Recebi e-mail de colega e leitor do blog (Ticiano Alves) noticiando a suspensão, para melhor exame, da Súmula Vinculante 30, referida no post anterior. O STF entendeu necessário analisar com mais cautela a abrangência da súmula, pois existiriam situações que por ela poderiam ser alcançadas e que não deveriam sê-lo. Eis a notícia:
Plenário suspende publicação de nova súmula vinculante sobre partilha do ICMS para melhor exame
Após uma questão de ordem levantada pelo ministro José Antonio Dias Toffoli no início da sessão plenária de hoje (4), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram suspender a publicação da nova súmula vinculante (que receberia o número 30), decorrente da aprovação ontem (3) da Proposta de Súmula Vinculante (PSV 41), que trata da retenção, pelos estados, de parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) destinado aos municípios. Foi suspensa a publicação da nova súmula vinculante para uma melhor análise.
Isso porque a proposta de redação aprovada ontem restringia a inconstitucionalidade à lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parcela do ICMS que seria destinada aos municípios. Mas o ministro Dias Toffoli verificou que há precedentes envolvendo outra situação, que não especificamente o incentivo fiscal. Trata-se de uma lei estadual dispondo sobre processo administrativo fiscal de cobrança e compensação de crédito/débito do particular com estado. No caso em questão, houve uma dação em pagamento, em que foram dados bens que não foram repartidos com o município.
VP/LF
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=119642
Um comentário:
O programa paulista da Nota Fiscal Paulista, criado pela lei no. 12685/2007 já gastou perto de 4 bilhões em prêmios e participações, sendo que R$ 1 bilhão desses mesmos recursos provieram da quota-parte dos municípios, em ofensa à lei federal nº 63/90. Intrevençõa no Estado de São Pauloe cana no Serra e no Mauro Ricardo, seu Secretário do arrocho fiscal
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