embargos têm efeito suspensivo. Impossível aplicar o CPC "subsidiariamente" em face dessa disposição.

Aliás, considerada a forma como os títulos executivos que aparelham as execuções fiscais são formados, unilateralmente, pelo próprio credor, sem controle judicial prévio, ainda que a lei de execução fiscal fosse omissa, ou mesmo que fosse alterada para determinar expressamente o contrário do que hoje preconiza, os embargos não poderiam deixar de suspender a execução, sob pena de malferimento ao art. 5.º, XXXV, LIV e LV, da CF/88.

terça-feira, 15 de janeiro de 2008

Pontes de Miranda e Einstein




Na postagem que fiz sobre a biografia de Albert Einstein, fiz remissão ao contato que o mencionado físico teórico teria mantido com Pontes de Miranda, quando de sua visita ao Rio de Janeiro, em maio de 1925. Esse contato e a viagem ao Brasil não são mencionados na biografia, mas, como se trata de fato curioso, e algo divulgado, referi.

Nos comentários, o colega Caio Graco reportou-se à obra "A História Vivida", organizada por Lourenço Dantas Mota, na qual consta uma entrevista com Pontes de Miranda na qual ele revela, entre outras coisas, detalhes de sua relação com Einstein. Em seguida, gentilmente, o citado colega enviou-me, por e-mail, a entrevista, primorosamente digitalizada.

Nela, entre muitas outras coisas, Pontes reporta-se a encontros com Eintein em Princeton, troca de correspondência, jantares...

E isso me despertou o interesse pelo fato em particular.

Já tinha bastante interesse pela obra de Pontes de Miranda. Ainda no início de minha graduação em Direito, li a "Teoria Geral do Direito Tributário", de Alfredo Augusto Becker, e percebi que a sua estrutura é toda calcada no Tratado de Direito Privado, de Pontes. Rapidamente interessei-me por esse autor, e li, com muito proveito e impressionado com sua profundidade e erudição, os dois primeiros volumes do Tratado de Direito Privado, e o primeiro volume dos Comentários à Constituição de 1967.

Depois, impressionou-me a História e Prática do Habeas Corpus, o Sistema de Ciência Positiva do Direito, o Garra, mão e dedo e o Tratado das ações, nessa ordem. Os Comentários ao CPC não os li de forma sistematizada, a não ser o início do primeiro volume, usando-os apenas como obra de consulta.

A partir de então, acho que quase todos os artigos e livros que escrevi, invariavelmente, têm citações de Pontes de Miranda, que passou a influenciar bastante minhas idéias. Nas aulas do doutorado, os professores Arnaldo Vasconcelos e Martônio Mont´Alverne brincavam que Pontes de Miranda era o meu "autor favorito".

Uma das idéias dele que mais me impressionam, porque reforça algo que eu já pensava, é a interconexão que há entre as ciências, e a incrível semelhança entre o Direito e a Física.
Seja como for, trata-se, sem dúvida, de um autor fora de série, que faz muita falta atualmente, e, não sei por qual razão, um tanto esquecido (ou propositalmente ignorado), por muitos dos nossos contemporâneos mais ilustres.

Desde que começou meu interesse pela obra de Pontes, discuto sobre ele com o Professor Arnaldo Vasconcelos, que me tem dito coisas a seu respeito dignas de nota.

Para o prof. Arnaldo, Pontes foi um jurista inigualável. Positivista à sua maneira (positivismo de cunho sociológico, como o de Tobias Barreto), foi muito superior a Kelsen (confira-se, nesse sentido também, Agostinho Ramalho Marques Neto, A Ciência do Direito, Rio de Janeiro: Renovar). Não obstante, dizia também o prof. Arnaldo, segundo as "más línguas" da época, teria um defeito: o de, às vezes, ser um tanto imaginativo a respeito de si próprio, para não se dizer que gostava de dizer umas pequenas e inofensivas mentiras.
Não estou dizendo que Pontes era desonesto, nem pretendo sugerir aqui nada para denegrir a memória de um dos maiores juristas que o Brasil já teve. Nada disso.
Primeiro, porque não estou dizendo que seja verdade o que dizem (que Pontes gostava de inventar algumas coisas a respeito de si). Segundo, porque mesmo que isso seja verdade, não prejudica a envergadura de sua obra ou a grandeza de seu caráter.
Mentirinhas como as de algumas crianças, v.g.: - Refutei a teoria de Einstein. - Jantei com ele. -Sou amigo dele. - Recebi telefonemas de Hitler para redigir uma Constituição para o III Reich, ou de Stálin para fazer um Código Civil para a U.R.S.S...
Pode até ser, quem sabe, que tudo isso seja verdade, e medíocres sejam os que, por desconhecimento ou despeito, dizem o contrário.
A precisão e a profundidade das obras de Pontes são inquestionáveis. A vastidão de sua obra também, bem como sua interdisciplinariedade. O mesmo se pode dizer da influência da física, inclusive da relatividade, em alguns de seus escritos, notadamente no campo da sociologia. Em http://www.fisica.net/fisico/a_profissao_de_fisico.php, aliás, Pontes de Miranda é arrolado como um dos poucos físicos teóricos que o Brasil teve à época.
De qualquer modo, resolvi suscitar a questão, e deixar que os colegas opinem, divirjam e/ou acrescentem. Seriam tais detalhes da vida de Pontes de Miranda verdadeiros?

Em http://www.if.ufrgs.br/spin/amf/urariano_LaInsignia.htm , há artigo que cita a intervenção de Pontes ao final da exposição de Einstein, e a ridiculariza. Mas o autor não dá qualquer fonte do que está a dizer, e não transcreve toda a manifestação de Pontes de Miranda. Só o trecho citado realmente não diz muita coisa, mas sem ler a intervenção na íntegra é impossível fazer uma crítica séria.

Na entrevista que me foi enviada pelo colega Caio, a versão de Pontes de Miranda para o fato é completamente diversa.
No orkut, há comunidades sobre Pontes de Miranda, das quais participo e nas quais pesquisei, mas o conteúdo e o nível dos debates deixa muito a desejar.

Na web, em http://www.lucianopires.com.br/idealbb/view.asp?topicID=3024 há um longo e desinformado debate sobre o assunto.

Gilberto Freyre faz fortes críticas a Pontes de Miranda, que podem ser lidas em http://bvgf.fgf.org.br/portugues/obra/artigos_imprensa/22_outra_america.html, mas ele próprio talvez não fosse muito diferente da caricatura que traça do opositor.
Em http://www.if.ufrgs.br/spin/amf/gazeta%20do%20povo_brasil_files/conteudo.html se diz que Einstein teria considerado sua visita ao Brasil pura perda de tempo, mas se indica Pontes de Miranda como tendo sido influenciado por suas teorias, passando a fazer uso delas no âmbito das ciências sociais, posteriormente.
Quanto à interação entre Direito e Física, encontrei interessante artigo do Ministro Humberto Gomes de Barros na biblioteca virtual do STJ:
http://bdjur.stj.gov.br/dspace/bitstream/2011/9059/4/Engenharia_Legal.pdf Escrevi sobre isso no texto sobre "Dogmática jurídica", que postei há algum tempo, e que em alguns meses será, com algumas ampliações, publicado como "livro de papel" pela Editora Forense.
Há, ainda, um interessante site com informações sobre Pontes de Miranda, junto ao TRT de Alagoas. Nele se pode encontrar outra entrevista dada pelo jurista (http://www.trt19.gov.br/mpm/inicial.htm), e a referência, que mencionei há pouco, de que ele teria dito haver recebido telefonema de Stálin pedindo um projeto de Código Civil para a U.R.S.S (http://www.trt19.gov.br/mpm/secaopatrono/artigos_publicados_pm/simplesmente_pm.htm)...
Será verdade? Ligação de Stálin?