terça-feira, 14 de abril de 2009

Responsabilidade por sucessão, hasta pública e bens móveis

Recebi da Raquel, por e-mail, a seguinte decisão, com a sugestão de que eu incluísse em nota aos arts. 130 e 131, I, do CTN, em eventual 3.ª edição do "CTN Anotado".
Aproveito e faço a nota aqui. Tanto para não esquecer futuramente como para atender a quem tenha comprado edição anterior do livro.
A decisão é a seguinte:

TRIBUTÁRIO - ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE VEÍCULO - DÉBITO DE IPVA - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - CTN, ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO.
1. A arrematação de bem em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem.
2. Os débitos anteriores à arrematação subrogam-se no preço da hasta. Aplicação do artigo 130, § único do CTN, em interpretação que se estende aos bens móveis e semoventes.
3. Por falta de prequestionamento, não se pode examinar a alegada violação ao disposto no art. 131, § 2º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
(REsp 807.455/RS, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 21/11/2008)

O fato de a decisão ser digna de nota decorre da circunstância de o art. 130 do CTN dizer respeito apenas a bens imóveis. Se alguém adquire um bem imóvel, passa à condição de responsável por sucessão pelos impostos que têm por fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do mencionado bem, assim como pelas taxas e contribuições de melhoria a ele relacionadas. E o parágrafo único ressalva a hipótese de aquisição em hasta pública, na qual a sub-rogação ocorre no respectivo preço.
É a redação do artigo:

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.


Já o art. 131, I, contém disposição análoga, mas relativa a outros bens (e não apenas imóveis), e não faz a ressalva inerente à aquisição em hasta pública. É conferir:

Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
(...)

O que o STJ fez foi aplicar o disposto no art. 130, parágrafo único, também à sucessão na condição de proprietário de bem móvel. Acertou inteiramente, pois o fundamento da responsabilidade é a existência de vínculo entre contribuinte e responsável, vínculo que daria ao segundo a possibilidade de exigir do primeiro o pagamento do tributo correspondente. Se alguém compra um bem em face do qual existem dívidas pendentes, pode, sabendo que responderá por elas, pleitear a respectiva dedução de tais quantias no preço. Ou mesmo poderá nem celebrar o negócio. No caso de hasta pública, não há relação entre o adquirente e o anterior proprietário, não se podendo cogitar de tais acertos. Além disso, a hasta pressupõe, não raro, a existência de dívidas em montante elevado, que o executado não pôde pagar (daí o leilão de seus bens).


7 comentários:

Pádua Marinho disse...

Prof. Hugo,
A respeito deste tema, indago-lhe sobre a seguinte situação muito corriqueira: é comum juízes federais afastarem a aplicação do parágrafo único do artigo 130/CTN, nas hipóteses de arrematação judicial promovida em sede de execução fiscal da União, quando houver débitos fiscais estaduais ou municipais.
Por exemplo, determinado imóvel foi arrematado em sede de execução fiscal promovida pela União. Sendo que dito imóvel tínha débito municipal (IPTU), porém, o juiz federal não aplicou o p.u. do art. 130/CTN por entender que seria trazer uma preferência do crédito municipal relativamente ao federal, violando a ordem imposta pelo p.único do art. 187/CTN.
Está certo tal posicionamento judicial, na sua análise??

Hugo de Brito Machado Segundo disse...

Pádua,
Não sei se entendi o seu questionamento, mas parece que o juiz federal, no caso, não propriamente afasta o parágrafo único. Nem cabe a ele, a rigor, fazê-lo.
Seria um juiz estadual, diante de execução movida pelo município contra o arrematante, que deveria dizer: a arrematação não conduz à responsabilidade do arrematante, em face do parágrafo único do 130.
O que parece haver, no caso, é a entrega, pelo juiz, do numerário relativo à alienação à Fazenda Nacional, a despeito da dívida junto ao Fisco Municipal, mas isso é outra coisa. Nesse ponto, embora de constitucionalidade duvidosa, o CTN realmente estabelece uma preferência para o crédito federal, que, aliás, é o que está em execução no caso. Caberá ao Município executar o antigo proprietário e tentar receber através da penhora de outros bens deste...

Pádua Marinho disse...

Professor Hugo,
É isso mesmo. Sendo que o juiz é mesmo federal (eu tenho a cópia das decisões que vêm se reiterando nesse sentido). O magistrado, a despeito do imóvel arrematado ser devedor de IPTU, entrega o numerário integralmente devido à Fazenda Nacional (sem descontar o IPTU do município sobre o valor da arrematação, não aplicando assim, a regra do art. 130, p.u. do CTN), sob o fundamento de que neste caso (execução fiscal federal) prevalece a norma contida no p.u. do art. 187 (ordem de preferência) em face do p.unico do art. 130. Justifica que se descontasse o IPTU devido sobre o preço seria inverter a ordem de preferência, colocando o crédito tributário municipal na frente do federal. Ah! em sua decisão ele usa a expressão "afastar" a incidência do art. 130, p.u., pois seria conflitante com o p.u. do 187, o qual deveria prevalecer, nestes casos.

Anônimo disse...

Essa é uma questão interessante. A decisão que o colega fala provavelmente é da 4ª Região. Pessoalmente, acho a decisão correta, pois há um conflito com outras regras: 1) a arrematação é um ato de aquisição originária; 2) o imposto é um ônus sobre a propriedade do bem; 3) a União tem a preferência do seu crédito. Transcrevo uma decisão que fiz na época:

Com efeito, é cediço que a arrematação constitui um modo de aquisição originária da propriedade ante a inexistência de relação jurídica anterior entre o executado (proprietário do bem) e a arrematante, consoante magistério de Humberto Theodoro Jr.:

“Consiste a arrematação no ato de expropriação executiva com que o órgão judicial efetua, a qualquer concorrente da hasta pública, a transferência coativa dos bens penhorados, mediante recebimento do respectivo preço.
Costuma-se falar, a propósito da arrematação, em venda judicial dos bens penhorados. O conceito, no entanto, é inadequado, já que não se pode conceber uma alienação contratual sem o consentimento do dono do bem negociado.
O que de fato ocorre, segundo o magistério de nosso clássico Paulo Batista, “é uma desapropriação forçada, efeito da lei, que representa a justiça social no exercício de seus direitos e no uso de suas forças para reduzir o condenado À obediência do julgado.
A conclusão, pois, a que chega a doutrina moderna é que a natureza contratual é incompatível com a arrematação, que só pode ser entendida como “ato de desapropriação”, ou seja, como ato processual de soberania do Estado que, pelo órgão judicial, “expropria os bens do executado” e transfere, a título oneroso, sua propriedade a terceiro. É típico ato executivo, portanto, ato de direito público, como é a desapropriação nos outros casos em que o Estado interfere no domínio privado por necessidade ou utilidade pública”

Contudo, tal compreensão se restringe ao âmbito processual, não se destinando a produzir efeitos na seara tributária, mormente quanto à questão da responsabilidade tributária, cuja sede adequada é o Código Tributário Nacional – CTN (artigos 128 a 138).
Analisando o citado diploma legal, a matéria se encontra regulada nos seus art. 130 e 131, I. Em ambos os dispositivos, ocorre o fenômeno da sub-rogação pessoal, vale dizer, o adquirente se responsabiliza pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o bem, situação excepcionada somente quando este for imóvel adquirido em hasta pública – hipótese de sub-rogação real prevista no art. 130, parágrafo único do CTN. Neste sentido, é a preleção do insigne Hugo de Brito Machado sem deixar de apontar para a injustiça da situação:

“O adquirente, ou remitente, de quaisquer bens, sejam móveis ou imóveis, responde pelos tributos relativos a esses bens. Tratando-se de imóveis, nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional. Tratando-se de bens móveis ou semoventes, nos termos do art. 131, I. As duas normas têm cada qual o seu suporte fático. Foi excluída, pelo Decreto-lei n. 28, de 14.11.1966, a parte final do art. 131, inciso I, que condicionava a responsabilidade ao fato de haver a aquisição ou remição sido feita com “com inobservância do disposto no art. 191” do mesmo Código, vale dizer, sem a prova de quitação dos tributos respectivos. Ampliou-se com isso, mais ainda, a abrangência da regra. Já não importava a prova da quitação dos tributos, pois se algum, relativo ao bem, é devido, o adquirente ou remitente responde pelos respectivos pagamentos. Notória, como se vê, a injustiça dessa ampliação. Aliás, parece-nos invocável, havendo quitação dos tributos, a aplicação da regra do art. 130, por integração analógica, segundo o art. 108, I, do CTN. Aplica-se, também, por analogia, a norma do parágrafo único do art. 130 ao casos de arrematação de bens móveis ou semoventes. É inadimissível atribuir-se a alguém que arrematou bens em leilão público a responsabilidade pelos tributos devidos pelo proprietário anterior, ainda que relativos aos próprios bens adquiridos.”

Quanto à ratio legis do mencionado dispositivo do CTN, pontifica o ilustre doutrinador:

“Se o bem imóvel é arrematado em hasta pública, vinculado ficará o respectivo preço. Não o bem. O arrematante não é responsável tributário (CTN, art. 130, parágrafo único). A não ser assim, ninguém arremataria bens em hasta pública, pois estaria sempre sujeito a perder o bem bem arrematdado, não obstante tivesse pago o preço respectivo. Justifica-se o disposto no no art. 130 do Código Tributário Nacional porque entre o arrematante e o anterior proprietário do bem não se estabelece relação jurídica nenhuma. A propriedade é adquirida pelo arrematante em virtude de ato judicial e não de ato negocial privado.”

Vale ressaltar que o Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor – IPVA somente foi introduzido no ordenamento jurídico com a Emenda Constitucional n.º 27, de 28.11.1985, o que justificaria o descompasso entre o sistema processual e o artigo 130, parágrafo único do CTN. Demais disso, excetuando-se dito IPVA, não existe outro imposto, cujo fato gerador seja a propriedade de um bem móvel.
Por outro lado, no edital de leilão (fl. 122) não foi mencionada a existência de ônus (IPVA, seguro obrigatório, licenciamento vencido e multas) sobre o veiculo automotor, em claro descumprimento ao disposto no art. 686, inciso V, do CPC, o que daria ensejo ao ajuizamento da correspondente ação anulatória. Tanto isso é verdade que o órgão judicial somente veio a tomar conhecimento dos gravames após a realização do leilão, conforme demonstram as consultas realizadas no site do DETRAN/BA e a certidão de fl. 167. Em situações análogas, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir, consoante notícia publicada no Informativo 277, a seguir transcrita:
“RESERVA DE VALOR. ARREMATAÇÃO. IMÓVEL. DÉBITOS CONDOMINIAIS E TRIBUTÁRIOS.
Na espécie, o imóvel hipotecado foi praceado e, após a expedição da carta de arrematação, o arrematante, ora recorrido, ingressou nos autos pedindo a reserva de parte do produto da arrematação para quitação de débitos condominiais e tributários existentes sobre o imóvel, os quais não constaram do edital. O pedido foi deferido pelo juiz, e o acórdão recorrido o manteve. Isso posto, ressaltou a Min. Relatora com base em precedentes, que o crédito de despesas condominiais em atraso tem preferência sobre o crédito hipotecário no produto da arrematação. Assim, a responsabilidade não é do arrematante pelo pagamento dos débitos tributários e pelas despesas condominiais em atraso referentes ao imóvel arrematado, pois esses débitos são pagos por sub-rogação com o produto da arrematação. Assinalou ainda que tanto é assim que a omissão do edital de ônus sobre o bem a ser arrematado pode acarretar a nulidade da arrematação, conforme previsto no inciso I, parágrafo único, do art. 694 do CPC. Porém, preferível a preservação do ato (aplica-se o art. 244 do CPC), a se evitarem ao máximo as nulidades. Sendo assim, concluiu ser melhor que se reserve parte do produto da arrematação para quitação desses débitos. Outrossim, explicou que, embora o entendimento do Tribunal a quo seja o mesmo, a decisão daquele colegiado fundamentou-se na aplicação analógica dos arts. 1.137 do CC/1916 e 4º da Lei n. 4.591/1964 que têm aplicação às vendas não-judiciais, sendo inaplicáveis ao caso, daí não haver violação da legislação. Com esses esclarecimentos, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 605.056-SP, DJ 3/10/2003; REsp 208.896-RS, DJ 16/12/2002; REsp 469.915-RJ, DJ 1º/2/2005; REsp 166.975-SP, DJ 4/10/1999, e EDcl no REsp 469.678-RS, DJ 14/4/2003.” REsp 540.025-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/3/2006.

A luz dos ensinamentos acima transcritos, conclui-se que tanto em uma hipótese como na outra não há autorização legal para o juiz dispensar o pagamento dos encargos (IPVA, seguro obrigatório, licenciamento – que tem natureza de taxa) incidentes sobre o automóvel, vale dizer, ou o crédito tributário se sub-roga no preço da arrematação – aplicação analógica do mencionado parágrafo do artigo 130 do CTN na esteira do entendimento do mestre Hugo de Brito – ou o arrematante se torna responsável pelo seu pagamento, com a possibilidade deste impugnar o referido ato judicial. Ora, as multas por infrações de trânsito não podem ser atribuídas ao adquirente em face do princípio da pessoalidade da pena, somente podendo ser impingidas ao proprietário ou ao condutor do veículo, no momento da infração.

Hugo de Brito Machado Segundo disse...

Anônimo,
Colega que você diz é o Pádua, ou eu?
Na verdade, o Pádua se refere a decisões aqui da quinta região mesmo, e eu me referi a uma do STJ. Talvez o REsp que referi tenha sido originário da quarta região, até porque é originário do RS.
Muito bons seus comentários.
Quanto à multa, seria mesmo equivocado, em minha opinião, responsabilizar o sucessor, em qualquer hipótese, em face do princípio da pessoalidade da pena.
Quanto ao tributo, acredito que não é o momento de entregar o produto da arrematação ao Estado-membro, até porque não se trata de execução movida por ele, e sim pela União. Isso para não referir a norma que cuida da preferência dos créditos, que, conquanto meio estranha, já foi considerada válida pela jurisprudência...

Anônimo disse...

Não sou muito bom em Tributário, mas acho que não é correto falar em "afastamento" do parágrafo único do art. 130. Para mim, o que ocorreu foi simplesmente a aplicação do art. 187 - trata-se apenas de conflito APARENTE de normas. O art. 130, caput, diz que o comprador tem que pagar a dívida fiscal, já o seu parágrafo traz uma excessão a essa regra, afirmando que NO CASO DE HASTA PÚBLICA essa obrigação não existe para o comprador, já que o preço pago por ele é que garantirá o pagamento dos tributos (RESPEITADA A ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 187). Haveria afastamento do parágrafo único se, no caso em questão, além de pagar primeiro à União, o juiz tivesse determinado que o arrematante fosse o responsável pelo pagamento. Acho que foi isso que o professor Hugo disse em sua primeira resposta.

Anônimo disse...

Fui a um Leilão Federal no Rio de Janeiro no qual a Juíza que levou o imóvel a leilão estava presente, apesar de existirem dívidas de condomínio do referente imóvel, a Juíza afirmou durante o leilão que este imóvel seria vendido livre de dívidas de condomínio, mesmo que o valor arrematado não fosse maior que essa dívida.
Minha dúvida é:
Se já houver um processo do condomínio cobrando essa dívida e a Juíza desse processo ordenar o pagamento dessa dívida o arrematante não teria que pagar?
At.