terça-feira, 29 de janeiro de 2008

Prova de que o procurador é procurador...

Agora, falando de coisa séria (será mesmo?), resolvi tratar de um dos entendimentos que mais me deixou impressionado nos últimos tempos.
Trata-se do extremo do formalismo jurídico.
E depois dizem que o Judiciário é lento por conta do excesso de recursos, e dos advogados que os interpõem.
Indeferida tutela antecipada por juiz de direito de comarca do interior (questão relativa a ISS, conflito de competência etc.), a parte autora, o contribuinte, manejou agravo para o TJ. Pediu a liminar ao relator.
Este, contudo, apreciando o agravo, viu nele uma "omissão gravíssima": a falta da procuração das partes aos seus advogados, como exige o CPC.
- Mas, Excelência, a procuração da parte autora aos seus advogados está às fls. ____, e a procuração da parte demandada não existe, porque se trata de um Município, representado por um procurador. - Foi o que ponderei, para ouvir a inacreditável resposta:
- É... Mas e cadê a publicação, no Diário Oficial do Município, da nomeação do Dr. Fulano de Tal como procurador do Município agravado?
Diário Oficial? No Município agravado talvez nem saibam o que é isso. E colocar a viabilidade de um agravo no fornecimento ao agravante, pelo agravado, de um documento que só este tem, é o cúmulo.
Exigir a prova da nomeação do procurador quando a entidade pública é agravante já é absurdo. Sendo ela agravada, o descalabro dispensa qualquer comentário adicional.
Alguém então pode perguntar: e o mérito da questão?
Ah... O bambu? Ops, o mérito?... Ora o mérito... Isso é o que menos interessa. Pode ser apreciado depois. Afinal, o Judiciário existe para exigir o relevante cumprimento de tais formalidades, sendo o exame do mérito das questões um mero detalhe.

p.s. - Não estou aqui dizendo que a forma, no processo, não é importante. Não se trata disso, sendo sua importância inegável. A questão é que a forma é um meio para se atingir a um fim (conter o arbítrio do julgador, viabilizar a participação dos interessados e instrumentalizar o exercício da tutela jurisdicional), devendo, como todo meio, ser usada com proporcionalidade.

6 comentários:

Anônimo disse...

Caro Hugo Segundo, sou um leitor assíduo de seu blog (esse tal RSS é bom demais...), mas nunca tinha postado. Olha, por coincidência hoje eu estava lendo algo sobre procedimento e sua formalidade no Hely Lopes, e ele vai totalmente ao encontro do que você falou. Penso que realmente a formalidade ultrapassa o limite da necessidade quando sua exigência deixa de ser razoável/proporcional.

Aliás, tive tanta curiosidade sobre este entendimento do Desembargador mencionado por você que procurei a respeito do assunto no STJ, mas não encontrei nada parecido até agora.

Observação meio "nada a ver": sempre que me deparo com o duelo forma versus conteúdo, lembro do trecho do filme "Beleza Americana" em que, após longo período de estiagem amorosa, estão lá marido (Kevin Spacey) e mulher em cima de um sofá branco, ambos com uma taça de vinho na mão, e, no auge do furor passional, já prestes a abrir caminho a uma possível reconciliação no casamento, a mulher simplesmente GRITA mandando ele parar tudo, pois corria o SÉRIO risco de eles mancharem o lindo sofá dela com a bebida... é de lascar!

Um abraço e parabéns pelo blog.

Anônimo disse...

Caro Hugo Segundo, sou um leitor assíduo de seu blog (esse tal RSS é bom demais...), mas nunca tinha postado. Olha, por coincidência hoje eu estava lendo algo sobre procedimento e sua formalidade no Hely Lopes e ele vai totalmente ao encontro do que você falou. Penso que realmente a formalidade ultrapassa o limite da necessidade quando sua exigência deixa de ser razoável/proporcional.

Aliás, tive tanta curiosidade sobre este entendimento do Desembargador mencionado por você que procurei a respeito do assunto no STJ, mas não encontrei nada parecido até agora.

Obs meio "nada a ver": sempre que me deparo com o duelo "forma versus conteúdo", lembro do trecho do filme "Beleza Americana" em que, após longo período de "estiagem amorosa", estão lá marido (Kevin Spacey) e mulher em cima de um sofá branco, ambos com uma taça de vinho na mão, e, no auge do furor passional, já prestes a abrir caminho a uma possível reconciliação no casamento, a mulher simplesmente GRITA mandando ele parar tudo, pois corria o SÉRIO risco de eles mancharem o lindo sofá dela com a bebida... é de lascar!

Um abraço e parabéns pelo blog.

Hugo de Brito Machado Segundo disse...

Obrigado, Vitor.
A cena por você citada, do filme (aliás excelente) Beleza Americana, é mesmo um grande exemplo desse duelo forma e conteúdo. Simples e direto. Para que um sofá? Uma casa confortável e bonita? Um bom vinho? Só para ficar admirando?
A desproporcionalidade da reação da mulher, e da preferência pelo sofá em relação ao marido, é notável.
Gostei da comparação. Gostei mesmo.
Aliás, é incrível o que se pode aprender nos filmes. Só é preciso ter olhos para ver.
No blog do George Marmelstein, para o qual há um link na seção de links deste blog, há interessante postagem sobre o direito e os filmes. Gunter Frankenberg, em livro publicado pela Del Rey internacional, faz interessante comparação entre o cinema americano e o alemão, como reflexo da cultura de cada um desses países, da maneira de encarar o indivíduo etc.

Hugo de Brito Machado Segundo disse...

Veja só, Vitor. Se há decisão do STJ, é porque há acórdão recorrido...

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURADOR MUNICIPAL.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUA JUNTADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inadmissível o agravo de instrumento deficiente quanto ao traslado da procuração outorgada aos advogados dos agravantes (artigo 28, parágrafo 1º, da Lei n° 8.038/90 combinado com o artigo 544, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
2. "A representação processual de município independe de instrumento de mandato, desde que seus procuradores estejam investidos na condição de servidores municipais, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação ao cargo." (AgRgAg nº 790.516/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, in DJ 15/12/2006), sendo certo, contudo, que, embora independa de mandato expresso, a referida condição de servidor público municipal deve estar comprovada nos autos, ilidindo-se, assim, a possibilidade de contratação, pela municipalidade, de profissional para o caso.
3. A composição do traslado deve, sempre, processar-se perante o Tribunal a quo (RTJ 144/948).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 827.169/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 19.06.2007, DJ 10.09.2007 p. 321)

Anônimo disse...

Foi do blog do George Marmelstein que eu conheci o seu! Muito bom também; leio sempre. Quando essa loucura de concursos públicos passar da minha vida (estou lutando muito pra que seja em breve), terei mais tempo para ler sobre essas outras coisas interessantes da vida. Obrigado pela indicação do Gunter Frankenberg. Já está anotado. Até mais!

Anônimo disse...

Hugo,
falta bom senso.
Esses dias li um artigo no www.direitoelegal.wordpress.com sobre a imprensa e o direito, a autora fala sobre o bom senso entre as relações entre as duas profissões.

Escrevi no meu blog sobre o tratamento de doutor exigido por determinados profissionais em ambientes que não exigem tal necessidade.

Em resumo, o que eu digo é que falta bom senso. Como você mesmo disse, o processo é um meio e ainda que deva ser corretamente percorrido para atingir o objetivo, determinadas formalidade servem apenas para procrastinar uma sentença.

Grande abraço e muito sucesso com o blog.