O STF, finalmente, decidiu a questão relativa à inconstitucionalidade do prazo de decadência (do direito de a Fazenda Pública lançar) fixado no art. 45 da Lei 8.212/91.
Faz bastante tempo que os que escrevem em torno do assunto afirmam (em sua maioria) a invalidade do citado artigo, incompatível com o disposto no art. 146, III, "b", da CF/88.
O STJ já havia declarado essa invalidade. E, agora, o STF:
"Contribuições sociais: apenas lei complementar pode alterar prazos de prescrição e decadência
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram, na tarde desta quarta-feira (11), que apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais – como prescrição e decadência em matéria tributária, incluídas aí as contribuições sociais. A decisão se deu no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 556664, 559882, 559943 e 560626, todos negados por unanimidade.
Os ministros declararam a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que havia fixado em dez anos o prazo prescricional das contribuições da seguridade social, e também a incompatibilidade constitucional do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/77, que determinava que o arquivamento das execuções fiscais de créditos tributários de pequeno valor seria causa de suspensão do curso do prazo prescricional.
O entendimento dos ministros foi unânime. O artigo 146, III, ‘b’ da Constituição Federal, afirma que apenas lei complementar pode dispor sobre prescrição e decadência em matéria tributária. Como é entendimento pacífico da Corte que as contribuições sociais são consideradas tributos, a previsão constitucional de reserva à Lei Complementar para tratar das normas gerais sobre tributos se aplica a esta modalidade.
Fazenda Nacional
O procurador da Fazenda Nacional disse, durante o julgamento desta tarde, que as contribuições em debate se direcionavam para a seguridade social, e não para financiar gastos correntes da União. Segundo ele, exatamente o fato de ter como objetivo o “socorro aos mais necessitados” justificaria que fosse editada lei específica, fixando novo prazo.
Porém, se o STF entendesse pela inconstitucionalidade dos dispositivos, o procurador da Fazenda salientou que a decisão dos ministros só passasse a valer a partir de agora, e não retroagisse à data da edição das leis. O procurador revelou que a União poderia ser obrigada a devolver cerca de R$ 96 bilhões, entre valores já arrecadados ou em vias de cobrança, e que se encontram nas situações previstas nesses dispositivos.
Modulação
Ao final do julgamento, após declararem a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados pelos recursos extraordinários, os ministros decidiram retornar ao tema em outra sessão plenária, apenas para decidir sobre a questão colocada pelo procurador da Fazenda, sobre a partir de quando passa a valer a decisão desta tarde."
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Alguns aspectos da notícia merecem comentário.
O primeiro é o de que foi unânime. Isso é significativo.
O segundo é o de que as contribuições teriam propósito mais nobre.
É curioso o argumento de que as contribuições de seguridade têm a finalidade de "socorrer os necessitados" e que, por isso, teriam carência de prazo decadencial maior.
Nessas horas (e em outras em que se questiona a validade da cobrança e não da aplicação), a contribuição se destina à Seguridade. Nessas horas, todos esquecem da violação anual perpetrada ao art. 165, § 5.º, III, da CF/88...
Além disso, uma coisa não tem nada a ver com a outra. O fato de a contribuição destinar-se a fonte mais nobre não torna menos reprovável a inércia da autoridade fiscalizadora em fazer o lançamento, de sorte a que se lhe agracie com prazo maior.
Quanto à modulação, a mesma não faz qualquer sentido, pois, diversamente do que ocorreu com outros casos - em que o STF rejeitou a atribuição de efeitos ex nunc a decisões que mudavam o rumo já firmado de sua própria jurisprudência, como no do IPI alíquota zero - não se teve mudança de jurisprudência ou supressão de norma na qual todos até então confiavam. Ao contrário, faz muito tempo que o prazo de 10 anos mencionado na tal lei vinha sendo afastado pelos tribunais. A prevalecer a malsinada tese da modulação, no caso - e não duvido mais de nada, pois certas coisas parecem só prevalecer em favor da Fazenda Pública - esta será ainda mais beneficiada com a morosidade de nosso sistema processual: poderá editar lei manifestamente inconstitucional, e, quando o STF afirmar, em sede de RE, essa inconstitucionalidade, alguns anos depois, pleiteiará a tal "modulação", de sorte a que lei - não obstante inconstitucional - seja considerada válida por todo o período durante o qual as ações tramitaram até chegar ao Supremo...
É claro que a modulação só faria sentido para preservar a boa-fé de cidadãos que houvessem se envolvido em situações reguladas pela lei depois tida como inconstitucional, de modo a que uma pessoa beneficiada pela lei, que confiou ser constitucional, não fosse depois vítima de uma "puxada de tapete" como a dada pelo INSS em face das agroindústrias, levando o fisco a se beneficiar de sua própria torpeza (ao editar a lei inconstitucional). Não é, absolutamente, esse o caso do prazo de decadência em questão. Aliás, se a necessidade de restituir o indébito tributário for motivo para modulações, pagamento indevido em matéria tributária, quando indevido por conta de violação à Constituição, será uma contradição de termos. Se pagou ao fisco, não é nem jamais será indevido!
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