sexta-feira, 8 de maio de 2009

O fim da tese da prescrição intercorrente?

Entre os que estudam o processo administrativo tributário, há diversos autores que defendem a existência de uma "prescrição intercorrente" caso a Fazenda Pública, por inércia imputável exclusivamente aos seus servidores, deixe o processo administrativo abandonado por mais de cinco anos. Defendi isso no meu "Processo Tributário" (4.ed. São Paulo: Atlas, 2009), desde a primeira edição. Há artigos na RDDT de diversos autores. Em texto publicado em livro de autoria coletiva, coordenado pelo Prof. Ives, aprofundo um pouco a idéia.
No âmbito do STJ, a tese foi rejeitada, mas a jurisprudência não está ainda pacificada. Não tem o assunto sido muito questionado.
Recentemente, contudo, o STF proferiu decisão que, se por um lado acena no sentido da conveniência de que exista tal prazo, por outro afirma que, no momento, ele não existe. É conferir:

ADI N. 124-SC
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. NORMA DO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE ESTABELECE HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR TRANSCURSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ART. 16. ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ART. 4º. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 146, III, B, DA CONSTITUIÇÃO. A determinação do arquivamento de processo administrativo tributário por decurso de prazo, sem a possibilidade de revisão do lançamento equivale à extinção do crédito tributário cuja validade está em discussão no campo administrativo. Em matéria tributária, a extinção do crédito tributário ou do direito de
constituir o crédito tributário por decurso de prazo, combinado a qualquer outro critério, corresponde à decadência. Nos termos do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1996), a decadência do direito do Fisco ao crédito tributário, contudo, está vinculada ao lançamento extemporâneo (constituição), e não, propriamente, ao decurso de prazo
e à inércia da autoridade fiscal na revisão do lançamento originário. Extingue-se um crédito que resultou de lançamento indevido, por ter sido realizado fora do prazo, e que goza de presunção de validade até a aplicação dessa regra específica de decadência. O lançamento tributário não pode durar indefinidamente, sob risco de violação da segurança jurídica, mas a Constituição de 1988 reserva à lei complementar federal aptidão para dispor sobre decadência em matéria tributária. Viola o art. 146, III, b, da Constituição federal norma que estabelece hipótese de decadência do crédito tributário não prevista em lei complementar federal. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente.
* noticiado no Informativo 514


Pelo que se vê, o STF não só afirmou (mero obiter dictum, é certo) a inexistência do tal prazo em lei complementar (no caso, no CTN, que é considerado como tendo natureza de LC, embora não seja), como declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que fixava um prazo dessa natureza.

5 comentários:

Feitosa Gonçalves disse...

Supondo que o STJ "de certa forma aceitou" a prescrição intercorrente, o fato de o STF "de certa forma rejeitá-la" é até uma maneira de nossa corte máxima dar a última palavra e manter aquela regra que tu havias comentado em outro post, hein? =D

Abraço,

Fco. Pablo Feitosa Gonçalves

Hugo de Brito Machado Segundo disse...

Feitosa,
Na verdade, o STJ não chegou a aceitar, ainda nenhuma vez, a tese da prescrição intercorrente. Pelo menos até onde eu tenho acompanhado a sua jurisprudência.
abraço,
hugo segundo

Feitosa Gonçalves disse...

Eu quis fazer uma alusão ao outro post rs! O "de certa forma aceitou" aspeado foi em referência a julgados onde havia a crítica no sentido de que a dívida tributária ficava eternamente pendente, como no AgRg no Ag 1093264/SP onde o STJ declarou: "Para evitar que a dívida tributária fique eternamente pendente, a
partir do arquivamento dos autos, determinado com base no art. 40 da
Lei de Execuções Fiscais, começa a correr o prazo de cinco anos para
que o exequente promova a penhora. Decorrido esse período, sem que o
credor tenha localizado bens do devedor, dá-se a prescrição
intercorrente."

Eu tinha um outro julgado, meio antigo e que não achei, onde eu via um flerte com a prescrição intercorrente, mas você está certo! Até porque eu ver é mesmo muito subjetivo rs!
Abraço.

Editor do Blog Em cima do muro disse...

Pior que isso é Fazenda entrar com uma execução fiscal um pouco antes do término do quinquênio. Abandonar a causa, voltar depois de uns 6 a ou 7 anos. Um juiz decidir pela aplicação da Súmula n. 106 do STJ e não reconhecer a prescrição. Esquecem-se que a tal súmula poderia ser aplicada somente se a mora fosse imputável ao Poder Judiciário. Nesse caso, em que a mora é do Fisco penso que o impulso oficial do processo deve ser mitigado. Não há porque proteger a indolência dos ilustres procuradores. Existem até decisões do STJ nesse sentido.


PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - ARQUIVAMENTO - ART. 40 DA LEF - DESNECESSIDADE EM INTIMAR A EXEQÜENTE DO SILÊNCIO DA RECEITA FEDERAL ANTE A REQUISIÇÃO DE OFÍCIOS FEITA PELO JUÍZO - IMPULSO OFICIAL - INÉRCIA DO EXEQÜENTE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. A movimentação da máquina judiciária pode restar paralisada por ausência de providências cabíveis ao autor, uma vez que o princípio do impulso oficial não é absoluto.
Diante da inexistência da obrigação legal em intimar a autarquia para dar prosseguimento ao feito, cabia a ela, pois, zelar pelo andamento regular do feito, com a prática dos atos processuais pertinentes dentro do qüinqüênio estabelecido em lei. Recurso especial provido. (REsp 502732 / PR; Rel. Min. Franciulli Netto, DJU 29.03.2004)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 6.830/80, ART. 25. 1. A intimação do representante da Fazenda Pública nas execuções fiscais, quando necessária, deve ser realizada pessoalmente, consoante dispõe o art. 25, da Lei nº 6.830/80.
2. A intimação pessoal do recorrente quando do arquivamento dos autos não é obrigatória, havendo tão-somente previsão de abertura de vista na hipótese do § 1º, do artigo 40, da LEF, o que, in casu, mostra-se irrelevante, porquanto a suspensão do feito deveu-se a requerimento da própria exeqüente. 3. É cediço na doutrina que "não existe obrigação específica no que concerne aos casos em que deve ser intimada a exeqüente na execução fiscal, de modo que as regras aplicáveis à espécie são somente as do Código de Processo Civil, notadamente o art. 234 do CPC: "Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Quanto aos atos comuns do processo, isto é, dos atos que compõem a tramitação ordinária do feito, a intimação deles aos advogados das partes seguirá, quanto ao executado, as regras do Código de Processo Civil" (Humberto Theodoro Júnior, in "A Nova Lei de Execução Fiscal", LEUD, São Paulo, 1982, p. 43). 4. Consectariamente, cabia à Fazenda zelar pelo andamento regular do feito, de molde a impedir a ocorrência da prescrição intercorrente. 5. Recurso especial a que se nega seguimento (CPC, art. 557, caput).(REsp 857871/RO ; Ministro Luiz Fux , DJ 07.02.2008)“


Abraços a todos.

Editor do Blog Em cima do muro disse...

comentário de acompanhamento.