Já estou vendo que vai ser quase impossível manter atualizado meu próximo livro, "Direito Tributário nas Súmulas do STF e do STJ".
Quando escrevi o CTN anotado, pensei que seria o mais difícil de manter atualizado. Está sendo o mais fácil. Da primeira (2007) para a segunda (2009) edição a mudança mais significativa foi a capa, e se sair uma terceira, agora em 2010, incluirei pouquíssima coisa. O Processo Tributário tem sido mais difícil, pois a lei processual tem mudado o tempo todo. Mas nada se compara à velocidade com que nossos Tribunais Superiores elaboram súmulas. O livro está no prelo e já saíram mais três. Talvez seja a velocidade do mundo moderno, e das informações que nele se produzem e se fazem necessárias. Para isso, aliás, existe a internet.
As súmulas vinculantes recém editadas são as seguintes:
Súmula Vinculante 28: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário”.
Súmula Vinculante 29: “É constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”.
Súmula Vinculante 30: "É inconstitucional lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parcela do ICMS pertencente aos municípios".
Até acho que não era matéria para editar súmula vinculante. A primeira cuida de assunto já praticamente superado, aliás comentado em post passado. A segunda acolhe tese que meu pai defendeu há muito tempo, em parecer que fez para a Prefeitura de Fortaleza em 1997 ou 1998, e que foi publicado no livro "Direito Tributário Aplicado". É preciso destacar, contudo, que não basta não haver a total identidade. É preciso que o elemento guarde relação com o custo aproximado do serviço ou com o grau de utilização deste pelo contribuinte. No caso do parecer, cuidava-se da área do imóvel sendo levada em consideração para o cálculo (juntamente com outros fatores) da quantidade de lixo nele produzida. E finalmente, a terceira, consiste em aplicação da regra constitucional - recorrente do princípio federativo - de que os repasses relativos à partilha das receitas tributárias não podem sofrer condicionamentos além daqueles já levados a efeito pelo texto constitucional. A idéia, aliás, estava já contida na Súmula 578/STF, editada em 1976.
3 comentários:
Olá! Meu nome é Liana Alencar, sou estudante de direito na UNIFOR. Não fui sua aluna, mas acompanho seu blog e twitter, de forma que vi seu post sobre as novas súmulas vinculantes e me interessei em pesquisar para possível tema de monofrafia, principalmente a nº 30. Mesmo sua publicação tendo sido adiada, acredito que ainda possa dar um bom tema. Gostaria de sugestões bibliográficas para aprofundar mais o assunto, se não for pedir muito! Agradeço a atenção. Liana. (lianaacorreia@gmail.com)
Prezado, particulamente não concordo com o disposto na súmula vinculante 29, haja vista que a própria Constituição Federal veda a possibilidade de a taxa ter base de cálculo igual ao de um imposto. Em razão disso, gostaria que você esclarecesse melhor o seu ponto-de-vista. Atenciosamente
Mila, a citada súmula pode dar mesmo margem ainda a muitos problemas. Embora a tese subjacente seja, em princípio, correta, a súmula vinculante não é a melhor forma de veiculá-la. Farei post só sobre ela para esclarecer melhor minha opinião, ok?
Postar um comentário