quarta-feira, 2 de abril de 2008

Princípio da insignificância

Foi divulgada nas notícias do STJ a seguinte decisão:
"STJ define: Princípio da insignificância não se aplica a furto de bens de pequeno valor
A aplicação do princípio da insignificância em processo por crime de furto pode ser efetuada no caso de o delito referir-se a bem de valor insignificante (bagatela). Se o bem furtado apresentar “pequeno valor”, a ação penal deve prosseguir e não se aplica o referido princípio. Com essa conclusão, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP/RS) contra G.B.M. O processo foi relatado pela ministra Laurita Vaz. A decisão da Turma foi unânime. Com o resultado do julgamento, a ação penal movida contra G.B.M. vai prosseguir.
G.B.M. foi denunciado pelo furto de uma carteira com um talão de cheques e R$ 60,00 em dinheiro. Para a ministra Laurita Vaz, “a conduta perpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o Direito Penal. O delito em tela – furto consumado de uma carteira com um talão de cheques e R$ 60,00 em dinheiro, no ano de 2001, muito embora não expresse intensa agressão ao patrimônio da vítima, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela (de valor insignificante)”, salientou a relatora.
Além disso, segundo a ministra, não se pode aplicar o princípio da insignificância no caso de furto de bem de pequeno valor porque isso pode incentivar a prática de pequenos delitos. “A subtração de bens cujo valor não pode ser considerado ínfimo não pode ser tido como um indiferente penal, na medida em que a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social”.
Em seu voto, a ministra ressaltou que, “no caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante”. O de valor insignificante “exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância”. Já o furto de bem de pequeno valor – explicou a relatora – “eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a pequena gravidade da conduta”, mas não extingue a ação penal. Pequeno valor x Bagatela.
O recurso especial do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP/RS) chegou ao STJ após a decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado que aplicou o princípio da insignificância ao caso. G.B.M. foi denunciado pelo furto de uma carteira que continha um talão de cheques e R$ 60,00 em dinheiro.
O Ministério Público recorreu ao STJ afirmando que a decisão do TJ contrariou o artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal. Segundo o MP, não se pode confundir pequeno valor com bagatela. Ao analisar o recurso, a ministra Laurita Vaz acolheu as alegações do MP/RS. A relatora modificou a decisão do TJ/RS e determinou o prosseguimento da ação penal contra G.B.M. "
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Correta a decisão. O problema, aliás, não está na insignificância de R$ 60,00, mas na carteira, no talão de cheques, e no que poderia haver dentro da carteira, cujo conteúdo o autor do furto certamente desconhecia.
É preciso ver o princípio da insignificância como um desdobramento do princípio da razoabilidade, usado como forma de ponderar a regra penal. Não entrarei, aqui, na discussão de saber se a própria regra é ponderada (como defende Humberto Ávila), ou se a ponderação ocorre antes, na interpretação do texto (que não se confunde com a norma), e, em face dela, a regra já é (re)construída pelo intérprete como portando uma exceção, que é precisamente a hipótese de insignificância do objeto furtado.
Deve-se considerar insignificante algo tão pequeno e diminuto que represente lesão praticamente inexistente ao patrimônio da vítima. É o caso de quem subtrai uma bala (de R$ 0,10) de um supermercado, ou mesmo algo mais valioso. Mas seguramente não a subtração de uma carteira com talão de cheques. Ainda que não tivesse um centavo de cash dentro dela.

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