sexta-feira, 31 de outubro de 2008
Levantamento de depósitos por Municípios
quinta-feira, 30 de outubro de 2008
Pós-positivismo e introdução de princípios nas Constituições
sexta-feira, 24 de outubro de 2008
Nepotismo cruzado e súmula vinculante
Elogiável a pretensão do STF, na Súmula Vinculante n.º 13, de combater o nepotismo, inclusive cruzado.
Entretanto, sempre me pareceu complicado saber como ele seria controlado.
Coincidentemente, e já que estamos falando tanto em charges, ri bastante quando vi a seguinte, que retrata com inteligência o problema:
O ensino jurídico retratado através de charge
Controle de publicações e citação
Como, acredito, a maior parte dos advogados, sou usuário de serviço eletrônico de "leitura de diário da justiça". Toda publicação de DO ou DJ em que meu nome é referido me é encaminhada por e-mail. Com isso, sempre que ocorre publicação de decisão, despacho, acórdão ou sentença relativos a processo em que atuo como advogado, fico sabendo com rapidez e segurança por e-mail.
quarta-feira, 22 de outubro de 2008
Repercussão geral e limitação à compensação de prejuízos

Interposto pela Pólo Industrial Positivo e Empreendimentos Ltda., o RE 591340 contesta decisão do TRF-4 que considerou legal a limitação, em 30% para cada ano-base, do direito do contribuinte de compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A contribuinte alega violação dos artigos 145, parágrafo 1º; 148; 150, inciso IV; 153, inciso III, e 195, inciso I, alínea c, da CF. Sustenta que as limitações impostas pelas Leis nº 8.981/95 e 9.065/95, cuja constitucionalidade é discutida no processo, configuram tributação sobre o patrimônio ou capital das empresas, e não sobre o lucro ou renda, adulterando os conceitos delineados pelo Direito Comercial e pela CF. Afirma ter sido instituído verdadeiro empréstimo compulsório, pois o contribuinte desembolsa antecipadamente o recolhimento dos tributos para, posteriormente, recuperá-los com a compensação da base de cálculo negativa não utilizada.
Ao propor repercussão geral à matéria, o relator, ministro Marco Aurélio, argumentou que a matéria envolve “um sem número de contribuintes”. Lembrou, também, que, relativamente à constitucionalidade das limitações aplicáveis ao IRPJ, tramita no STF o RE 344994, também relatado por ele próprio e cujo julgamento está suspenso em virtude de pedido de vista da ministra Ellen Gracie."
segunda-feira, 20 de outubro de 2008
Rescisória e segurança jurídica

AR. SÚM. N. 343-STF. SEGURANÇA JURÍDICA.
Cuida-se de ação rescisória em que os autores manifestam seu inconformismo com o julgamento que proclamou a incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de resgate das contribuições recolhidas à previdência privada no período de vigência da Lei n. 7.713/1988 (1º/1/1989 a 31/12/1995). No período, os contribuintes estavam autorizados a descontar do IR os valores pagos a título de contribuição à previdência privada, alterando-se a situação com a vigência da Lei n. 9.250/1995. Para a Min. Relatora, não houve a alegada violação à literal disposição de lei. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, em uma única oportunidade (EREsp 946.771-DF, DJ 25/4/2008), entendeu pertinente afastar a aplicação da Súm. n. 343-STF. A posição adotada, entretanto, se por um lado privilegia o princípio da eqüidade, deixa sem segurança centenas de julgados, os quais podem ser atacados na via da ação rescisória, o que é de absoluta inconveniência. Adotar ação rescisória para alinhar a jurisprudência antiga à nova, mais recente, é inserir mais um inciso ao art. 485 do CPC, criando, assim, uma modalidade de impugnação à decisão transitada em julgado. Assim, em nome da segurança jurídica, entende a Min. Relatora que deve ser mantido o julgado. Diante disso, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, inadmitiu a ação rescisória com base no enunciado da Súm. n. 343-STF, extinguindo o processo sem resolução de mérito. AR 3.525-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 8/10/2008.
sexta-feira, 17 de outubro de 2008
Pipocas com o celular
quinta-feira, 16 de outubro de 2008
Simples e contribuição sindical

Foi suspenso, na tarde desta quarta-feira (15), julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a Lei Complementar 123/06 – conhecida como estatuto da microempresa, na parte que isenta micro e pequenas empresas do pagamento da contribuição sindical patronal – o Simples Nacional.
Após o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, que considerou “totalmente improcedente” a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4033, o ministro Marco Aurélio pediu vista do processo.
Constitucional
A contribuição sindical patronal compulsória, prevista no artigo 578 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), é constitucional, uma vez que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, argumentou a Confederação Nacional do Comércio (CNC) ao ajuizar a ação no Supremo, em fevereiro deste ano.
Outro ponto levantado pela entidade é que, conforme prevê o artigo 150, parágrafo 6º da Constituição Federal, a isenção só poderia ter sido concedida por meio de uma lei específica. “Não é o que acontece com lei complementar questionada, que trata de inúmeras medidas e não somente da contribuição sindical”, concluiu a confederação. Por esses motivos, a entidade pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 13, parágrafo 3º da Lei Complementar 123/06.
Pertinência
Para o relator, contudo, não existe nenhuma violação à Carta de 1988. No entendimento de Joaquim Barbosa, a Lei Complementar 123/06 não é uma lei genérica, como tenta fazer crer a CNC. Existe pertinência entre o tema tratado pelo estatuto da microempresa e a isenção questionada, frisou o ministro. Dessa forma, não há violação ao artigo 150 da Lei Maior.
O ministro rebateu, ainda, o argumento da CNC de que haveria desrespeito ao artigo 146, também da Constituição. Para o relator, este dispositivo deve ser considerado como “exemplificativo, e não taxativo”. Nesse sentido, Barbosa ressaltou que o artigo 170, IX, da Constituição, é claro ao permitir que seja dado tratamento diferenciado para empresas de pequeno porte.
Por fim, o ministro considerou que não existe o alegado risco à autonomia sindical. Para a CNC, a retirada de uma das fontes poderia diminuir a capacidade das entidades patronais para executar seu papel constitucional. Joaquim Barbosa enfatizou, porém, que se os benefícios pretendidos pela lei forem atingidos, haverá o fortalecimento das pequenas empresas, que poderão passar a ser empresas de maior porte, ultrapassando a faixa prevista de isenção. Além disso, a isenção é um incentivo à regularização das empresas informais.
MB/LF"
quarta-feira, 15 de outubro de 2008
A cabeça que não tem ombro...
Na primeira noite eles se aproximam
e roubam uma flor
do nosso jardim.
E não dizemos nada.
Na segunda noite, já não se escondem;
pisam as flores,
matam nosso cão,
e não dizemos nada.
Até que um dia,
o mais frágil deles
entra sozinho em nossa casa,
rouba-nos a luz, e,
conhecendo nosso medo,
arranca-nos a voz da garganta.
E já não podemos dizer nada.(Eduardo Alves da Costa)
Acordo Brasil-EUA abre sigilo fiscal de contribuintes
por Claudio Julio Tognolli
È Inconstitucional o acordo bilateral que Brasil e Estados Unidos firmaram em 20 de março de 2007, permitindo a funcionários de ambos os países o acesso irrestrito a dados fiscais e bancários de investigados sob suspeita de fraudes tributárias. A opinião é de especialista ouvidos pela revista Consultor Jurídico; O acordo, de 13 artigos e oito páginas, foi assinado pelo embaixador dos EUA no Brasil, Clifford Sobel, e pelo ex-chefe da Receita Federal do Brasil, Jorge Rachid. (Clique aqui para ler o Acordo).
No caso do Brasil, ficam sujeitos aos dispositivos do acordo os suspeitos de fraudes ao IRPF e IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Física e Imposto de Renda Pessoa Jurídica), IPI (imposto sobre produtos industrializados), IOF ( Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros), ITR (imposto sobre a propriedade territorial rural), PIS (Contribuição para o Programa de Integração Social ), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido)
O acordo bilateral autoriza as autoridades fiscais dos dois países a fornecer, por telefone e informalmente, uma senha à autoridade do outro país para acessar os dados do investigado.
Para quatro advogados consultados pela ConJur, o acordo viola o parágrafo 1º do artigo 145 da Constituição Federal do Brasil, pelo qual o poder de fiscalização tributária de nascidos em território brasileiro deve ser exercido, exclusivamente, por autoridades brasileiras.
Destacam também que o artigo 49, inciso 1º, combinado com o artigo 84, inciso 8º, da Constituição, estabelece que cabe ao Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Da mesma forma “compete ao Presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos ao referendo do Congresso Nacional”.
Os artigos 5º e 6º do acordo são apontados como os mais inconstitucionais. O artigo 5º, por exemplo, descreve em seu parágrafo 1º que o acordo faculta “informações que devem ser trocadas sem satisfação” às partes investigadas, desde que o investigador “necessite das informações para seus propósitos de tributação”. O parágrafo 2º determina que os investigadores podem solicitar os dados do investigado mesmo “que não estejam necessitando, naquele momento, dos dados para seus propósitos de taxação”. O parágrafo 3º estipula que podem ser apreendidos para investigação objetos como “registros, livros, papéis, gravações e outras propriedades tangíveis”. A letra ‘e’, do mesmo parágrafo 3º, faculta acesso a “informações de posse de bancos, outras instituições financeiras, e qualquer pessoa, incluindo procuradores e depositários, que atuem em agências ou com capacidade fiduciária”.
No Congresso
Em dezembro de 2007, o Executivo enviou ao Congresso um Projeto de Decreto Legislativo para aprovar o acordo. O texto já foi aprovado na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados. O deputado Ciro Gomes (PSB-CE), relator do projeto na comissão, votou a favor da sua ratificação.
“Além de ser eficaz instrumento no combate à evasão fiscal internacional, por certo constitui-se em um importante passo na celebração de um futuro acordo para evitar a dupla tributação internacional entre o Brasil e os Estados Unidos”, argumentou o deputado, que foi acompanhando pelos colegas.
Já na Comissão de Constituição e Justiça, as chances de o projeto ser aprovado são menores. O relator Regis de Oliveira (PSC-SP) apresentou em setembro parecer afirmando que o texto é inconstitucional. Pela sua relevância, o assunto deveria ser considerado em tratado e não em acordo, afirma o deputado. Ele entende ainda que esse tipo de acordo só pode ser assinado pelo presidente da República e não por um secretário da Receita.
“Como as interpretações e práticas determinadas pelo Acordo são ‘confidenciais’ (Art. IX), não haverá possibilidade real de controle das atividades objetivadas pelo Acordo em solo pátrio, seja das várias atividades das autoridades fazendárias brasileiras, seja das práticas dos funcionários do governo estrangeiro”, argumenta o deputado.
Segundo Regis de Oliveira, o acordo, além de inconstitucional, é uma “indevida e desnecessária cessão da Soberania brasileira, o qual seriamente compromete Direitos e Garantias Fundamentais dos cidadãos brasileiros e de suas empresas, assegurados pela Constituição da República, sem real evidência de atenção aos ditames que regem a Administração Pública em geral e Tributária em particular (art. 37, caput, e inc. XXII da CF) ou ao interesse público nacional”.
(Clique aqui para ler o Acordo).
Revista Consultor Jurídico, 15 de outubro de 2008"
Só uma furadinha de fila...
terça-feira, 14 de outubro de 2008
Curso preparatório para o Mestrado em Direito da UFC

quinta-feira, 9 de outubro de 2008
Grandes questões atuais do Direito Tributário - v.12
GRANDES QUESTÕES ATUAIS DO
DIREITO TRIBUTÁRIO - 12º VOLUME
coordenação de Valdir de Oliveira Rocha 512 páginas - Código 511 - Preço Sugerido R$ 98,00 ISBN: 978-85-7500-182-0 - Código de Barras: 9788575001820 Sumário: Aurélio Pitanga Seixas Filho - Efeitos da Confissão no Direito Tributário. Betina Treiger Grupenmacher - O ICMS na Importação em Nome Próprio , por Encomenda e por Conta de Terceiros. Clélio Chiesa - A Imunidade das Receitas de Exportação na Apuração da Contribuição Social sobre o Lucro. Eduardo Domingos Bottallo - Notas sobre a Aplicação do Princípio da Duração Razoável ao Processo Administrativo Tributário. Eduardo Fortunato Bim - O Mito da Penhora On-Line Tributária como Ultima Ratio. Edvaldo Brito - Planejamento Tributário: o Legítimo Direito de resistir ao Pagamento de Tributos. Fernando Facury Scaff - Duração Razoável do Processo Administrativo Fiscal Federal. Gabriel Lacerda Troianelli - Aplicabilidade das Alterações ao CPC Introduzidas pela Lei nº 11.382 às Execuções Fiscais: Efeito Suspensivo dos Embargos. Guilherme Cezaroti - Declaração de Inconstitucionalidade e Modulação de Efeitos Temporais da Decisão em Matéria Tributária. Heleno Taveira Tôrres - Importações Diretas, por Encomenda e por Conta e Ordem. Hugo de Brito Machado - Súmula Vinculante; Recurso Extraordinário e Repercussão Geral, e Recursos Repetitivos perante o STJ, em Matéria Tributária. Hugo de Brito Machado Segundo e Raquel Cavalcanti Ramos Machado - Ainda a Suspensão da Execução Fiscal pela Oposição dos Embargos. Humberto Ávila - Confissão cria Tributo? Apontamentos sobre a Disponibilidade do Contribuinte sobre Direitos Fundamentais. Ives Gandra da Silva Martins - A Súmula n. 8 e os Efeitos Prospectivos das Decisões da Suprema Corte. James Marins - As Alterações do CPC Promovidas pela Lei nº 11.382/06 e a Execução Fiscal. José Eduardo Soares de Melo - O ICMS na Importação por Encomenda, e por Conta e Ordem de Terceiros. Titularidade do Tributo, e Crédito do Imposto. Luís Eduardo Schoueri, Daniel Vitor Bellan e Luiz Carlos de Andrade Jr. - Limites da Competência da Receita Federal do Brasil quanto à Revisão de Incentivos fiscais: Análise dos Casos de Incentivos a Projetos Culturais e Drawback. Marciano Seabra de Godoi - A Alíquota Agravada da Contribuição Social Sobre o Lucro das Instituições Financeiras (art. 17 da Lei 11.727/2008). Natanael Martins e Daniele Souto Rodrigues - A Confissão de Dívida Irretratável e a Desconstituição do Crédito Tributário. Paulo Roberto Lyrio Pimenta - A Modulação da Eficácia Temporal da Decisão de Inconstitucionalidade da Lei Tributária em Controle Difuso. Roberto Ferraz - A Inconstitucionalidade da Tributação Majorada do Setor Financeiro por Mera Presunção. Sacha Calmon Navarro Coêlho - A Modulação dos Efeitos Temporais das Decisões Constitucionais em Matéria Tributária. Schubert de Farias Machado - A Ação de Execução Fiscal e a Garantia à Ampla Defesa. Sergio André Rocha - Confissão cria Tributo? Efeitos da Vontade do Contribuinte sobre o Crédito Tributário.
Sumário: Aurélio Pitanga Seixas Filho - Efeitos da Confissão no Direito Tributário. Betina Treiger Grupenmacher - O ICMS na Importação
Para aquisições ou mais informações, clique:
quarta-feira, 8 de outubro de 2008
Dúvida sobre os empréstimos compulsórios
"olá professor.estou estudando para a prova da oab e comprei seu livro "direito tributário e financeiro" (que gostei bastante e me levou a comprar o do seu pai [acho que é do seu pai] "curso de direito tributário" - como o senhor viu, acredito que estou enriquecendo sua família).brincadeiras à parte, acho que há um erro nas pg. 207 (e, conseqüentemente, na pg. 40) (edição 3ª, 2008), no que concerne ao princípio da anterioridade aplicado ao empréstimo compulsório. pois bem, o senhor escreve, ao se referir a hipótese do art. 148, II, CF, que "o empréstimo compulsório é excepcionado da aplicação do princípio da anterioridade, não sendo necessário aguardar-se pelo exercício financeiro seguinte, ou pelo transcurso de 90 dias..."Mas o artigo 148, II, cf, faz referência apenas ao art. 150, III, "b", cf, não mencionando o 150, III, "c", da cf. Logo, o prazo de noventa dias tem que ser respeitado, né?Mando-lhe esse e-mail com a finalidade de sanar minha dúvida e, simultaneamente, de tentar contribuir para o aperfeiçoamento de sua obra.grato."
segunda-feira, 6 de outubro de 2008
I fucked the USA
Perda de prestígio da Suprema Corte
Vejam só o que saiu na "Consultor Jurídico":
A influência da Suprema Corte norte-americana sobre outros tribunais constitucionais do mundo está diminuindo porque os Estados Unidos não são mais um modelo de democracia. A política externa americana é responsável por parte dessa má reputação. “Depois de algumas ações do atual governo Bush, basicamente o mundo inteiro nos odeia”, disse a professora norte-americana Toni Fine, da Universidade Fordham, que fica em Nova York, durante palestra proferida na sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região nessa sexta-feira (3/10).
Dentre as ações responsáveis pela má reputação dos Estados Unidos, a professora enumerou casos que colocam em dúvida o comprometimento do governo norte-americano com os direitos humanos, como as recentes revelações de tortura nas prisões militares de Guantánamo, em Cuba, e Abu Ghraib, no Iraque.
A política externa estadunidense também gerou mal-estar em outras nações democráticas quando o país rejeitou tomar parte no Protocolo de Quioto, um acordo para reduzir as emissões de gases causadores do efeito estufa, e não ratificou tratado sobre o Tribunal Penal Internacional, que tem poder de julgar cidadãos dos países signatários acusados de genocídio e crimes contra a humanidade. A professora defendeu que os Estados Unidos adotem medidas para reverter essa tendência e busque se integrar ao sistema judicial internacional.
A professora observou que os Estados Unidos nunca foram conhecidos mundialmente por exportar produtos como vinhos ou calçados. A principal commoddity americana seria a jurisprudência criada pela Suprema Corte e, segundo Toni, “estamos perdendo essa esfera de influência. Em alguns casos, a Corte Européia de Direitos Humanos ou mesmo a Suprema Corte do Canadá já são mais influentes”. Para mostrar a queda no prestígio, a professora relatou que as referências à Suprema Corte americana pela corte equivalente da Austrália caíram de 208 em 1995 para 72 casos em 2005.
Para Toni, parte da culpa pela perda de prestígio também é dos próprios juízes que integram a corte mais alta dos EUA. Em recente julgamento, o mexicano Jose Ernesto Medellín foi condenado à pena de morte e executado no estado do Texas sem que lhe fosse permitida a assistência consular garantida pela Convenção de Viena de 1963, da qual os EUA são signatários. Apesar do apelo do Tribunal Internacional de Haia, a Holanda, para que o condenado tivesse direito a um novo julgamento, a Suprema Corte americana decidiu que não. “Essa atitude foi recebida mundialmente como um insulto”, contou a professora.
Toni Fine também acusou a corte constitucional americana de ser impermeável à influência externa. Para ela, essa falta de reciprocidade está minando a admiração que a corte inspirava. Recentemente, a Suprema Corte virou palco de uma virulenta discussão entre seus juízes sobre a validade de citar decisões estrangeiras em seus votos. Um dos membros tachou a opinião de outras cortes do mundo de irrelevante. Outro juiz defendeu o uso “ornamental” de decisões de outros países afirmando que há uma base comum de dignidade humana e que os americanos devem tentar aprender como outros povos interpretam a palavra liberdade. A polêmica espalhou-se pela mídia e pelo congresso americano que, em 2005, chegou a propor atos normativos proibindo a citação de cortes estrangeiras em decisões judiciais. O projeto não chegou a ser votado.
Revista Consultor Jurídico, 4 de outubro de 2008"
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Os Estados Unidos, realmente, parecem ter perdido uma excelente oportunidade com o 11/9. Poderiam ter tido quase todo o mundo ao seu lado. Mas a reação aos atentados foi tão aloprada, tão desproporcional, inadequada, desnecessária e desproporcional em sentido estrito, que conseguiram o efeito inverso. E isso se reflete também nos pronunciamentos da Suprema Corte. Lembrei de inúmeros exemplos, no âmbito tributário, em que os precedentes da Suprema Corte americana inspiraram nossos constituintes e nosso STF, como ocorreu com as imunidades, sobretudo a recíproca.
Agora, quanto à discussão sobre a "validade" de serem referidos precedentes de outras cortes em seus julgados, com todo o respeito, parece-me uma tolice. É claro que a invocação de precedentes, em tais casos, é feita apenas como forma de argumentação, tal como quando o juiz usa um exemplo construído por sua própria imaginação, ou quando se reporta ao que os professores da matéria escreveram sobre ela. O efeito não é propriamente "vinculante", mas de convencimento. Afinal, uma outra corte, apreciando questão análoga, à luz de Constituição análoga, já se debruçou sobre os mesmos problemas, sendo no mínimo prudente considerar as reflexões que então foram feitas por pessoas que, em seus países, são consideradas como detentoras de algum conhecimento jurídico. Ainda que para serem rejeitados argumentos ou conclusões... Proibir tais citações é, além de absurdo e ridículo, o cúmulo do "só ver o próprio umbigo". We, ourselves and us, and the rest of the world... just an irrelevant detail.
Mas é importante não se incorrer no equívoco da generalização. Do mesmo modo que não se pode dizer que todo alemão era nazista, nem todo americano pensa como o seu presidente e alguns juízes da Suprema Corte. Ronald Dworkin é um exemplo. A professora que palestrou no TRF da 3.ª Região também, sendo possível apontar um sem número de outros.
quinta-feira, 2 de outubro de 2008
Processo civil de resultados. A reforma e a contra-reforma
Por dez votos a um, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional, nesta quarta-fera (01), o artigo 1º da Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada pelos juízes contra a Fazenda Pública. O dispositivo impossibilita a antecipação dos efeitos de decisão (tutela antecipada e tutela específica) quando o pedido for pela a concessão de aumento, extensão de vantagens, reclassificação ou equiparação de servidores públicos. A regra também permite a suspensão dos efeitos de decisão que gere aumento de vencimentos ou reclassificação funcional.
A decisão foi tomada na conclusão do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 4, proposta em 1997 pela Presidência da República, Mesa do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. Em 11 de fevereiro de 1998, o Plenário, por maioria, concedeu liminar parcial na ação, suspendendo a eficácia, ex nunc (a partir daquela data) e com efeito vinculante, até o julgamento do mérito da ação, de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Pública que tivesse por fundamento a suposta inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 9.494/97.
No curso do processo, foi concedida vista aos ministros Marco Aurélio, em 05 de fevereiro de 1998, e Sepúlveda Pertence (aposentado), em 21 de outubro de 1999. Sucessor de Pertence, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito trouxe a matéria de volta a julgamento nesta quarta-feira. Já haviam votado pela constitucionalidade do mencionado artigo os ministros aposentados Sydney Sanches, que foi seu relator original, Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão, bem como o atual decano do Tribunal, ministro Celso de Mello. O ministro Marco Aurélio votou pela improcedência da ADC, voto que confirmou hoje.
Complementando o julgamento votaram, hoje, pela procedência da ADC e, portanto, pela constitucionalidade do artigo 1º da Lei 9.494/97, os ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Gilmar Mendes.
“Não vejo inconstitucionalidade no dispositivo”, afirmou o ministro Menezes Direito em seu voto. Segundo ele, a norma “poderia até ter vindo ao mundo com mais exigências”. Ele lembrou que é tradição da Corte aceitar restrições ao Judiciário, desde que não afetem o direito à proteção judicial efetiva, que pode manifestar-se na decisão de mérito de uma ação. Além disso, observou, a norma reproduz uma tradição que já vige em relação ao Mandado de Segurança.
Ele observou, também, que o Congresso Nacional, ao votar a lei, utilizou a devida prudência em relação às ações que tenham como pólo passivo a Fazenda Pública, até mesmo porque uma tutela antecipada contra a Fazenda Pública pode ter o mesmo sentido da sentença ou acórdão, só diferindo pelo seu caráter provisório. O Legislativo também teve presente, ainda segundo ele, o princípio da razoabilidade, pois “não é lícito ao legislador votar leis arbitrárias e sem razoabilidade”.
O ministro Ricardo Lewandowski, no mesmo sentido, disse em seu voto que a lei 9.494 é compatível com o regime constitucional dos precatórios e com as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal no tocante aos dispêndios da Fazenda Pública. Ele observou que o Congresso Nacional, utilizando-se de suas prerrogativas constitucionais, aprovou a lei em questão disciplinando matéria conforme previsto na Constituição.