sábado, 16 de fevereiro de 2008

Por que dogmática jurídica?

Chegando em casa ontem à noite, tive a agradável surpresa de receber um pacote que me fora remetido pela Companhia Editora Forense. Quando abri, vi que era a "quota do autor" (10 exemplares) do "Por que dogmática jurídica", que ficou pronto.
Como é o primeiro livro que publico pela Forense, não sabia como era o funcionamento deles em detalhes, quanto tempo demorava o processo de impressão etc. Não me facultaram, como outras editoras facultam, a escolha de uma capa, mas gostei muito da que eles fizeram, e não teria escolhido outra. Ficou muito bonita:


Trata-se do sexto livro que publico. De todos, é o mais "fino", mas, apesar disso, o que deu mais trabalho de escrever. Como expliquei em postagem anterior, origina-se de texto que tive de produzir como forma de avaliação em uma das disciplinas do Doutorado em Direito Constitucional que faço na Unifor.
Não vou, por razões óbvias, disponibilizar aqui o texto integral do livro. Mas, para quem tiver curiosidade, aí vai o índice, e o texto da orelha:
Índice:
"Introdução
1. O que é dogmática jurídica?
1.1. Dogmática na doutrina
1.2. Sentido em que é empregada a expressão dogmática jurídica

2. Análise crítica da dogmática jurídica
2.1. O que é ciência?
2.2. Ciência e não-ciência. O dogma
2.3. É possível, hoje, falar-se em uma “ciência dogmática”?
2.4. A “dogmática jurídica” e o papel do cientista e do aplicador do Direito
2.5. A fundamentação do conhecimento e o dogma
2.6. A “dogmática jurídica” não é dogmática?
2.7. Terminologia adequada e suas razões
Conclusões
ÍNDICE TEMÁTICO
ÍNDICE ONOMÁSTICO
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS"
Orelha:
"Partindo de exame do significado que diversos autores dão à expressão dogmática jurídica, este livro faz incursão no terreno da epistemologia, procurando indicar a natureza e as origens do conhecimento, bem como os caracteres que o especificam como ‘científico’. Em seguida, procura compreender a atividade de conhecer e aplicar o Direito, analisando o papel do intérprete na construção do significado das prescrições jurídicas. Finalmente, visita pela tormentosa questão do fundamento do conhecimento – que tem notáveis relações com a questão do fundamento do Direito – mostrando então surpreendentes semelhanças entre o ordenamento jurídico e o conjunto de leis físicas que regem o mundo. Há lugar para o dogma, nesse contexto?"
Quarta capa:
"Este ensaio do jovem professor Hugo Segundo, - “Por que Dogmática Jurídica?” – produzido no curso de Doutorado da Universidade de Fortaleza, como tarefa obrigatória da disciplina Epistemologia Jurídica, versa tema da maior importância para a Teoria da Ciência do Direito, neste país, principalmente, matéria tão mal cuidada e tão mal servida. Pelo título, vê-se tratar-se de texto polêmico e, pode antecipar-se desde logo, contestatório da real necessidade desta denominada Dogmática Jurídica, tudo indica acolhida sem atender aos mínimos pressupostos de ordem teórica e prática. Vale dizer, sem precisão, nem fundamento de legitimidade.
(...)
Seria proveitoso, porém, saber como os dogmáticos desatam os nós dos paradoxos, – e não antinomias – criados com o emprego da expressão Ciência Dogmática do Direito. Para facilitar a tarefa, colocam-se em direto confronto as incompatibilidades apuradas. Tem-se, então, em lados opostos, contrários e contraditórios, dois entes: teoria e dogma, bem caracterizados e definidos. Um deles apresenta-se inteiramente desprovido de pretensões autoritárias, é dinâmico e predisposto ao progresso, viceja num ambiente pluralista e é dotado de senso crítico e democrático. Hipotético e refutável por natureza, é pura potência à procura de realização. Essa, a imagem da teoria. O outro, sustentado pelo princípio da autoridade, é estático por definição, tem perfil reducionista, caráter conservador e postura fechada e acrítica. Categórico e irrefutável por natureza, é puro ato em busca de conservação. Seu nome é dogma. Haveria meios ou modos humanos de conciliá-los?" (trecho do prefácio, feito pelo Prof. Arnaldo Vasconcelos)
Não sei se farei um "lançamento" solene. Se for o caso, posto algo a respeito aqui.

4 comentários:

George Marmelstein disse...

Hugo,

parabéns, por mais essa realização.

A capa do livro está muito bonita mesmo.

Acho que você deveria fazer um lançamento formal. Afinal, um livro é um livro!

Se houver, é só dizer a data e o local que farei tudo para ir.

Grande abraço,

George

Danilo Cruz. disse...

Caro Hugo,

Certamente seu livro será um sucesso, o tema é muito interessante e sempre foi muito vacilante na nossa doutrina, espero que seu livro possa me trazer algumas respostas ou quem sabe possa incutir mais indagações em minha cabeça.

Aproveitando o ensejo colaciono parte da conclusão da dissertação de mestrado do Prof. Arnaldo Boson Paes, Presidente do TRT22 que tangencia o assunto com o título: CRIAÇÃO JUDICIAL DO DIREITO "...Nesse quadro, indispensável a superação do pensamento jurídico dogmático, em que o direito é estudado como mera descrição de normas e estruturado a partir de dogmas aceitos acriticamente. Essa superação opera-se pela adoção de um pensamento jurídico crítico, desmistificador do discurso dogmático tradicional, procurando dar um novo enfoque ao direito, em que este passa a ser estudado de forma interdisciplinar, indo muito além das normas, adentrando nos seus fundamentos. Sobressai então a figura do juiz, que de mero bouche de la loi passou a agente criador do direito, ocupando uma função ativa e de criação e não mais passiva e de mera aplicação.
Nesse novo contexto, torna-se inconcebível a idéia de que o magistrado realiza atividade secundária, neutra, desprovida de vontade, como se fosse um autômato, limitando-se a ser "a boca que pronuncia as palavras da lei”. A interpretação jurídica deixa de ser compreendida como a mera revelação de um sentido prévio e acabado da norma, passando a ser entendida como um processo dirigido a dotar a norma de significado.

O juiz atua como protagonista do fenômeno jurídico e sua função é necessariamente criadora. Essa situação decorreu da transformação das atribuições do direito e do Estado nas sociedades modernas, em face das enormes atribuições assumidas pelo poder público. Os Poderes Legislativo e Executivo ampliaram suas atribuições, exigindo também correspondente crescimento das funções do Poder Judiciário. Este passou a constituir meio de frear as arbitrariedades dos demais poderes e de garantia de realização dos direitos, não podendo, nesse mister, apequenar-se."

Abraços cordiais,

Danilo Cruz

Hugo de Brito Machado Segundo disse...

Caro Danilo,

Obrigado por sua mensagem.
Gostei da transcrição. É exatamente isso o que eu defendo. Procurei mostrar, com base na teoria do conhecimento, que não é só inadequado, mas verdadeiramente impossível, até do ponto de vista factual, examinar o direito de forma "dogmática".

Anônimo disse...

Amigo Hugo você realmente é o "cara". Você sabe que minha dissertação trata justamente da necessidade de que a jursidição não fique atrelada a esses dogmas, logo seu livro servirá para mim em especial com intuito de que haja aprofundamento de base para o meu doutorado que já estou concluindo os créditos e na qual trata da argumentação jurídica necessária para essa nova concepção de jurisdição.Parabéns e autores como você ficarão marcados na história por representar um mudança radical na concepção do que é o Direito e em especial a atividade jurisdicional. Infelizmente não poderei ir em razão de várias audiências que tenho nesse dia e até mesmo aula do doutorado, mas pedirei ao nosso Grupo Gen para me enviar um exemplar, pois agora somos colegas de editora. Valeu e sá alegria. Herval Júnior seu amigo e com prazer colega de pós-graduação.