quarta-feira, 8 de abril de 2009

Propaganda governamental é dinheiro público jogado no lixo

Dirigia do colégio dos meus filhos até o escritório, agora de manhã, e ouvi, no rádio, uma propaganda inusitada.
Quando a musiquinha começou a tocar, pensei que se tratava de algum engano na rádio. Era a mesma música da propaganda eleitoral da candidata que, reeleita, é hoje prefeita. A mesma voz do locutor. Os mesmos gingles e os mesmos backing vocals...
Pensei que, por um erro (que meu pai chamaria de "piração total" - sem trocadilhos com o partido, por favor), o pessoal da rádio tivesse acionado o arquivo de áudio errado, sei lá.
Mas não. No final da musiquinha, em vez de o locutor da voz otimista e aveludada pronunciar o nome da candidata, pronunciou as palavras "prefeitura de fortaleza".
Fiquei pensando... Quanto dinheiro jogado no lixo!!!
Nada contra a Prefeita. Tenho respeito pelo seu trabalho, e votei nela. E não digo isso porque o meu orientador é o Procurador Geral do Município, tendo até assumido o cargo de prefeito em uma de suas viagens, pois poderia perfeitamente ficar calado (e se o propósito fosse bajulá-lo eu nem estaria postando o que escrevo agora).
Na verdade, discuto a idéia, e não minha simpatia ou antipatia por quem as adota ou rejeita. Diria a mesmíssima coisa se fosse uma propaganda do Governo do Estado, do Governo Federal, de hoje ou de ontem, do PT, do PV, do PCdoB, do PSDB, do DEM, ou de qualquer outro partido. Entendo que o governante, qualquer que seja ele, não pode ficar rasgando dinheiro público dessa forma, em ações que, na melhor das hipóteses, não trazem nenhum benefício para a população.
Digo na melhor das hipóteses porque, na pior - que não estou dizendo ser o caso da que ouvi hoje pela manhã - pode representar válvula de escape para corrupção, promoção pessoal do ocupante do cargo, aquisição da simpatia dos meios de comunicação, manipulação da opinião pública etc. etc.
Já tinha feito alguns posts sobre isso (clique aqui). Aliás, a Raquel publicou excelente texto na jus navigandi sobre o assunto. A musiquinha só fez com que eu lembrasse de tudo de novo.
Aliás, para demonstrar como o assunto está em alta, e é relevantíssimo, basta verificar que o recorde no desperdício levado a efeito pelos nossos parlamentares federais consiste exatamente na "divulgação de realizações"...
Se nenhum serviço público fosse deficiente e o governo estivesse com dinheiro sobrando, ainda assim tais gastos não seriam justificáveis: o que deveria haver era uma redução da carga tributária. Como os serviços públicos têm as deficiências que todos conhecemos, então, o descalabro de tais "investimentos" em propaganda é inominável.

Upgrade:

Eu já tinha até publicado o post quando lembrei de um tweet que fiz ontem e que tem tudo a ver com o tema da postagem. Mais uma vez o olhar "jusfilósofo" do Maurício Ricardo, que trata com precisão sem igual de temas de filosofia política da maior profundidade:




13 comentários:

Pádua Marinho disse...

Além da repercussão econômica, caro prof. Hugo, lembro acerca da possível trangressão ao preceito contido no art. 37, § 1º, da CF/88, segundo o qual a publicidade oficial deverá revestir-se de caráter impessoal. Em outros termos: "a publicidade oficial deverá ser impessoal".

Editor do Blog Em cima do muro disse...

Prezado Dr. Hugo,

Nós todos estamos sempre muito atarefados com nossas obrigações acadêmicas e profissionais. Mas, creio eu, seria o caso de alguém propor ação popular contra a ilustre Prefeita, enquanto falarmos, nos omitindo em agir os problemas persistirão.

Abraço,

Pedro Eduardo Pinheiro Silva

Hugo de Brito Machado Segundo disse...

Pádua,
Quanto à impessoalidade, a resposta oficial certamente será a de que a propaganda foi da prefeitura e não da prefeita.

Pedro,
Você tem razão. Eu por enquanto tenho um compromisso acadêmico que me impede - por razões bem mais fortes que uma simples falta de tempo - de promover essa ação. :-)

Editor do Blog Em cima do muro disse...

Dr. Hugo,

Nada tem a ver com esse post, mas recentemente me lembrei que em início de maio próximo completam-se 2 anos de vigência da Lei n. 11.457. Essa mesma lei que criou a Super Receita e trouxe em seu art. 24, disposição segundo a qual há o prazo de 360 dias para os julgamentos administrativos tributários. Tenho visto opiniões que se trata de um prazo impróprio, já que a lei não estabeleceu sanção para seu descumprimento. Eu, entretanto, acompanhado por mais um ou outro autor, entendemos que se trata de um prazo preclusivo, ou seja, ou se julga ou se perde o direito de julgar e acatam-se como verdadeiras as razões elencadas pelos contribuintes. Tenho procurado jurisprudência, mas no site www.jf.gov.br não há nada a respeito. Sugiro o tema para uma próxima postagem.

Grande abraço,

Pedro Eduardo Pinheiro Silva.

Daniel Miranda disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Daniel Miranda disse...

Meu caro,

Veja, a propósito do tema, a decisão do Desembargador Francisco Cavalcanti, na Apelação Cível nº 425249 RN (2006.84.00.005522-4), em que se determina o bloqueio de verbas destinadas à publicidade, revertendo-as para tratamento de saúde.

Forte abraço.

Editor do Blog Em cima do muro disse...

Francisco Cavalcanti não é juiz no Rio grande do Norte? Ele já foi promovido a desembargador?

Hugo de Brito Machado Segundo disse...

Pedro,
Sim, Francisco Cavalcanti é des. fed., e até já foi presidente do TRF da 5.ª R.

Hugo de Brito Machado Segundo disse...

Daniel,
Essa decisão é bem interessante. Eu até já tinha feito post sobre ela, faz algum tempo.
O George também. Ele, aliás, ficou particularmente impressionado com ela, pois ele defendeu isso em sua dissertação de mestrado, em cuja banca o Dr. Cavalcanti participou e CRITICOU DURAMENTE a proposta, depois, como se vê, por ele próprio adotada...

Adriano Alves disse...

Professor, gostaria de citar o artigo "É possível evitar a ponderação?", escontrado no Scribd.
Procurei no Google e no Lattes do senhor, mas não encontrei nada.
O senhor poderia dizer onde o artigo foi publicado?
Grato,

Julio Pinheiro Faro Homem de Siqueira disse...

Caro Hugo,

Coloquei lá no meu blog os links para os seguintes artigos do John Rawls: Justice as fairness; Justice as fairness: political not metaphysical; The basic liberties and their priority; The law of peoples; Two concepts of rules.

Depois coloco os do Amartya Sen que possuo.

Abraço

Julio

Hugo de Brito Machado Segundo disse...

Adriano,
Esse artigo eu não publiquei ainda. Só no scribd.
Está pendente em algumas revistas, mas elas demoram muuuuuuuuuuuuuuuuito para publicar. Só mesmo a RDDT para ser rápida na publicação, mas eles só publicam tributário...

Hugo de Brito Machado Segundo disse...

Julio,
Muito obrigado.