Quando ouvi que se cogitava, no Congresso, de alterar de novo as regras que disciplinam a edição de medidas provisórias, pensei que as amarras atualmente existentes seriam afrouxadas. Voltar-se-ia a uma situação semelhante à que havia em face do texto originário da CF/88 (interpretado pelo STF), de completo descontrole na edição de medidas provisórias.
Afinal, falava-se em retirar a regra segundo a qual, 45 dias depois de editada, se ainda não aprovada ou rejeitada, a medida provisória tranca a pauta da casa na qual estiver tramitando.
Qual não foi minha (agradável) surpresa, contudo, quando vi a seguinte notícia, hoje, no Migalhas:
Câmara aprova fim do trancamento da pauta pelas MPs
A comissão especial que analisa as mudanças no rito de tramitação das MPs aprovou ontem, por unanimidade, o parecer do deputado Leonardo Picciani - PMDB/RJ à PEC 511/06 (v. abaixo), do Senado, que disciplina a edição de MPs. A principal mudança aprovada acaba com o trancamento da pauta pelas MPs. Segundo o relatório de Picciani, quase 70% das sessões da Câmara, em 2007, ficaram obstruídas em razão das regras atuais de tramitação das MPs. A proposta ainda precisa ser votada em plenário.
O substitutivo mantém o prazo de validade das MPs que é 120 dias, sem prorrogação. Mas o texto aboliu o dispositivo segundo o qual se a MP não for apreciada em até 45 dias entrará em regime de urgência, obstruindo todas as demais deliberações na Casa em que estiver tramitando. Se a MP não for analisada no prazo legal, ela perderá eficácia. Pelo texto aprovado, a medida provisória entra em vigor imediatamente após sua edição, conforme as regras atuais.
Além de acabar com o trancamento, o substitutivo alterou o processo de "entrada" da MP no Legislativo. Antes de terem o mérito discutido, as MPs deverão ser analisadas pelas comissões de Constituição e Justiça da Câmara e do Senado, nos 10 dias iniciais de tramitação. Aprovada a admissibilidade, a partir do sétimo dia a MP entrará como primeiro item da pauta do plenário, em regime de urgência.
O relator acrescentou um artigo prevendo que a maioria absoluta da Casa poderá, no entanto, aprovar inversão de pauta para que outro projeto seja votado antes da MP. Caso a MP não seja admitida pela CCJ, caberá recurso apoiado por 1/10 dos integrantes de cada Casa para que a medida seja apreciada diretamente pelo Plenário.
Fim das revogações
Em outra mudança, o relator proíbe que o governo apresente uma MP para revogar outra editada anteriormente. O substitutivo também determina que a MP deverá tratar de um só tema, evitando que o governo inclua vários assuntos em uma só matéria.
Leonardo Picciani disse que o texto aprovado acaba com a sobreposição da pauta do Executivo em relação à pauta do Legislativo. "A Câmara vai poder agora se dedicar a votar os projetos que tratam da saúde, da educação e da segurança pública", disse.
Confira abaixo a íntegra da PEC.
_________________________
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Altera o art. 62 da Constituição Federal para disciplinar a edição de medidas provisórias.
Art. 1º O art. 62 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, que terão força de lei depois de aprovada a sua admissibilidade, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º .....................................................................
I - ........................................................................
e) tributos, salvo a sua redução ou extinção;
.............................................................................
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12, perderão eficácia, desde o início de sua vigência, se não forem convertidas em lei no prazo de cento e vinte dias contados de sua publicação ou se forem consideradas inadmitidas mediante recurso provido pelo plenário da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 4º Os prazos a que se referem o § 3º, os incisos II e III do § 5º e o § 6º suspendem-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
§ 5º A medida provisória somente terá força de lei depois de aprovada a sua admissibilidade pela comissão competente para examinar a constitucionalidade das matérias da Casa onde se iniciar a discussão, observado o seguinte:
I – a comissão terá três dias úteis contados da publicação da medida provisória para se manifestar;
II – da decisão da comissão cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao plenário da respectiva Casa, assinado por um terço da sua composição, que deverá ser protocolado até dois dias úteis após a decisão;
III – o plenário terá três dias úteis para apreciar o recurso, que constará da ordem do dia com prioridade sobre os demais itens esse período, sendo considerado desprovido se não apreciado nesse prazo;
IV – se a comissão não se manifestar no prazo a que se refere o inciso I, a decisão sobre a admissibilidade transfere-se para o plenário da respectiva Casa, que terá três dias úteis para se manifestar, após o qual, também não havendo decisão, considera-se inadmitida a medida provisória;
V - se o Congresso Nacional estiver em recesso, caberá à Comissão Representativa de que trata o § 4º do art. 58 apreciar a admissibilidade, nos termos do inciso I, mantido o direito ao recurso previsto nos incisos II e III;
VI – se a medida provisória não for admitida, será ela transformada em projeto de lei em regime de urgência, na forma do § 1º do art. 64, com tramitação iniciada na Casa em que estiver.
§ 6º Observar-se-á o seguinte na tramitação das medidas provisórias:
I – a Câmara dos Deputados terá até sessenta dias para apreciar a matéria;
II – o Senado Federal terá até quarenta e cinco dias para apreciar a matéria;
III – a Casa iniciadora terá o remanescente do prazo da vigência da medida provisória, conforme definido no § 3º, para apreciação das emendas da Casa revisora, quando houver, ou da matéria, no caso do inciso VII, contados do seu recebimento dessa última Casa;
IV – os prazos a que se referem os incisos I e II contam-se, para a Casa iniciadora, da publicação da medida provisória e, para a Casa revisora, de seu recebimento na Casa iniciadora;
V – se, em cada fase da tramitação a que se referem os incisos I a III, a medida provisória não for apreciada depois de transcorridos dois terços do respectivo prazo, entrará em regime de urgência, na Casa do Congresso Nacional em que estiver tramitando, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas do plenário da Casa respectiva, salvo sobre as decorrentes do inciso III deste parágrafo e do inciso III do § 5º;
VI – se o prazo da Casa iniciadora se encerrar sem que a votação da medida provisória tenha sido concluída, a matéria será encaminhada à Casa revisora no primeiro dia útil subseqüente, no estado em que se encontrar;
VII – aprovada a medida provisória pela Casa revisora, no caso do inciso VI, a matéria retornará ao exame da Casa iniciadora, mesmo que aprovada sem emendas pela Casa revisora;
VIII – na hipótese do inciso VII, a Casa iniciadora poderá aprovar ou rejeitar a medida provisória e as emendas da Casa revisora, vedada a inclusão de novas emendas;
IX – se o prazo da Casa revisora se encerrar sem que a votação da medida provisória tenha sido concluída, essa perderá a eficácia e passará a tramitar como projeto de lei em regime de urgência, na forma do § 1º do art. 64, considerado como originado da Casa iniciadora.
.........................................................................
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal, ficando a Mesa do Congresso Nacional incumbida de sua distribuição, observado critério de alternância.
§ 9º Observado o disposto neste artigo, as medidas provisórias serão apreciadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal na forma do regimento comum do Congresso Nacional e dos respectivos regimentos internos.
............................................................................
§ 13. Cada medida provisória tratará de um único objeto e não conterá matéria estranha a este objeto ou a ele não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão.” (NR)
Art. 2º As medidas provisórias que estiverem em vigor na data da publicação desta Emenda Constitucional continuarão a tramitar:
I – na forma do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 2001, para as editadas anteriormente àquela Emenda;
II – pelas normas em vigor na data de sua edição, para as editadas após a Emenda Constitucional nº 32, de 2001.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica às medidas provisórias editadas em data anterior à Emenda Constitucional nº 32, de 2001, que se encontrarem em tramitação no Congresso Nacional e que tenham sido objeto de parecer conclusivo aprovado pela Comissão Mista da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, aplicando-se a elas as normas em vigor para aquelas editadas após a Emenda Constitucional nº 32, de 2001.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se os §§ 2º e 7º do art. 62 da Constituição Federal.
Senado Federal, em de fevereiro de 2006.
Senador Renan CalheirosPresidente do Senado Federal"
Nenhum comentário:
Postar um comentário