Deve ser aquilo que um Ministro do STJ chamou de "jurisprudência defensiva". Decisões não muito razoáveis, para dizer o menos, mas que teriam a seu favor uma excludente de ilicutude: seria a legítima defesa do Tribunal contra o excesso de processos que põe em risco a sua viabilidade.
Refiro-me, dessa vez (mas os exemplos são muitos, e diversos), a um jogo de empurra no exame de questões constitucionais.
O STJ não as aprecia, por considerar que competem ao STF. Este, por sua vez, tampouco delas conhece, por entender que a ofensa à Constituição seria "reflexa", devendo ser examinada pelo STJ à luz da legislação infraconstitucional. E termina que nenhum dos dois se manifesta sobre o problema.
Estou preparando artigo sobre o assunto, no qual ele será tratado com uma profundidade um pouco maior do que aquela pertinente aqui no blog. Quando estiver pronto, posto uma síntese dele. De qualquer modo, acredito que o cotejo das duas decisões, sobre o mesmo assunto, é suficiente:
O entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REFIS. LEGITIMIDADE DA EXCLUSÃO POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL E DA INTERNET. AFASTAMENTO DA LEGISLAÇÃO SUBSIDIÁRIA (LEI 9.784/99).
1. Nos termos do art. 69 da Lei 9.784/99, "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei".
Considerando que o REFIS é regido especificamente pela Lei 9.964/2000, a sua incidência afasta a aplicação da norma subsidiária (Lei 9.784/99).
2. Não há ilegalidade na exclusão do REFIS sem a intimação pessoal do contribuinte, efetuando-se a notificação por meio do Diário Oficial e da Internet, nos termos do art. 9º, III, da Lei 9.964/2000, c/c o art. 5º da Resolução 20/2001 do Comitê Gestor do Programa.
3. O exame de suposta contrariedade a princípios positivados na Constituição Federal, mesmo que para fins de prequestionamento, é alheio ao plano de competência desta Corte, porquanto trata-se de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 902614/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 12/12/2007 p. 397 - grifei)
Agora, o STF, a quem, de acordo com o STJ, compete examinar o assunto:
RE 551476 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MENEZES DIREITO
Julgamento: 05/05/2009 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009
Parte(s)
AGTE.(S): DIGIARTE INFORMÁTICA LTDA.
ADV.(A/S): JOSE LUIZ MATTHES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Exclusão do REFIS. Legislação infraconstitucional. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. As questões referentes à exclusão de contribuinte do Programa REFIS estão adstritas ao âmbito da legislação infraconstitucional. 2. As alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
05.05.2009.
E agora, quem vai examinar se a legislação do REFIS viola, ou não viola, os princípios constitucionais apontados?

3 comentários:
Hugo, não sei se entendi bem a sua dúvida, mas a meu ver a questão está decidida corretamente. O STJ entendeu, à luz da legislação infraconstitucional, que é possível a exclusão do contribuinte do REFIS por meio de internet e D. Oficial. Esse era o ponto principal posto em juízo. Quanto ao " exame da suposta contrariedade a princípios", isso, realmente, NÃO é da competência do STJ, pois estar-se-ia falando de controle abstrato de constitucionalidade (lei do refis x CF), somente cabível em sede de ADI (era mais legal "ADIn").
Contudo, caso o objetivo do RE tenha sido o reconhecimento da INCONSTITUCIONALIDADE da lei do Refis, pela via difusa, aí a decisão do STF não tem nada a ver mesmo. Acho que, no RE, deve ter sido suscitado apenas o embate entre as leis 9.784/99 e 9964, o que, realmente, determina a competência do STJ.
Caro Vitor,
Acho que você entendeu sim a controvérsia. É isso mesmo.
Em princípio, concordo com você. Realmente, a decisão do STJ está, considerada a sua jurisprudência dominante, correta, sendo do STF o equívoco. Os RREE não discutem apenas a questão do conflito entre leis, mas a própria validade da legislação do REFIS.
Mas, provocando um pouco o debate, será que o STJ não pode mesmo apreciar questões constitucionais? Uma coisa são os pressupostos do recurso, e outra o que pode ser feito quando do seu julgamento. Se a questão constitucional pode ser suscitada até de ofício, por qualquer juízo ou tribunal, por que não o seria pelo STJ. Seria ele um tribunal inferior?
Bom, mas pondo esse debate de lado, o que importa é que, sem entrar no mérito da questão de saber qual dos dois está correto, a questão constitucional restou não-apreciada....
Parabéns pelo seu blog, é realmente muito bom!
Um abraço
Fábio Schlickmann
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