Estava agora escrevendo o segundo capítulo de minha tese quando o aviso sonoro de "novas mensagens" desviou minha atenção. Embora eu ache que preciso desligar o som do computador quando estiver redigindo, uma descontraída às vezes é bom, e uma das melhores formas de fazer isso é aqui no blog.
A mensagem relativa ao mencionado aviso sonoro era do Eduardo Fortunato Bim. Vinha com uma notícia do Consultor Jurídico, antecedida do seguinte comentário dele:
Índice de mapa corporal é brincadeira. É desfile de moda, com modelos magérrimas?
A notícia, a propósito, é a seguinte:
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"Condição física não elimina candidato de concurso
A condição física não deve ser critério para a eliminação de um candidato em concurso público, ainda que prevista em estatutos ou resoluções. A decisão é dos desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmaram a liminar concedida em primeira instância. A liminar garantiu a manutenção do candidato nos exames subseqüentes do concurso.
Para o relator do processo, desembargador Nepomuceno Silva, o critério contido no edital que trata do índice de massa corporal não advém de previsão legal, mas de resolução conjunta, “o que é questionável”. Ele afirmou que os requisitos admitidos constitucionalmente como condição de ingresso no serviço público são somente os pertinentes à natureza do cargo, aos quais devem se ater tanto o legislador quanto o administrador público.
De acordo com o desembargador, “o critério da razoabilidade não foi otimizado, já que o candidato foi considerado inapto por possuir índice de massa corporal de 32 kg/cm2, enquanto o máximo permitido era de 28,5 kg/cm2”. Assim, ele considerou ser indevida a restrição feita na resolução, por “absoluta ofensa aos princípios da legalidade e da razoabilidade”.
Por fim, a 5ª Turma entendeu que a previsão contida em edital extrapola os objetivos do Estatuto da Polícia Militar “quando disciplina sobre tema da capacidade física para o regular desempenho da função policial”.
A condição física não deve ser critério para a eliminação de um candidato em concurso público, ainda que prevista em estatutos ou resoluções. A decisão é dos desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmaram a liminar concedida em primeira instância. A liminar garantiu a manutenção do candidato nos exames subseqüentes do concurso.
Para o relator do processo, desembargador Nepomuceno Silva, o critério contido no edital que trata do índice de massa corporal não advém de previsão legal, mas de resolução conjunta, “o que é questionável”. Ele afirmou que os requisitos admitidos constitucionalmente como condição de ingresso no serviço público são somente os pertinentes à natureza do cargo, aos quais devem se ater tanto o legislador quanto o administrador público.
De acordo com o desembargador, “o critério da razoabilidade não foi otimizado, já que o candidato foi considerado inapto por possuir índice de massa corporal de 32 kg/cm2, enquanto o máximo permitido era de 28,5 kg/cm2”. Assim, ele considerou ser indevida a restrição feita na resolução, por “absoluta ofensa aos princípios da legalidade e da razoabilidade”.
Por fim, a 5ª Turma entendeu que a previsão contida em edital extrapola os objetivos do Estatuto da Polícia Militar “quando disciplina sobre tema da capacidade física para o regular desempenho da função policial”.
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O caso
O candidato conseguiu na Justiça o direito de não ser eliminado de um concurso para o cargo de oficial do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais. Ele foi eliminado por apresentar massa corporal acima da permitida pelo Estatuto da Polícia Militar e pela Resolução 3.692/02. Na primeira instância, teve o pedido atendido.
O Estado de Minas Gerais recorreu. Alegou que o estatuto e a Resolução prevêem a condição física como requisito essencial para integrar a corporação, “sendo absolutamente legítimo o exame clínico e antropométrico”.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Mauro Soares de Freitas e Antônio Hélio Silva.
Processo: 1.0024.06.215632-8/001
Revista Consultor Jurídico, 27 de agosto de 2008"
O candidato conseguiu na Justiça o direito de não ser eliminado de um concurso para o cargo de oficial do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais. Ele foi eliminado por apresentar massa corporal acima da permitida pelo Estatuto da Polícia Militar e pela Resolução 3.692/02. Na primeira instância, teve o pedido atendido.
O Estado de Minas Gerais recorreu. Alegou que o estatuto e a Resolução prevêem a condição física como requisito essencial para integrar a corporação, “sendo absolutamente legítimo o exame clínico e antropométrico”.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Mauro Soares de Freitas e Antônio Hélio Silva.
Processo: 1.0024.06.215632-8/001
Revista Consultor Jurídico, 27 de agosto de 2008"
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Parece que a mania das academias de ginástica - e de toda a estética que as cerca - chegou aos concursos públicos. Pensava que só tinha efeitos nas próprias academias: com breves interrupções ao longo dos últimos 15 anos, freqüento uma com certa regularidade, e ultimamente ouço cada vez mais os colegas conversando sobre concursos. A febre chegou até nas academias. Fico pensando se os desejos de todos fossem atendidos. Quem sustentaria o Estado, se todos fossem sustentados por ele? Bem, mas, voltando ao assunto, a conversa nas academias não é propriamente o conteúdo da prova de Direito Constitucional, ou de Direito Penal, mas a "prova física".
Há academias que já têm "cursinhos" para os que almejam certos cargos obterem a força, a resistência ou a velocidade exigidas nos respectivos concursos...
Agora, surpreendentemente, vemos, nos concursos, o inverso: a mania (própria das academias) por um índice de gordura corporal - IGC reduzido!!! Afinal, para ser servidor público é preciso ter barriga de tanquinho! E seria de indagar: o abdome avantajado que não raro se forma depois seria motivo para a demissão?
Agora, surpreendentemente, vemos, nos concursos, o inverso: a mania (própria das academias) por um índice de gordura corporal - IGC reduzido!!! Afinal, para ser servidor público é preciso ter barriga de tanquinho! E seria de indagar: o abdome avantajado que não raro se forma depois seria motivo para a demissão?
Essa foi demais.
Não que eu seja contra. Ao contrário. Como mandamento de otimização pessoal, a ser ponderado com outros (como o de obter satisfação com uma cerveja ou uma refeição mais alentada de vez em quando), a forma física é algo que também procuro aprimorar "dentro do factual e juridicamente possível". Mas, IGC em concurso...
Vejam que prova física é outra coisa. Se o sujeito, mesmo não muito "sarado", consegue correr tantos quilômetros, subir tantos obstáculos, fazer tantas flexões, levantar tantos quilos no "supino", e assim por diante, por que desqualificá-lo apenas pelo índice de gordura, já que o cargo não exige beleza física, ou definição abdominal, mas, quando muito, força, agilidade, resistência e destreza? Para perseguir criminosos o policial precisa ser rápido e resistente, ou apenas ter a musculatura definida?
Só retifico o Eduardo em uma coisa. Não precisa ser magérrimo, de sorte que a comparação com o desfile de modelos não é a mais apropriada. O cara pode pesar muitos quilos. O que não pode é ter gordura corporal. Vale dizer, pode (e, para o cargo em questão, talvez deva) ser pesado e musculoso, só não adiposo... :-)
Tem cada uma....
Bom, mas, agora, deixem-me voltar para a tese, antes que apareça um prazo urgente - ou outro aviso sonoro de e-mail - que dela me afaste ou distraia.
2 comentários:
Hugo,
Li a notícia ontem no Conjur. Mais uma pérola da Administração Pública. Vai ver eles já estão pensando naqueles calendariozinhos anuais dos bombeiros.
Como falamos aqui na Bahia, "me bata uma garapa, viu"!
Abraços!
Hahahaha!!! Calendário?! Essa foi muito boa.
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