Vi nas notícias do STJ:
"INSTITUCIONAL Pleno do STJ mantém decisão sobre lista da OAB
quinta-feira, 17 de abril de 2008
E o impasse continua...
É o caso de se perguntar. E agora?
E agora?
O STJ tem essa competência?
Deve a OAB curvar-se e fazer outra lista?
Deve recorrer ao STF, tornando "litigiosa" a questão?
Quanto à questão política, sinceramente, não sei o que seria melhor. Ou menos ruim. De um lado, a desmoralização e a submissão. De outro, o desgaste institucional, a futura (e talvez difícil) relação do ministro aceito "na marra" com os colegas que não o queriam...
Mas, do ponto de vista estritamente jurídico, a questão pode ser resolvida pelo STF. Trata-se de saber se a CF/88, ao definir os critérios para escolha de Ministro do STJ em face de vaga destinada a advogado, permite que o STJ, mesmo atendidos esses critérios, não aceite nenhum dos nomes validamente indicados. Estaria o STJ, com isso, alterando as competências no processo de escolha. Em vez de tal escolha caber, de forma partilhada, à OAB (6 dentre todos os advogados), ao STJ (3 dos 6), e ao Presidente (1 de 3), a escolha passaria a caber, indiretamente, só ao STJ e ao Presidente da República. A triagem feita pela OAB não teria sentido algum, pois não vincularia os demais elos da cadeia de escolha. O STJ terminaria, indiretamente, ao atropelar a escolha da OAB, escolhendo 3 dentre todos os advogados... E se o Presidente da República aprender, e passar a fazer o mesmo? Chega para ele uma lista, feita pelo STJ, com três nomes. Sejam eles oriundos da advocacia, do Ministério Público ou da própria magistratura (TJs ou TRFs). O Presidente poderá simplesmente dizer que não os aceita? Que o STJ que faça outra lista? Imaginem... Três desembargadores são escolhidos, e o Presidente simplesmente os rejeita. Diz que não nomeia nenhum dos três. Pode?
Há precedente do STF, relativo ao TJ/SP, que sinaliza no sentido do que estamos a afirmar: se a Corte afirma o não-preenchimento dos requisitos constitucionais, pode recusar a lista. Mas, se não afirma... não pode.
No caso do TJ/SP, na lista elaborada pela OAB constava nome de advogado reprovado inúmeras vezes em concurso para a magistratura, e de outro condenado criminalmente. Considerou o TJ, então, que não havia o saber jurídico, num caso, e a reputação ilibada, no outro. Mas e se nada disso é afirmado? Se se afirma - como o STJ afirmou, no caso - que tais requisitos estão todos cumpridos? Parece-nos que a lista não pode ser recusada.
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