sexta-feira, 15 de fevereiro de 2008

Publicação "antes" do prazo e celeridade processual

Ontem recebi o telefonema de um amigo, ainda meio desorientado com um choque ao qual havia sido submetido: acabara de ver um recurso que havia interposto ser "não-conhecido" por intempestividade. O detalhe: intempestivo por have sido interposto ANTES do prazo.
Ele me perguntava, em expressão bem típica de nós cearenses: o que diabo é isso?! Intempestivo por ter sido manejado antes do início do prazo, vale dizer, antes da publicação do acórdão? Que loucura é essa?
Com o máximo de respeito aos que construíram essa tese, essa é a reação normal de qualquer pessoa de bom senso, quando a ela é pela primeira vez apresentada.
Lembrei, então, que havia escrito texto sobre o assunto, junto com a Raquel, que publicamos na Revista Dialética de Direito Processual n.º 7, de outubro de 2003.
O texto - friso esse aspecto - foi publicado em outubro de 2003, e reflete, em grande parte, o inconformismo que experimentávamos à época com a total irrazoabilidade, falta de senso e lógica, e de outros adjetivos mais, desse entendimento jurisprudencial, e está adiante reproduzido:

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Recurso interposto antes de publicada a decisão recorrida: tempestividade




Hugo de Brito Machado Segundo
Advogado em Fortaleza
Mestrando em Direito pela UFC
Membro da Comissão de Estudos Tributários da OAB/CE
Membro do ICET – Instituto Cearense de Estudos Tributários

Raquel Cavalcanti Ramos Machado
Advogada em Fortaleza
Membro da Comissão de Estudos Tributários da OAB/CE
Membro do ICET – Instituto Cearense de Estudos Tributários




Introdução
Muitos advogados, como meio de agilizar o curso do processo e, ao mesmo tempo, prevenir eventual falha no controle das publicações, adquiriram o hábito de acompanhar as questões nas quais atuam mediante exame constante dos autos – e dos sistemas informatizados de acompanhamento – e de agir, dentro do processo, tão logo verificam a prática de algum ato em face do qual se faça necessária manifestação da parte. Desse modo, tornou-se relativamente comum a interposição de recursos antes da publicação oficial da decisão recorrida.
Recentemente, porém, alguns tribunais condicionaram o acesso aos seus acórdãos à respectiva publicação, o que ocasionou uma diminuição no número de recursos interpostos antes da publicação da decisão. Apesar disso, ainda se observa a interposição de recursos antes da publicação, notadamente em relação às decisões singulares; e, mesmo em relação aos tribunais que passaram a condicionar o acesso às suas decisões colegiadas à correspondente publicação, ainda existem muitos recursos pendentes de julgamento que foram interpostos antes de publicada a decisão recorrida.
Paralelamente à ocorrência desses fatos, o Supremo Tribunal Federal vem adotando o entendimento segundo o qual o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida é intempestivo, porque manejado “fora” (antes) do prazo respectivo, e por isso não deve ser conhecido. Confira-se, a propósito, decisão do Min. Celso de Mello, que resume a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a questão:
“No caso, como precedentemente referido, o recurso extraordinário em questão foi deduzido antes da publicação formal do acórdão emanado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Impende acentuar, neste ponto, que o prazo para interposição de recurso contra decisões colegiadas começa a fluir da publicação da súmula do acórdão no órgão oficial (CPC, art. 506, III). Na pendência dessa publicação, qualquer recurso eventualmente interposto considerar-se-á intempestivo.
A simples notícia do julgamento, além de não dar início à fluência do prazo do recurso, também não legitima a interposição de recurso, por absoluta falta de objeto, conforme tem advertido o magistério jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 2.075-ED/RJ, Rel. Min. Celso de Mello – AI 152.091-AgR/SP, Rel. Min. Moreira Alves – AI 286.562/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa – RE 194.090-ED/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão – RE 232.115-AgR-ED/CE, rel. Min. Ilmar Galvão, v.g)”[1].

O Superior Tribunal de Justiça também possui alguns julgados nesse sentido:
“A extemporaneidade do recurso ocorre não apenas quando é interposto além do prazo legal, mas também quando vem à luz aquém do termo inicial da existência jurídica do decisório alvejado.”[2]

Desse modo, muitos recursos que foram interpostos com base em mérito já pacificado no âmbito dos próprios Tribunais Superiores, que defendem, portanto, situações para a qual o ordenamento, induvidosamente, oferece proteção, deixam de ser conhecidos por serem tidos por “intempestivos”. Em apego à forma estéril, que não tem por fim assegurar direito de defesa a nenhuma das partes, nega-se vigência a um dos mais importantes princípios que deve ser concretizado pelo Poder Judiciário, qual seja, o princípio da efetividade da tutela jurisdicional.
É certo que a jurisprudência do STF sobre o assunto é pacífica, o que, em princípio, poderia retirar a utilidade do presente estudo. Cremos, porém, que os julgadores, como todos os demais homens ponderados, refletem constantemente sobre as idéias que já adotaram, sendo sempre possível, portanto, a mudança quanto ao posicionamento dessas idéias. E assim como os julgadores podem mudar seu posicionamento, pode também a jurisprudência mudar, sendo relevante o debate freqüente dos temas que se entende não estarem devidamente tratados.
Aliás, ainda que o Pretório Excelso não mude o seu entendimento, é válido discuti-lo a fim de que juízes singulares e tribunais de apelação não sejam por ele influenciados, o que traria efeitos nefastos para o processo civil brasileiro. Finalmente, advirta-se que o Superior Tribunal de Justiça, que tem competência para unificar a interpretação do direito federal infraconstitucional (e, por conseguinte, das regras processuais civis), conquanto possua alguns pronunciamentos no mesmo sentido da jurisprudência do STF, ainda não unificou seu entendimento a respeito do problema.
É para discutir o tema, e demonstrar, com todo o respeito, o equívoco no qual vem incorrendo o Supremo Tribunal Federal, que se escreve o presente texto.

1. Prazo. Conceito, termo inicial e finalidade
1.1. A interpretação literal e isolada do art. 506, III, do CPC
O termo “prazo”, considerado em seu sentido geral e coloquial, é de fácil conceituação, tanto que esta pode ser feita, satisfatoriamente, pela maioria dos homens medianos, que responderão algo como o “espaço de tempo no qual deve realizar-se alguma coisa”[3]. O conceito de prazo processual não difere muito desse entendimento geral, tanto que, em regra, afirma-se ser este prazo o espaço de tempo no qual deve realizar-se um ato relativo ao processo. Enquanto espaço temporal, o mesmo caracteriza-se, e isso é evidente, por desenvolver-se, necessariamente, de um marco inicial a um marco final na linha do tempo, no qual o ato processual pode ou deve ser praticado.
Disciplinando o marco inicial do prazo para interpor recurso, o art. 506 do CPC afirma que:
“Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:
(...)
III – da publicação da súmula do acórdão no órgão oficial.”

Considerando de modo literal e isolado esse artigo, poder-se-ia admitir que o recurso interposto antes da publicação da decisão foi manejado “fora do prazo”, porquanto anterior ao seu marco inicial. Com efeito, literalmente, estão “fora” de um intervalo de tempo tanto os atos praticados antes do seu início como aqueles posteriores ao seu término.
É sabido, porém, que referida forma de interpretação não é suficiente para a compreensão das regras jurídicas. Primeiro, porque mesmo para saber o sentido literal de uma palavra, é necessário conhecer o contexto no qual a mesma é empregada. Segundo, porque, conforme a clássica lição de Bobbio, nenhuma regra jurídica existe, enquanto regra, de modo apartado do sistema jurídico no qual se insere. Assim, importa examinar o significado do artigo acima transcrito à luz dos princípios constitucionais, o que faremos mais adiante, e, também, das demais regras do próprio Código de Processo Civil a respeito do assunto.
Vejamos.

1.2. Intimação como termo inicial do prazo recursal
Para a adequada compreensão do que vem a ser um prazo recursal, é indispensável lembrarmos que o ato a ser praticado no lapso temporal respectivo é a manifestação do inconformismo da parte com determinado ato decisório emitido no bojo do processo. Assim, como conseqüência lógica do princípio do devido processo legal substantivo, o prazo correspondente somente pode começar a fluir quando a parte prejudicada tiver conhecimento da decisão contra a qual, eventualmente, manejará recurso. Por conta disso, e somente disso, é que a lei processual estabelece como marco inicial dos prazos processuais a data da intimação (CPC, art. 184, § 2.º). Trata-se de uma garantia da parte.
Intimação, por sua vez, na definição legal do art. 234 do CPC, “é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa”. E “dar ciência”, como se sabe, é informar, comunicar, levar ao conhecimento de alguém a ocorrência de determinado fato.
Ora, se a decisão judicial prolatada, conquanto não tenha sido publicada na imprensa oficial, tem seus termos questionados em recurso interposto, é evidente que o recorrente já tomou conhecimento da sua existência, estando da mesma devidamente intimado. E, uma vez intimado, o recurso correspondente foi induvidosamente interposto dentro do prazo.
É certo que, como se observa de outros dispositivos do CPC, existem hipóteses nas quais são criadas algumas condições para se entender por configurada a ciência, como, por exemplo, nos casos em que se exige a publicação, ou a intimação pessoal[4]. Esses dispositivos, contudo, apenas estabelecem que, nos casos nele especificados, a parte não pode alegar falta de conhecimento. Presumem, no caso do art. 506, III, v.g., que com a publicação as partes e seus advogados tomam conhecimento do ato ou do termo do processo publicado (ainda que o advogado, de fato, não tenha visto a publicação). Mas – note-se – tais dispositivos do Código não estabelecem presunção absoluta de ignorância da existência da decisão ainda não publicada no órgão oficial, ou ainda não comunicada pessoalmente à parte ou ao seu procurador, nas hipóteses em que exigida a intimação pessoal. Isso porque as partes e os advogados têm livre acesso aos autos do processo, no qual a decisão está encartada, e podem eventualmente dela tomar conhecimento antes da publicação ou da intimação pessoal.
Além disso, tais formas específicas de intimação são estabelecidas em proteção à parte ou ao interessado contra o qual corre o prazo. Com efeito, não se pode exigir da parte, ou de seus advogados, que todos os dias manuseiem os autos à cata de um ato processual novo. Daí poderem aguardar a publicação. Com relação ao Ministério Público, entendeu-se que o mesmo não teria de andar à cata nem mesmo de publicações, e daí se lhe haver assegurado a possibilidade de aguardar uma intimação pessoal. Tudo isso sem prejuízo ao seu direito de se pronunciar nos autos. Assim, como proteção à atuação das partes no processo, tais formas específicas de intimação não podem ser utilizadas como arma para impedir essa atuação, aniquilando o direito de defesa e ceifando o direito da parte – que teria interposto o recurso “antes” do prazo – à tutela recursal. O Ministério Público, por exemplo, embora só a partir da intimação pessoal não possa alegar ignorância do ato ou termo do qual é intimado, pode perfeitamente agir em face desse ato ou termo antes da intimação pessoal, seja porque manejou os autos e dele tomou conhecimento, seja porque observou a publicação correspondente. A não ser assim, a disposição – que foi editada para o beneficiar – implicaria um embaraço às suas atividades.
Guardadas as devidas proporções, e com a devida vênia, deixar de conhecer um recurso manejado antes da publicação, por entendê-lo intempestivo, é tão absurdo quanto, no momento em que os passageiros estão ingressando em uma aeronave, barrar a entrada daqueles que se haviam apresentado no salão de embarque horas antes do chamado correspondente, permitindo a entrada apenas dos que chegaram a esse mesmo salão no exato momento em que para tanto foram chamados pelo serviço de som do aeroporto. A absurdez do exemplo fala por si, mas não é demais recordar que o intervalo de tempo dentro do qual as pessoas devem comparecer para embarque é fixado com a finalidade de evitar que a aeronave aguarde indefinidamente por passageiros retardatários. Só isso. Não é racional, portanto, punir com a sanção aplicável aos retardatários aquele que se antecipou a todos e aguardava desde muito antes de haver sido chamado.
Essa é a mesma lógica que anima a fixação de prazos para a interposição de recursos, finalidade da qual nos ocupamos no item que se segue.

1.3. Natureza do prazo recursal e sua finalidade
Como adverte Gustav Radbruch, citado por Hugo de Brito Machado, não se pode chegar a um conceito útil sobre uma realidade qualquer, que se pretende explicar, se não for considerada sua finalidade. Em suas palavras, não pode “haver uma justa visão de qualquer obra ou produto humano, se abstrairmos do fim para que serve e do seu valor. Uma consideração cega aos fins, ou cega aos valores, é pois aqui inadmissível, e assim também a respeito do direito ou de qualquer fenômeno jurídico”[5]. Assim, não é possível afirmar que a interposição de um recurso foi realizada fora do prazo sem considerar a finalidade para a qual esse prazo foi estabelecido. Interessa, então, o exame de tal finalidade.
Os prazos processuais em geral têm por escopo disciplinar, no tempo, o atos realizados no processo, de modo a conciliar o exercício do direito de defesa com a utilidade da prestação jurisdicional, que será tanto maior quanto mais célere for o desfecho da questão. Esses prazos ora estabelecem que se determinado ato não for praticado até o limite de tempo “x” não será mais possível realizá-lo (são os chamados “prazos aceleratórios”, porque visam exatamente a acelerar o trâmite do processo); ora estabelecem que se determinado ato for praticado antes do limite de tempo “x” será desconsiderado (são os chamados “prazos dilatórios”, porque visam a retardar o curso do processo, em benefício do direito de defesa das partes).[6]
Exemplo dessa última espécie de prazo, o dilatório, é aquele estabelecido para que o réu seja citado no processo sumário, qual seja, de, no mínimo, dez dias antes da audiência. Sem a observância desse prazo mínimo, a audiência não pode realizar-se e se for realizada não será válida. Por sua vez, exemplo de prazo aceleratório é exatamente o prazo para interpor recurso extraordinário, no qual o jurisdicionado interessado tem, no máximo, 15 dias para apresentar suas razões recursais, após publicada a decisão respectiva. É de se observar que, em regra, os prazos mínimos são dilatórios e os prazos máximos são aceleratórios.
O prazo para recorrer, uma vez aceleratório, não pode ser, evidentemente, dilatório, nem tampouco pode ser tratado como se dilatório fosse. E isso decorre de um dos mais basilares ensinamentos de lógica aristotélica: uma coisa não pode “ser” e “não ser” ao mesmo tempo. Ou seja, a parte não está obrigada a interpor o recurso, no mínimo, com a publicação da decisão respectiva. Está obrigada, tão somente, como dito, a interpor no máximo em 15 dias contados da publicação. Por conta disso, pode manejá-lo tão logo disponha dos elementos materiais para a elaboração do recurso, quais sejam: o conhecimento de que a decisão ocorreu e os termos dessa decisão. Incorreto, portanto, é ter por ocorrido fora do prazo, ou por intempestivo, um ato que foi realizado em respeito da lógica temporal a que se sujeita.
Examinando a questão, o Superior Tribunal de Justiça, em lúcido acórdão decidiu:
“PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC - EFEITO INFRINGENTES DOS EMBARGOS.1. Em nome da modernidade, tendo em vista a possibilidade de acompanhamento dos andamentos processuais via Internet, reconsidera-se a decisão que não conheceu de embargos de declaração interpostos antes da publicação do acórdão embargado, afastando as decisões desta Corte no sentido de considerar intempestivo o recurso.2. Efeito infringente dos embargos de declaração, porque não configurada nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC.3. Agravo regimental provido, para julgar-se os embargos de declaração, mas rejeitá-los.[7]

Esse julgado, apesar de ainda não representar o entendimento pacífico do STJ sobre o assunto, certamente, há de ser usado como paradigma, pois não apenas atende melhor à justiça processual, como respeita a realidade dos fatos.

1.3. A publicação é condição de existência do acórdão ?
Poder-se-ia argumentar, em defesa do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, que não se trata apenas do termo inicial do prazo recursal. A publicação seria condição de existência do acórdão recorrido. Assim, uma vez inexistente a decisão contra a qual se recorre, o recurso não poderia ser interposto por completa falta de objeto.
O argumento, contudo, não resiste a um exame cuidadoso.
Inicialmente, destaque-se que o Código de Processo Civil não estabelece a publicação como condição para a existência do acórdão. A publicação, no que pertine à decisão judicial, pode ser uma das formas de intimação, representando, assim, mera forma de assegurar a eficácia jurídica da mesma.
Além disso, caso, por hipótese, o advogado peça vista dos autos, e nos autos já esteja encartada uma decisão ainda não publicada, o prazo recursal da parte representada pelo citado advogado terá início nesse momento (pois se considera havida a intimação)[8]. Ora, se é assim, não se pode falar que o acórdão “não existe” antes de publicado.
Como dito, a parte não pode ser obrigada a “tomar conhecimento” do acórdão antes da publicação, por conta da garantia que lhe oferece o art. 506, III, do Código de Processo Civil, mas isso não a impede de, tomando ciência da decisão antes de ocorrida a publicação, abdicar de sua garantia (e de um maior prazo que lhe assistiria) e exercer desde logo sua pretensão à tutela recursal.
E, ainda que assim não fosse, o que aqui apenas para argumentar admitimos, não haveria razão para não conhecer o recurso da parte por “intempestividade”. Na lição de Cândido Rangel Dinamarco, uma das características...
“(...) do processo civil moderno é o repúdio ao formalismo, mediante a flexibilização das formas e interpretação racional das normas que as exigem, segundo os objetivos a atingir. (...) As exigências formais estão na lei para assegurar a produção de determinados resultados, como meios preordenados a fins: o que substancialmente importa é o resultado obtido e não a regularidade no emprego dos meios”[9].

E, no caso dos prazos, e das intimações, essa finalidade é – como se viu acima – conciliar o exercício do direito de defesa da parte (intimando-a) com a necessária celeridade que há de ter o processo (atribuindo-lhe um prazo para atuar em face do que lhe foi intimado). Punir quem se adianta à publicação como meio formal de intimação viola a finalidade elementar pela qual foi instituído o prazo. Para comprová-lo, basta que se verifique o que ocorre com a citação, que é suprida quando a parte comparece espontaneamente ao processo. E seria insólito se não fosse assim, e se considerasse, por exemplo, revel aquele que contestasse a ação antes ou independentemente da citação.
Pode ocorrer, é certo, de o acórdão sofrer alterações depois de proferido e antes de ser publicado, embora o poder que as Cortes dispõem para fazê-lo seja assaz restrito. Suponha-se, por exemplo, que nele havia um evidente erro material, contra o qual a parte maneja embargos de declaração antes de ocorrida a publicação oficial, mas, uma vez publicado, o acórdão já não mais possui o erro material, que foi suprimido de ofício. Isso justificaria a “intempestividade” dos embargos declaratórios? Obviamente não. Os embargos podem ser considerados descabidos, porque atacam vício inexistente no julgado (o mesmo ocorreria, v.g., caso a parte atacasse uma omissão que a Corte considera inexistente), mas não intempestivos.

2. Violação aos Princípios da Razoabilidade da Proporcionalidade[10]
Como se viu, a publicação não é condição de existência do acórdão recorrido (item 1.3., supra). E, na verdade, a tempestividade de um recurso interposto antes da publicação oficial da decisão recorrida, além de poder ser aferida de uma visão sistêmica das disposições do CPC a respeito de prazo e de intimação (item 1.1., supra), e da interpretação teleológica das disposições relativas ao prazo recursal (item 1.2, supra), é ainda imposição dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com efeito, o entendimento de que o recurso interposto antes da publicação da decisão é intempestivo viola a um só tempo esses dois princípios basilares da atual hermenêutica constitucional. A violação ao princípio da razoabilidade, que se afere mediante confronto entre o aceitável ou não pelo senso comum, é evidente. Tão evidente que quando Schubert de Farias Machado, nosso colega de escritório, relatou-nos pela primeira vez a existência do entendimento, adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pensamos que se tratava de alguma brincadeira dele.
Temendo que a falta de razoabilidade fosse nossa, e não da decisão que nos havia sido mostrada, submetemos o entendimento contido na decisão a diversas pessoas de várias profissões distintas, da área jurídica e de outras áreas, e todas o consideraram completamente carente de razoabilidade. Isso nos deu um certo conforto e apoio para, do mesmo modo, assim compreendê-la.
Em verdade, durante algum tempo considerávamos tão evidente essa falta de razoabilidade que entendíamos não ser necessário escrever um artigo para discutir a idéia incluída no julgado. Mas outros julgados vieram adotando o mesmo entendimento (v.g. RDDP 2/194; RDDP 4/211; RDDP 4/212). Então, somente quando percebemos que o ato irrazoável corria o risco de ser tido por razoável, apenas em face da repetição com que vem sendo praticado, o que poderia levar a comunidade jurídica a acostumar-se com ele, decidimos tentar de algum modo questioná-lo procurando objetivar nosso entendimento a respeito dessa irrazoabilidade. Esse relato pessoal, naturalmente, presta-se apenas para imprimir um pouco de leveza ao estudo, não sendo por si só suficiente para demonstrar a irrazoabilidade do entendimento jurisprudencial estudado.
Existem, porém, dados objetivos que atestam essa irrazoabilidade, os quais podem ser aferidos, em linhas gerais, do que foi afirmado nos itens anteriores deste estudo. Um deles é o conceito de intimação, a razão pela qual a intimação é o termo inicial do prazo, e a finalidade de se considerar ocorrida a intimação quando da publicação na imprensa oficial. Outro é a lógica aceleratória do ato recursal e do próprio processo, em geral. Se o jurisdicionado agiu exatamente dentro dessa lógica, ilógico, portanto, é desprezar seu ato. O exemplo do passageiro impedido de entrar no avião demonstra essa ausência de lógica. A distinção entre o exemplo do passageiro, e o entendimento aqui questionado, está apenas em que algumas pessoas já estão acostumadas a tratar o processo como “uma técnica bem organizada para desconhecer o que todo mundo sabe”[11].
Por sinal, em um momento como o presente, no qual a maior crítica que todos dirigem ao Judiciário é precisamente a morosidade e a imprevisibilidade das decisões a serem proferidas, o entendimento aqui examinado é também irrazoável, e duplamente, porque pune uma parte que procurou acelerar o trâmite do processo, e, o que é pior, faz com que transite em julgado – por uma questiúncula absolutamente desimportante – uma decisão eventualmente contrária, no mérito, à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Caso se recorra ao mais objetivo princípio da proporcionalidade, que, como se sabe, tem alguns aspectos em comum com a razoabilidade, ver-se-á que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é inválido, também, por manifesta desproporcionalidade. Considerar intempestivo um recurso interposto antes da publicação não é meio apto a se chegar a nenhuma finalidade constitucionalmente determinada, nem realiza nenhum valor consagrado pela ordem jurídica. É formalismo puro, inútil e por isso mesmo também desnecessário, que não leva a lugar algum. Examinando-se a proporcionalidade em sentido estrito, ou a ponderação dos princípios eventualmente envolvidos, percebe-se que a efetividade da tutela jurisdicional, o devido processo legal substantivo e a ampla defesa são completamente estiolados, em prol do insignificante prestígio que se assegura à “segurança jurídica” (?) mediante a interpretação literal e isolada de um dispositivo do CPC (art. 506, III).
Os ilustres Ministros que compõem o Supremo Tribunal Federal sabem disso. Com toda a certeza, sabem que a medida em questão é desproporcional, irrazoável, e que não encontra amparo nas disposições do Código de Processo Civil, até porque o STF já proferiu notáveis acórdãos a respeito dos princípios antes referidos. O verdadeiro problema é que estão os Ministros oprimidos pela quantidade de recursos que lhes é submetida, e procuram, a todo custo, estabelecer óbices ao conhecimento dos mesmos.
Entretanto, tais óbices hão de ser, também, razoáveis, e proporcionais à finalidade a que se destinam, qualidades que o entendimento em exame – conforme demonstrou-se – não possui.
A propósito, mesmo se se pudesse considerar a redução do volume de processos submetidos ao Pretório Excelso como sendo uma finalidade constitucionalmente amparada, o que só para argumentar admitimos, o meio consubstanciado pelo entendimento ora examinado subsistiria claramente desproporcional. Primeiro, porque o trabalho que os ilustres Ministros têm para elaborar os bem fundamentados despachos que proferem ao deixar de conhecer um recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida é igual ou maior ao trabalho que teriam para conhecer e deslindar o mérito do recurso (inaptidão). Segundo, porque existem certamente outros meios mais eficazes e menos gravosos de se diminuir o número de processos submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal (desnecessidade), meios que realmente contenham recursos descabidos ou protelatórios e viabilizem o exame de recursos realmente relevantes, sem tão grave prejuízo ao devido processo legal substantivo (proporcionalidade em sentido estrito).

Conclusões
Do que examinamos nos itens acima, podemos concluir que a interposição de um recurso antes de publicada a decisão recorrida não é “fora do prazo”, nem intempestiva, em suma, pelo seguinte:
a) o termo inicial do prazo para a interposição do recurso é a intimação da parte, ou seja, o momento no qual a parte toma ciência da decisão recorrida. Ora, essa intimação se torna induvidosa no momento em que é manejado o recurso, não se podendo dizer que esse recurso foi interposto “antes” do prazo. A publicação é apenas uma forma de intimação, estabelecida para a segurança das partes, não podendo ser invocada em prejuízo das mesmas, especialmente porque não existe uma presunção absoluta de ignorância da decisão através de outros meios;
b) o prazo para recorrer não é de natureza dilatória (antes do qual não se pode praticar o ato), mas sim de natureza aceleratória (depois do qual não se pode praticar o ato). Assim, não pode ser tratado como se dilatório fosse, ou seja, a parte não está obrigada a interpor o recurso, no mínimo, com a publicação da decisão respectiva. Está obrigada, tão somente, como dito, a interpor no máximo em 15 dias contados da publicação (em se tratando de recurso extraordinário). Por conta disso, pode manejá-lo tão logo disponha dos elementos materiais para a elaboração do recurso, quais sejam: o conhecimento de que a decisão ocorreu e os termos dessa decisão.
c) além de ser completamente irrazoável, considerar o recurso “intempestivo”, em tais casos, implicaria impor à parte restrição ao seu direito de recorrer completamente inútil, desnecessária e desproporcional.


NOTAS:

[1] Trecho do despacho do Min. Celso de Mello no AGTR nº 405.602-1, DJU 1 de 14.2.2003, pp. 110/1, publicado na Revista Dialética do Direito Processual nº 1, p. 212.
[2] Ac un. da 6ª Turma do STJ – rel. Min. Hamilton Carvalhido – REsp 210.522-MS-EDcl – DJU 25.2.02
[3] Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa – versão eletrônica
[4] O art. 236, § 2.º, do CPC, por exemplo, dispõe que a “intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente”.
[5] Gustav Radbruch, Filosofia do Direito, 5.ª ed., Coimbra: Armênio Amado, 1974, pp. 44-45, Apud Hugo de Brito Machado, Uma Introdução ao Estudo do Direito, São Paulo: Dialética, 2000, p. 14.
[6] Sobre a distinção entre prazos dilatórios e aceleratórios recomenda-se a leitura de Cândido Rangel Dianamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 3.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003, v. II, pp. 499 a 551.
[7] Ac. un. da 2ª Turma do STJ – rel. Min. Eliana Calmon – Ag. Regimental nos Embargos de Declaração no AGREsp 262.316/PR – DJ 07/10/2002, p. 213
[8] “A retirada dos autos do cartório pelo advogado dá início ao seu prazo, sendo irrelevante, para esse efeito, a intimação posterior pela imprensa” (RT 725/305 – no mesmo sentido: RSTJ 24/317, 73/387, STJ-RT 661/192, entre inúmeros outros arestos, em Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, com a colaboração de José Roberto Ferreira Gouvêa, 32.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2001, notas 6 a 8 ao art. 241, p. 309).
[9] Cândido Rangel Dianamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 3.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003, v. I, p. 39.
[10] Atualmente, é comum os trabalhos jurídicos analisarem as realidades em estudo à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Esse exame se dá tanto nas questões constitucionais, como nas mais simples questões infralegais, tal um ato concreto da administração. Pensam alguns que tal invocação freqüente desses princípios banaliza-os, e importa numa aplicação tão indireta dos mesmos às questões analisadas que se chega a uma conclusão forçada. Dito pensamento, porém, somente está correto em parte, e nessa parte não justifica a não aplicação dos princípios às diversas questões jurídicas. A invocação constante dos princípios realmente leva à banalização (ou, mais propriamente, à difusão) dos mesmos, mas isso não é de modo algum indesejável. Pelo contrário, é de se esperar que o ordenamento, como um todo, seja razoável e proporcional. Nesse ponto, aliás, é que reside a vantagem da elevação e da aceitação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como princípios constitucionais (o que já está assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal). Antes, diante de uma lei irrazoável ou desproporcional, por exemplo, era muito mais complicado demonstrar sua invalidade. Era necessário, então, contar com a ajuda de grandes doutrinadores, que através de longas e profundas lições de Teoria Geral do Direito, demonstravam que o Direito, por natureza, deve ser razoável e também proporcional, logo norma contrária a essa natureza era antijurídica. Era preciso ainda uma certa aceitação do Direito Natural por parte dos julgadores; como sempre houve, porém, divergências nesse ponto, terminava-se, por vezes, por validar normas irrazoáveis e desproporcionais. Hoje, porém, tendo em vista a aceitação de que tais princípios são positivados implicitamente na Constituição e devem ser aplicados, o impasse restou superado e o esforço nesse sentido deve ser valorizado, com a invocação constante dos mesmos. Assim, não implica “forçar” uma situação o exame para saber se um ato jurídico tal, seja de que hierarquia for, é invalido porque viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O exame pode até chegar a uma conclusão errada, se não aplicar corretamente os princípios, mas não forçada. O que não é natural, ante a atual compreensão que se tem desses princípios, é ignorá-los na análise de um ato jurídico, somente porque não se pretende fazer um exame menos convencional da realidade jurídica.
[11] A frase é de Aliomar Baleeiro, citada por Cândido Rangel Dinamarco em suas Instituições de Direito Processual Civil, 3.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003, v. III, p. 122.


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Sobre o assunto também escreveram Hugo de Brito Machado (RDDP 8:58), e Cândido Rangel Dinamarco (RDDP 16:9). Todos, naturalmente, reprovando acerbamente esse entendimento jurisprudencial.

Fiquei extremamente feliz, então, quando, pesquisando para ajudar esse meu amigo a resolver seu problema, encontrei a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça, que revela a grandeza daquela Corte e de seus membros, em proceder a tão importante correção em sua jurisprudência:

PROCESSO CIVIL – RECURSO – TEMPESTIVIDADE – MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de considerar intempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão no veículo oficial.2. Entendimento que é revisto nesta oportunidade, diante da atual sistemática de publicidade das decisões, monocráticas ou colegiadas, divulgadas por meio eletrônico.3. Alteração jurisprudencial que se amolda à modernização da sistemática da publicação via INTERNET.4. Agravo regimental provido.(AgRg nos EREsp 492.461/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, Rel. p/ Acórdão Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 17.11.2004, DJ 23.10.2006 p. 235)
O inteiro teor do acórdão pode ser acessado em:
Do voto dos ministros, destaco, particularmente, alguns trechos, a saber:
Min. Franciulli Netto:

"(...)entendo, na mesma linha do Sr. Ministro Ari Pargendler, que se trata de contradictio in adjecto entender que quem recorreu antes do prazo, fê-lo intempestiva ou extemporaneamente. Foi queimada uma etapa. O pressuposto é que o recorrente tomou ciência da decisão, porque não sei como alguém recorreria sem conhecer o teor da sentença, do acórdão ou da decisão atacada.
Quanto ao problema de modificar a jurisprudência, penso que, em determinados casos, devemos ter a humildade de mudar. Tão ruim, como já alertava o grande Victor Nunes Leal, é mumificar ou estratificar a jurisprudência, quanto também de alterá-la constantemente. Mas esse não é o caso, pois não se trata de alteração prematura. Estamos colocando a questão à discussão. Se porventura os precedentes forem abandonados, é de se supor que daqui para frente a nova orientação será obedecida. Considero ser questão de tempo; mais cedo ou mais tarde, com os avanços técnicos, teremos de nos curvar a essa realidade de que o mundo caminha para um processo de resultados, um processo mais ágil. Quando aparecem medidas que de uma forma ou de outra acabam agilizando os atos processuais, não há motivos para colocar entraves. Os tempos são outros, a pretória de autos é avassaladora. Teremos que nos adaptar a essa realidade."

Min. Luiz Fux:
"Toda a doutrina clássica assenta que o direito de recorrer nasce com a decisão e, a partir desse momento, o recorrente, lesado pela decisão judicial, pode recorrer, tendo um prazo do qual pode dispor. Seria o mesmo que indagar se o réu tem quinze dias para contestar, poderá fazê-lo no sétimo ou no oitavo dia. Em sendo assim, será considerada a contestação do réu intempestiva?"

4 comentários:

Anônimo disse...

Recordo-me de ter visto bela discussão no Plenário do STF sobre esse tema. O Ministro Peluso se debatia contra essa interpretação, que entendia ser absurda.

De fato, em tempos de comércio eletrônico, processo virtual e outras parafernálias que agilizam - e estressam! - o dia-a-dia, ater-se a uma interpretação restritiva e puramente formalista é caminhar na contramão da história.

Se a decisão já está nos autos, ela também está, consequentemente, no mundo! Logo, pode ser impugnada.

Será que tal exegese não afronta o direito fundamental à razoável duração do processo?

Parabéns pelo excelente blog.

Frederico

Hugo de Brito Machado Segundo disse...

Com certeza, pois impõe uma demora inteiramente desnecessária.
Afronta, ainda, a razoabilidade, pois é um completo "nonsense", sem qualquer finalidade plausível ou mesmo racional, punir aquele que se antecipou à publicação e impugnou a decisão que, por qualquer outro meio, já era conhecida. Sobretudo se a publicação ocorreu posteriormente, e veiculou exatamente a mesma decisão contra a qual se manejou o recurso. Em suma, negar o direito da parte à tutela recursal pelo bem de quê?
Isso - e outros exemplos de "jurisprudência defensiva", assim entendida a jurisprudência irrazoável das Cortes Superiores construídas apenas para defendê-las de excessivo volume de trabalho - enseja ainda outro tipo de problema: a quebra da isonomia. Em sendo a decisão recorrida contrária à jurisprudência do STF, já firmada, o não-conhecimento do recurso por questões formais enseja o trânsito em julgado de decisão discrepante da jurisprudência majoritária, provocando situações desiguais, discussões poteriores em sede de rescisória, etc. etc.

Hugo de Brito Machado Segundo disse...

Ah... E obrigado pela referência ao blog. Fico feliz que lhe tenha agradado.

Danilo Cruz. disse...

Caro Hugo,

Existem coisas que são difíceis de aceitar, ainda bem que o STJ vem buscando direcionar seu entendimento jurisprudencial num sentido mais lógico e em prol de uma justiça efetiva!

Eu trabalho na Justiça Eleitoral, uma justiça especializada e de prazos exíguos, mas com uma corte que possui alguns entendimentos sem sentido.

Veja só:

Sumula Nº 10 do TSE - Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92.

No processo de registro de candidatos, quando a setença for entregue em Cartório antes de três dias contados da conclusão ao Juiz, o prazo para o recurso ordinário,salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.

E assim, vamos pra frente...

Abraços,

Danilo Cruz