quinta-feira, 2 de julho de 2009

Direito líquido e certo...

Em São Paulo, ministrei aula sobre "Empréstimos Compulsórios e Contribuições de Melhoria", há pouco, com o Prof. Eduardo Sabbag, na pós-graduação do curso LFG. Depois jantamos - muito bem - no "Tordesilhas" e agora estou eu, aqui, no hotel, postando.
O que me trouxe ao computador foi a lembrança, que tive, de professor de Direito Administrativo que nos ensinou, na graduação na UFC, alguma coisa sobre mandado de segurança. Um bom professor, apesar de algumas características, digamos, pouco ortodoxas.
Amplificada por algumas taças de um excelente vinho, essa lembrança me fez rir bastante de sua definição de direito líquido e certo: "- É aquele sobre o qual não paira dúvida sobre sua liquidez e certeza..."
Putz, que profundidade! O típico exemplo da petição de princípios...
Bom, mas essa reflexão me fez escrever algumas linhas em torno da Súmula 625 do STF, a saber:

Súmula n.º 625/STF – “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.”

· Aprovada na sessão plenária de 24/9/2003

Comentários ———————————————————————————

A idéia errada, que muitas pessoas têm, de que o mandado de segurança presta-se apenas à tutela de direitos indiscutíveis, claros e evidentes leva a incompreensões em torno do que seja um direito líquido e certo e, por conseguinte, a juízos equivocados em torno do cabimento do mandado de segurança. Há julgadores que chegam ao cúmulo de pensar que, se a inicial do writ tem muitas páginas, não há liquidez e certeza no direito postulado.

Em verdade, direito líquido e certo não é aquele claro, incontroverso ou indiscutível. Se fosse, o simples fato de estar ele sendo questionado pela autoridade coatora, que não o reconhece ou não o respeita, seria suficiente para que não coubesse o writ. Na verdade, direito líquido e certo é o que decorre de fato incontroverso, certo, claro etc.

Deve-se ter em mente que o mandado de segurança, remédio derivado do habeas corpus, presta-se para a tutela de direitos subjetivos cuja cognição pelo juiz independe de dilação probatória. É ela, a dilação probatória, que torna demorado o trâmite do processo; daí a criação de um processo célere, expedito, destinado à tutela daqueles direitos que, violados pelo poder público, prescindem de tal dilação.

Todo direito subjetivo (right) decorre da incidência de uma norma (direito objetivo, law) sobre um fato. O que deve ser incontroverso, para que o direito subjetivo seja considerado líquido e certo, é o fato, sobre o qual a norma incide. A interpretação dessa norma pode ser polêmica, controversa, complicada, que isso em nada retirará a liquidez e certeza do direito subjetivo. Aliás, diz com acidez Pontes de Miranda, eventual complexidade na interpretação das normas aplicáveis representa “simples insuficiência do juiz.” (Comentários à Constituição de 1967, com a emenda n.º 1 de 1969. 2. ed. São Paulo: RT, 1971. t. V, p. 362).

Por isso mesmo, a súmula em questão esclarece, com inteiro acerto, que a complexidade da matéria “de direito” não é razão para o não cabimento do mandado de segurança.

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6 comentários:

Unknown disse...

E esse conceito é "sui generis", lembra?

Fabrício - Cacoal-Rondônia disse...

Professor, meu acesso ao blog é se repete várias vezes no dia. Como brincamos aqui em Rondônia: "bão, bão, bão!"
É sempre perigoso arriscar um conceito. E a gente sempre quer isso, mas há certas coisas que são mais facilmente sentidas do que conceituadas. Definir, por exemplo, razoabilidade, proporcionalidade (tão em moda hoje) não é tão simples. E todo mundo fala deles o tempo todo (lembrei da teoria da Katchanga, do George Lima). Numa aula outro dia, o professor brincou ao lembrar que alguém, respondendo quais crimes julga a Justiça Federal, disse: ué, ela julga os crimes federais! E o interlocutor disse: Ah bom! (como se fosse sempre fácil assim). Um abraço.

Hugo de Brito Machado Segundo disse...

Sim, Juraci, "sui generis"!!! É o mesmo professor que, como comentou o George Marmelstein dia desses, acha esse negócio de racismo uma besteira. "- Para mim.." - disse ele - "..todo mundo é branco".

Hugo de Brito Machado Segundo disse...

Fabrício,
Fico feliz que goste do blog.
Você tem razão quanto à difícil tarefa de conceituar e definir. A história dos "crimes federais" foi ótima...

Anderson Pereira disse...

Lembrei-me do comentário feito sobre o "direito líquido e certo" que você fez durante a sua aula, aqui em Salvador, na Pós em Tributário.
Passei a visitar o seu blog recentemente, apesar da dica ser desde aquela primeira aula, no ano passado, sobre não-cumulatividade.
Muito bom! Adorei a história sobre a "teoria da sexta-feira" e confesso que sempre pensei de forma parecida, só não havia conhecimento de uma "teoria" sobre o tema.
Forte abraço.

Anônimo disse...

olá Senhores

será q alguem poderia me dizer do que se trata essa teoria da sexta-feira ?
por favor enfie no meu email ok
ficarei feliz e muito grato !!
anderson_jurista@yahoo.com.br

justitia ut more speratur !!!