sexta-feira, 29 de maio de 2009

Democracia e meios eletrônicos - LC 131/2009

Defendi, em um pequeno item da minha tese, que a democracia pode ser aprimorada com o uso de meios eletrônicos. E isso não apenas no momento das votações, mas de forma permanente. Afinal, governo do povo, pelo povo e para o povo pressupõe a participação, o controle e a fiscalização deste em todos os momentos, e não apenas de quatro em quatro anos.
A idéia, evidentemente, não é minha, e nada tem de original. Bobbio, há muito, a defende. Paulo Bonavides também. Mas procurei indicar meios mais específicos através dos quais poderia ser implementada.
Tenho observado, nesse particular, que essa tendência tem sido seguida. Os meios eletrônicos, sobretudo a internet, estão se prestando de forma notável ao exercício da democracia. Não só pela crítica livre através de blogs e e-mails, pela comunicação com parlamentares e pelo acompanhamento de projetos de lei, mas especialmente pela fiscalização das contas públicas.
Nesse contexto, merece aplauso a LC 131, de 27 de maio de 2009, publicada ontem, que dispõe:

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 27 DE MAIO DE 2009

 

Acrescenta dispositivos à Lei Complementar  no 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 

Art. 1o  O art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 48.  ................................................................................... 

Parágrafo único.  A transparência será assegurada também mediante: 

I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; 

II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; 

III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.” (NR) 

Art. 2o  A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C: 

Art. 48-A.  Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: 

I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; 

II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.” 

Art. 73-A.  Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.” 

Art. 73-B.  Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: 

I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; 

II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; 

III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. 

Parágrafo único.  Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.” 

Art. 73-C.  O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3o do art. 23.” 

Art. 3o  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  27  de  maio  de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2009


Merecem especial atenção, no caso, o art. 48, II, e o art. 48-A...

4 comentários:

Ermiro Neto disse...

Hugo,

Preciso de sua ajuda aqui: http://contenciosonet.blogspot.com/2009/05/mais-uma-do-ministerio-publico_28.html

(Veja a pergunta no final)

Abraço!

Diego Estrela disse...

É professor, realmente um passo gigantesco para a fiscalização das contas públicas. Só nos resta esperar que a velha "Lei de Gerson" nao venha a macular mais uma boa ideia posta em pratica...

Hugo de Brito Machado Segundo disse...

É verdade, Diego. A lei de gérson é terrível.

Anônimo disse...

Professor estive pesquisando em seu blog seus artigos sobre "democracia".
Gostaria de saber sua opinião sobre o terceiro mandato, não só do Lula, mas também na nossa OAB.
Fiz um blog contra o terceiro mandato e convido-o a visitá-lo (www. oabcedemocratica.wordpress.com).
Um abraço.
Mairlon Moreira
mairlon@superig.com.br