sexta-feira, 8 de agosto de 2008

"Blindagem" a escritórios de advocacia?

Muito se está discutindo, nos últimos tempos, sobre invasões em escritórios de advocacia.
Li, e gostei, carta aberta escrita por Roberto Podval, divulgada no Migalhas de ontem.
Como a carta é aberta, tomei a liberdade de divulgá-la aqui também:

Carta Aberta
"Meu querido presidente - garantias não são regalias!"
Começo explicando que o título não significa intimidade. E que não procuro através dele demonstrar um prestígio que não tenho. É que tanto torci, defendi e briguei em defesa desse governo que me sinto íntimo do Presidente que mal conheço. Mas agora, presidente, não posso deixar de criticá-lo. Talvez o faça tarde, mas, como diz o ditado popular, antes tarde do que nunca. Há anos, Presidente, numa aula na Universidade de Coimbra, gabava-me de o nosso pais ser mais liberal que Portugal. Afinal, tínhamos a possibilidade de impetrarmos os chamados habeas corpus preventivos - uma espécie de jabuticaba jurídica brasileira. Explico, senhor Presidente: caso estejamos prestes a sofrer uma coação ilegal (ainda futura), temos a oportunidade de ir ao Judiciário brecar o mal. Um mal que está por vir. Poucos são os países a possuir esse instrumento. Pois bem, senhor Presidente, o professor me olhou espantado e perguntou: por que razão alguém pode supor que uma autoridade venha a cometer uma coação ilegal? Minha ficha caiu naquela ocasião: o fato de termos a figura do HC preventivo não demonstra um avanço jurídico, mas sim a tristeza de termos de lidar com tamanha insegurança e arbítrio. Tenha em mente, senhor presidente, que não somos mais desonestos ou cruéis que os portugueses, ou qualquer outro povo - talvez à exceção dos indígenas, os bem-bem distantes, justamente aqueles citados pelo juiz Fausto De Sanctis em artigo recente que consagrou o conceito idílico do selvagem. Presidente, agora nos deparamos com uma manifestação ainda mais grave desse arbítrio: a discussão sobre a busca policial em escritórios de advocacia. Mais uma vez, infelizmente, me vejo na triste situação de afirmar o óbvio: uma Lei para defender os advogados do abuso, do arbítrio, das buscas e apreensões nos seus escritórios. Triste a sociedade que precisa de Lei para afirmar o óbvio! E nesse tema, presidente, não é possível tergiversar. Alguns atos marcam nossos governantes. A forma como o senhor conduziu a economia em um momento de dificuldades; a rede de proteção e de incentivos que o senhor criou para os menos favorecidos; o seu empenho na garantia de uma PF independente. Enfim, senhor Presidente, poderia ficar horas escrevendo sobre a importância de seu governo. O senhor é um vencedor e merece os aplausos populares. Mas um homem de esquerda não pode achar que invasão de escritório de advocacia é algo normal, permitido e tolerável numa sociedade democrática. Não se trata aqui de favorecimento de uma classe, mais sim do favorecimento à democracia. Ao proteger o escritório de advocacia, protege-se a sociedade. Não é por outra razão que a fonte dos jornalistas também é protegida - assim como os segredos do confessionário. Não se está, com isso, defendendo os religiosos ou os jornalistas, mas a sociedade como um todo. Há que se ter cuidado, Presidente. Vivemos um período nebuloso. Estamos flertando com um estado policialesco. Há pouco houve um pedido de prisão a uma jornalista séria, que tudo o que fez foi divulgar informações. O procurador da República, mais cauteloso, foi desfavorável à prisão, mas pretendia uma busca e apreensão na casa da jornalista para descobrir sua fonte! Veja como caminhamos, Presidente. E o mais incrível: tudo isso ocorre no seu governo, no governo de um homem liberal, de esquerda (se é que essa denominação ainda pode ser usada). A justificativa de que 'se podem entrar na casa do presidente podem também entrar um escritório de advocacia!' tampouco não pode ser admitida como válida. Em uma sociedade livre, presidente, advogados defendem seus clientes e deles recebem honorários. Já o presidente trabalha para os contribuintes - da sociedade, à qual presta contas, recebe seus vencimentos. A proteção aos escritórios de advocacia existe em todos os Estados democráticos. Esta proteção não é para os advogados, e sim para a sociedade. Espero que o senhor não fique rotulado como o presidente que aviltou a advocacia. Nem se diga que este projeto protege os criminosos. Ao contrário, aquele que se utilizar do escritório para guardar objeto de crime participa do próprio crime. E a lei já prevê essa hipótese, permitindo, nesse caso, a busca e apreensão. Portanto, tudo o que o projeto faz é restabelecer as garantias pessoais, que, infelizmente, têm sido costumeiramente aviltadas nos últimos tempos. Enfim, meu querido Presidente, garantias não são regalias, são direitos adquiridos a duras penas. O senhor certamente sabe bem o custo das conquistas. Oxalá sua sapiência possa levá-lo a uma decisão cidadã. Um abraço de seu amigo (se é que tenho o direito de assim me titular).

Roberto Podval
presidente do Conselho do MDA - Movimento de Defesa de Advocacia
sócio do escritório Podval, Rizzo, Mandel, Antun, Indalecio e Advogados "
O projeto de lei de cuja sanção ou veto se cogita, a propósito, é o seguinte:

"PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 36, DE 2006
(Nº 5.245/2005, na Casa de origem)
Altera o art. 7º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispor sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .......................................................................
...................................................................................
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia:
..................................................................................
§ 5º São instrumentos de trabalho do advogado todo e qualquer bem imóvel ou intelectual utilizado no exercício da advocacia, especialmente seus computadores, telefones, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie, bem como documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes ou de terceiros.
§ 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e de apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.
§ 7º A ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.
§ 8º A quebra da inviolabilidade referida no § 6º deste artigo, quando decretada contra advogado empregado ou membro de sociedade de advogados, será restrita ao local e aos instrumentos de trabalho privativos do advogado averiguado, não se estendendo aos locais e instrumentos de trabalho compartilhados com os demais advogados.
§ 9º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão dessa entidade, o conselho competente promoverá o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator. (NR)”
Art. 2º Esta lei entra eu vigor na data de sua publicação."

PL 5.245/2005 (original)
PROJETO DE LEI ORIGINAL Nº 5.245, DE 2005
Altera a Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, “dispondo sobre o direito à inviolabilidade do local de trabalho do advogado. institui hipóteses de quebra desse direito e dá outras previdências
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O artigo 7º da Lei nº 8.908. de 4 de julho de 1994. passa a vigorar com as seguintes Alterações:
Art 7º ............................................................................
......................................................................................
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativa exercício da advocacia.
(...)
§ 5º São instrumento de trabalho do advogado todo e qualquer bem móvel ou intelectual no exercido da advocacia, especialmente seus computadores, telefones, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie, bem como documentos objetos e mídias de som ou imagem recebido de clientes ou de terceiros
§ 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado. a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da Inviolabilidade de que trata p inciso II deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, especifico pormenorizado a ser cumprido na presença de da OAB, sendo, em que hipótese, resguardados os documentos, as mídias e os objetos pertencentes a dentes do advogado averiguado, bem como os demais instrumentos do trabalho que contenham informações sobre clientes.
§ 7ºA Ressalva do § 6ºnão se estende a clientes averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus participes ou co-autores pela pratica do mesmo crime que deu causa á quebra da inviolabilidade
§ 8º A quebra da Inviolabilidade referida no § 6º, quando decretada, contra advogado empregado ou membro da sociedade dê advogados.
será restrita. ao local e – instituído de trabalho privativos do advogado averiguado, não se entendendo aos locais e Instrumentos de trabalho compartilhados com os demais advogados com os demais advogados § 9º No caso de ofensa a inscrito,na OAB no exercício de cargo ou função nessa Instituição, o conselho competente promoverá o desagravo público do ofendido sem prejuízo da responsabilidade em que decorrer o Infrator.
(NR)
Art 2º Este lei entra em vigor na data de sua publicação."

Justificação
A Constituição Federal brasileira garante o acesso ao Poder Jurídico e o direito à ampla defesa, com todos os recursos a ela Inerentes, bem como proclama a função do advogado para a realização da Justiça.
Tais mandamentos constitucionais basilares são decorrência do próprio Estado Democrático do Direito. Para a plena realização desses mandamentos constitucionais é inafastável o sigilo da relação cliente advogado, bem como especial proteção aos dados e informações confiadas pelos cidadãos aos seus advogados.
Anote-se que a Constituição Federal alude é inviolabilidade do sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas e de dados e das comunicações telefônicas má podendo ser violada por ordem judicial.
Esta última, na forma em que a lei estabelecer’ (Art 5º, XII CF). Em outra passagem, verifica-se a autorização para o preso permanecer calado até que saia assistido por um advogado (Art.5º, LXIII, CF.). Tudo indicando a relação de sigilo que, no caso do detido, se estabelece entre ele e o seu advogado. A Constituição Federal, portanto, é plena de preceitos indicadores da preservação do sigilo da relação advogado cliente.
A atual ordem legal não realiza plenamente a proteção da inviolabilidade do local de trabalho do advogado, bom como de seus instrumentos de trabalho e de suas comunicações no exercício profissional e, consequentemente, as informações sigilosas dos
próprios jurisdicionados No entanto, em vista do interesse público na repressão à criminalidade, há necessidade de se evitar que profissionais da advocacia invoquem o sigilo profissional, assim como a inviolabilidade dele decorrente, como escudo protetor para impedir a investigação sobre condutas criminosas por si praticadas.
Este projeto, compatível com a Constituição, visa a impedir a conduta delituosa do profissional do direito mas, ao mesmo tempo, a preservação da inviolabilidade do local de trabalho com o que se preserva o sigilo que preside as relações entre o cliente e o seu advogado.
Sala das Sessões, 17 de maio de 2005"
Atualização:
Acabo de saber que o projeto acima foi sancionado, com alguns vetos, pelo Presidente da República, tendo a Lei 11.767/2008, dele decorrente, sido publicada no DOU de hoje, 8/8/8:
"LEI No- 11.767, DE 7 DE AGOSTO DE 2008
Altera o art. 7o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispor sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 7o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7.º .....................................................................................
..........................................................................................................
II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;
..........................................................................................................
5.º ( VETADO)
6.º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.
7.º A ressalva constante do 6o deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.
8.º ( VETADO)
9.º ( VETADO)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2008; 187o da Independência e 120º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli"
..
Cuidado, quando forem procurar no google o texto oficial da lei, para não se depararem com a utilidade pública de uma casa de sopa, em lei do Estado de Goiás com o mesmo número... :-)
...
Quanto ao título, tenho horror a essa palavra. "Blindagem". Não se trata de blindar coisa alguma. O escritório pode ser, como se vê do texto da lei, objeto de investigação sim, mas nos devidos termos. Acho que a imprensa em geral tem usado o termo para dar um ar pejorativo à iniciativa. Ou não?

2 comentários:

Rosa disse...

Hugo,

Estava lendo o seu blog e achei muito interessnte a forma como você coloca o problema que os advgdos vêm enfrentando.
Você me parece intelectual. Caso interesse em notícias diárias e assuntos diversificados, acesse: http://www.zymboo.com/busca/categorias/noticia/direito_e_democracia.html

Parabéns pela reportagem e pelo blog.
Abraços

Hugo de Brito Machado Segundo disse...

Obrigado, Rosa