segunda-feira, 12 de janeiro de 2009

Rescisória antes do trânsito em julgado

Recebi esta notícia do Eduardo Fortunato Bim, já faz algum tempo:

"Rescisória pode ser proposta antes do trânsito em julgado

por Marina Ito

A ação rescisória pode ser aceita ainda que, quando proposta, a sentença não tenha transitado em julgado. Foi o que entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, por maioria de votos, decidiu julgar ação rescisória movida pela Auto Viação Montes Brancos. O trânsito em julgado da sentença que condenou a empresa de transporte aconteceu no decorrer da ação rescisória.

O relator, desembargador Nametala Jorge, afastou a preliminar que argumentava a ausência de trânsito em julgado para a propositura da rescisória. Nametala, que assumiu a relatoria da ação depois que o relator originário se aposentou, afirmou que, ainda que a sentença não tenha transitado em julgado, o juiz deve decidir e apreciar o mérito da rescisória.

Ele se disse preocupado com um processo que já estava “maduro” para ser julgado. Afirmou, no entanto, compreender que outros desembargadores entendam diferentemente dele. “Não vejo nenhuma camisa de força.”

O desembargador Paulo Gustavo Horta concordou com o colega. Segundo ele, não é justo extinguir a ação rescisória depois de ela estar pronta para ser julgada.

“A sentença tem de refletir o estado da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional”, afirmou o desembargador Marcus Faver. Para o decano do TJ fluminense, o processo não é um fim em si mesmo. O desembargador Sérgio Cavalieri Filho observou que, se a ação está regular, deve se atentar para o princípio da eficiência.

O desembargador Antonio Duarte chamou a atenção para o fato de que, se a preliminar fosse acolhida, a ação rescisória não poderia mais ser proposta devido à decadência. “O mérito não será apreciado jamais”, constatou.

O revisor, desembargador Mota Filho, abriu divergência. Ele afirmou que o juiz, ao conduzir o processo, é obrigado a se submeter às regras. “O juiz tem obrigação de observar os requisitos”, afirmou. O desembargador Nascimento Povoas votou com o revisor. “A ação foi proposta quando não se podia fazer.” Para Povoas, a ação deveria ser extinta em nome da segurança jurídica. O desembargador Miguel Ângelo também entendeu que se devia extinguir a ação e citou decisão do Superior Tribunal de Justiça em hipótese idêntica.

A preliminar, no entanto, foi afastada por 14 votos contra oito, que votaram para que a rescisória não fosse julgada.

O caso

A preliminar foi levantada no julgamento em que a Auto Viação Montes Brancos pede a rescisão do acórdão que condenou a empresa a pagar indenização aos seis irmãos de um ciclista. Ele foi atropelado por um veículo da empresa. Em primeira instância, a viação foi condenada a pagar 300 salários mínimos para cada irmão, além de arcar com os honorários de sucumbência no valor de 15% da condenação.

Na rescisória, o advogado da viação, Siqueira Castro, sustentou que havia documento novo em que se comprovaria não existir placa de velocidade máxima de 40 km/h permitida na via, conforme teria sido apresentado pelos irmãos do ciclista. Por se tratar de rodovia, explicou, o Código Nacional de Trânsito estipula que, quando não há sinalização, a velocidade máxima para ônibus é de 90 Km/h. Segundo o advogado, a culpa pelo atropelamento foi da vítima.

Já a defesa dos irmãos do ciclista afirmou que a via é urbana e atravessa uma cidade. O relator, desembargador Nametala Jorge, afirmou que a via corta uma zona urbana e que o perito entendeu ser a velocidade de 40 km/h a permitida no local. Nametala acrescentou que o fato de a foto com a placa indicadora de velocidade ter sido produzida em local diferente não foi considerado como prova pela juíza na sentença que condenou a viação. No mérito, o revisor, Mota Filho, teve o mesmo entendimento do relator. Mota Filho afirmou que a responsabilidade da empresa é objetiva.

O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista da desembargadora Mariana Pereira Nunes.

AR 2005.006.332

Revista Consultor Jurídico, 11 de novembro de 2008"


***

O comentário do Eduardo (ele sempre coloca um nas mensagens que manda com decisões interessantes), foi simplesmente "vivendo e aprendendo". Não sei - as deficiências da linguagem escrita - se havia carga de ironia, ou não. Mas o fato é que houve, nitidamente, a ponderação de uma regra. Ou, como queiram, a "melhor delimitação de seu âmbito de incidência", dentro da premissa de quem (re)constrói a norma é o intérprete, à luz dos textos normativos e do caso concreto.

Não li os votos dos desembargadores, mas a questão é bem interessante, e parece ter sido adequadamente equacionada.

O CPC, realmente, é muito claro ao afirmar que a rescisória somente é cabível contra decisão transitada em julgado (art. 485, caput). Se a decisão rescindenda não havia ainda transitado em julgado quando de sua propositura, portanto, não deveria ela ser conhecida. All or nothing...

Mas as seguintes peculiaridades estavam presentes e foram consideradas relevantes:

a) o trânsito em julgado ocorreu depois da propositura da ação, mas antes de seu julgamento. A notícia não é clara, mas tudo indica que a decisão que transitou em julgado foi precisamente aquela atacada na rescisória (e não uma outra, que a teria substituído, proferida posteriormente por tribunal de instância superior). Assim, a decisão que será rescindida, se os pedidos do autor forem julgados procedentes (ainda não o foram), já transitou em julgado, tal como o exige o art. 485 do CPC;

b) o Judiciário não rejeitou a rescisória logo quando de sua propositura (quando já se sabia que a decisão rescindenda não havia transitado em julgado), deixando para fazê-lo muito tempo depois, quando não só o trânsito em julgado já havia ocorrido, como os dois anos que a ele se seguiram também já haviam escoado. Assim, rejeitada a rescisória, uma outra não mais poderia ser proposta, ainda que assim se atendesse a questão preliminar suscitada, pois já se teria consumado o prazo de decadência.

c) durante algum tempo existiu - embora fosse equivocada e tenha posteriormente sido afastada - jurisprudência segundo a qual a rescisória deveria ser proposta antes do trânsito em julgado, caso a decisão estivesse ainda pendente de recurso no qual se discutisse apenas PARTE da questão. Exemplificando, se a decisão julgou procedentes os pedidos "a", "b" e "c", e a parte sucumbente recorreu apenas do pedido "b" e "c", e não do "a", já teria se iniciado aí o prazo para a rescisória relativa ao pedido "a", pois já teria havido o  "trânsito em julgado" da sentença em relação a ele. Esse entendimento, como dito, não é correto, mas não se pode ignorar que, por conta dele, e do receio de que prevalecesse (alguns tribunais chegaram a acatá-lo), algumas rescisórias tenham sido propostas prematuramente.

Do ponto de vista processual, sou avesso ao formalismo. Acho, seguindo Cândido Dinamarco, que a forma é um MEIO para atender, basicamente, três objetivos: i) conter o arbítrio do juiz; ii) instrumentalizar a prestação da tutela; iii) viabilizar a participação dos interessados. E, como todo meio, só é válida quando adequada, necessária e proporcional em sentido estrito para atingir tais fins. Não acho que o não-conhecimento da rescisória, no caso, passasse neste teste. Seria puro formalismo, portanto. Que se julgue o mérito, já que para isso nada mais falta, dando-se razão a quem a tem, no plano do direito material. Afinal, para que mesmo serve o processo?

2 comentários:

Unknown disse...

Caro Hugo,
Permita-me discordar de seu entendimento. O não conhecimento da rescisória, no caso, não seria formalismo.
Poderia se tentar uma categorização (definição da norma mediante a ponderação dos princípios aplicáveis e que interferem nos vários sentidos possíveis do enunciado). Contudo, esse trabalho hermenêutico, como explica Streck, não é livre, pois condicionado ao horizonte do texto, o qual é formado por alguns fatores dentre eles os textuais. Ir além disso seria violação da prescrição normativa. No caso, não vejo como haver uma cláusula implícita, no enunciado, de uma exceção ao trânsito em julgado, nem haver um prévio conjunto de entendimentos jurisprudenciais ou doutrinários apontando nesse sentido.
Poderia ser defendida a inconstitucionalidade da aplicação da norma no caso concreto, por ofensa à proporcionalidade, em função de peculiaridades tais que não foram consideradas na ponderação abstrata feita pelo legislador e inserida na norma prima facie dele. Contudo, essas situações excepcionais deveriam ter sido apresentadas na inicial e as de fato deveriam ter sido objeto de dilação probatória (afinal a rescisória é um processo de conhecimento). Ao que parece, nada disso foi feito. Os juízes simplesmente consideraram existentes tais excepcionalidades e julgaram. Caso não se respeitem esses condicionamentos, podem os julgadores, ao final do feito, levar em conta fatos que sequer foram expostos na inicial e sobre os quais o réu não pôde se manifestar, prejudicando, assim, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ademais, ponderação de regras não é aceito de forma pacífica, sendo negada pelo próprio Alexy, por razões que não convém tratar neste espaço, mesmo porque eu mesmo não tenho minha opinião inteiramente formada sobre o assunto.
Tendo em vista tudo isso, a decisão pelo não conhecimento não seria por apego à forma, mas por razões substanciais.

Hugo de Brito Machado Segundo disse...

Caro Juraci,
Sua educação é enorme. Você não precisa de permissão para discordar de meu entendimento.
O tema realmente não é de fácil resolução, e eu concordo inteiramente com suas observações sobre o devido processo legal e a inconveniência de serem levados em consideração fatos a respeito dos quais as partes não se puderam manifestar.
Mas veja. Não sei se essas premissas são inteiramente aplicáveis aqui. As partes não tinham como tratar de todas essas particularidades na inicial, pois muitas só surgiram depois de algum tempo do início do processo (v.g., o superveniente trânsito em julgado da decisão rescindenda e o decurso do prazo de decadência para o ajuizamento da rescisória).
Além disso, o CPC exige que a sentença a ser rescindida tenha transitado em julgado, inegavelmente. Esse é o limite do texto. Mas será o texto de igual clareza no que pertine a esse requisito já ter de estar presente quando da propositura da ação? A posterior ocorrência do trânsito em julgado não "sana" o vício?
E, de resto, qual o prejuízo para o direito material envolvido?