Súmula n.º 625/STF – “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.”
· Aprovada na sessão plenária de 24/9/2003
Comentários ———————————————————————————
A idéia errada, que muitas pessoas têm, de que o mandado de segurança presta-se apenas à tutela de direitos indiscutíveis, claros e evidentes leva a incompreensões em torno do que seja um direito líquido e certo e, por conseguinte, a juízos equivocados em torno do cabimento do mandado de segurança. Há julgadores que chegam ao cúmulo de pensar que, se a inicial do writ tem muitas páginas, não há liquidez e certeza no direito postulado.
Em verdade, direito líquido e certo não é aquele claro, incontroverso ou indiscutível. Se fosse, o simples fato de estar ele sendo questionado pela autoridade coatora, que não o reconhece ou não o respeita, seria suficiente para que não coubesse o writ. Na verdade, direito líquido e certo é o que decorre de fato incontroverso, certo, claro etc.
Deve-se ter em mente que o mandado de segurança, remédio derivado do habeas corpus, presta-se para a tutela de direitos subjetivos cuja cognição pelo juiz independe de dilação probatória. É ela, a dilação probatória, que torna demorado o trâmite do processo; daí a criação de um processo célere, expedito, destinado à tutela daqueles direitos que, violados pelo poder público, prescindem de tal dilação.
Todo direito subjetivo (right) decorre da incidência de uma norma (direito objetivo, law) sobre um fato. O que deve ser incontroverso, para que o direito subjetivo seja considerado líquido e certo, é o fato, sobre o qual a norma incide. A interpretação dessa norma pode ser polêmica, controversa, complicada, que isso em nada retirará a liquidez e certeza do direito subjetivo. Aliás, diz com acidez Pontes de Miranda, eventual complexidade na interpretação das normas aplicáveis representa “simples insuficiência do juiz.” (Comentários à Constituição de 1967, com a emenda n.º 1 de 1969. 2. ed. São Paulo: RT, 1971. t. V, p. 362).
Por isso mesmo, a súmula em questão esclarece, com inteiro acerto, que a complexidade da matéria “de direito” não é razão para o não cabimento do mandado de segurança.
6 comentários:
E esse conceito é "sui generis", lembra?
Professor, meu acesso ao blog é se repete várias vezes no dia. Como brincamos aqui em Rondônia: "bão, bão, bão!"
É sempre perigoso arriscar um conceito. E a gente sempre quer isso, mas há certas coisas que são mais facilmente sentidas do que conceituadas. Definir, por exemplo, razoabilidade, proporcionalidade (tão em moda hoje) não é tão simples. E todo mundo fala deles o tempo todo (lembrei da teoria da Katchanga, do George Lima). Numa aula outro dia, o professor brincou ao lembrar que alguém, respondendo quais crimes julga a Justiça Federal, disse: ué, ela julga os crimes federais! E o interlocutor disse: Ah bom! (como se fosse sempre fácil assim). Um abraço.
Sim, Juraci, "sui generis"!!! É o mesmo professor que, como comentou o George Marmelstein dia desses, acha esse negócio de racismo uma besteira. "- Para mim.." - disse ele - "..todo mundo é branco".
Fabrício,
Fico feliz que goste do blog.
Você tem razão quanto à difícil tarefa de conceituar e definir. A história dos "crimes federais" foi ótima...
Lembrei-me do comentário feito sobre o "direito líquido e certo" que você fez durante a sua aula, aqui em Salvador, na Pós em Tributário.
Passei a visitar o seu blog recentemente, apesar da dica ser desde aquela primeira aula, no ano passado, sobre não-cumulatividade.
Muito bom! Adorei a história sobre a "teoria da sexta-feira" e confesso que sempre pensei de forma parecida, só não havia conhecimento de uma "teoria" sobre o tema.
Forte abraço.
olá Senhores
será q alguem poderia me dizer do que se trata essa teoria da sexta-feira ?
por favor enfie no meu email ok
ficarei feliz e muito grato !!
anderson_jurista@yahoo.com.br
justitia ut more speratur !!!
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