Em postagem anterior, na qual comentava a abrangência do acesso à internet, o George Marmelstein Lima fez comentário em torno de ser o acesso à internet um Direito Fundamental. Lendo esse post, e os comentários que o George e eu fizemos em seguida, Ivar Hartmann nos enviou o seguinte e-mail, que recebi sábado passado:
"Prezados Colegas
Sou advogado e estou cursando o mestrado na PUC-RS. Encontrei a 'ventilação' de idéias que fizeram no blog Direito e Democracia, sobre um direito fundamental ao acesso à Internet. Como pareceram-me favoráveis à idéia, julguei apropriado apresentá-los meu trabalho, resultado de pesquisa orientada pelo Prof. Ingo Sarlet (que dispensa apresentações), sobre o tema. A monografia está no site do Ministério das Comunicações (http://www.idbrasil.gov.br/docs_prog_gesac/artigos_entrevistas ), ao passo que um artigo dela deduzido encontra-se no site do Instituto Brasileiro de Direito da Informática (http://www.ibdi.org.br/site/artigos.php?id=210 ). Caso realmente se interessarem pelo trabalho, as críticas, mais que qualquer coisa, serão muito bem vindas!
Cordialmente,
Ivar Hartmann"
Iniciei a leitura da monografia, e estou gostando. O autor faz ligações bastante lógicas: se a tendência é a Administração eletrônica (pregão eletrônico, controle de contas pela internet etc.), a democracia eletrônica, o processo eletrônico, se as idéias cada vez mais são divulgadas em meio digital, o acesso à internet será, mais cedo ou mais tarde, indispensável ao próprio exercício da cidadania... Como não ser um Direito Fundamental, nesse contexto?
Com a autorização dele, divulgo aqui a idéia, e os links para os textos correspondentes, estendendo aos leitores do blog o convite ao debate e às possíveis críticas ao texto. Afinal, ciência se faz, como diria Popper, com Conjecturas e Refutações...
"Prezados Colegas
Sou advogado e estou cursando o mestrado na PUC-RS. Encontrei a 'ventilação' de idéias que fizeram no blog Direito e Democracia, sobre um direito fundamental ao acesso à Internet. Como pareceram-me favoráveis à idéia, julguei apropriado apresentá-los meu trabalho, resultado de pesquisa orientada pelo Prof. Ingo Sarlet (que dispensa apresentações), sobre o tema. A monografia está no site do Ministério das Comunicações (http://www.idbrasil.gov.br
Cordialmente,
Ivar Hartmann"
Iniciei a leitura da monografia, e estou gostando. O autor faz ligações bastante lógicas: se a tendência é a Administração eletrônica (pregão eletrônico, controle de contas pela internet etc.), a democracia eletrônica, o processo eletrônico, se as idéias cada vez mais são divulgadas em meio digital, o acesso à internet será, mais cedo ou mais tarde, indispensável ao próprio exercício da cidadania... Como não ser um Direito Fundamental, nesse contexto?
Com a autorização dele, divulgo aqui a idéia, e os links para os textos correspondentes, estendendo aos leitores do blog o convite ao debate e às possíveis críticas ao texto. Afinal, ciência se faz, como diria Popper, com Conjecturas e Refutações...
3 comentários:
Segundo,
Começei a ler hoje logo após a sua publicação no blog o trabalho mográfico do colega, porém antes de adentrarmos na leitura já podemos tecer alguns comentários,como a internet hoje pode ser um Direito fundamental?.
Os direitos fundamentais e os principios fundamentais estão em nossa constituição dentre estes principios, a cidadania,os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o acesso a justiça, dentro outros. Hoje o cidadão obrigatoriamente tem que ter acesso internet,inclusive para cumprir muitas obrigações dentre elas as tributárias que é um dever, como a declaração do Imposto de Renda. A mera possibilidade de ter acesso ao um concurso público,hoje em muitos deles as inscrições só são possiveis via internet e os que não tem acesso??.
A internet é fundamental para a vida do cidadão, a internet já pode ser considerada um direito fundamental, porém vamos ler mais sobre assunto para debatermos mais nesta ferramenta que a internet nos possibilita que é seu blog.
Abraços
Daniel Aragão
Daniel, Hugo e Ivar, que, em total coerência com que escreve, remeteu o link para acessar o seu trabalho acadêmico,
ainda não pude ler o trabalho, mas já dei uma olhada no sumário e vi que realmente não se trata de um texto superficial.
A parte ligada à teoria dos direitos fundamentais está realmente bem estruturada, e não podia ser diferente, em razão do orientador (Ingo Sarlet).
Vi que o autor dividiu corretamente as conseqüências da constação de que o acesso à internet é direito fundamental em duas linhas: a dimensão subjetiva e a dimensão objetiva.
Acredito que a dimensão objetiva é mais fácil de justificar, já que pode ser decorrente do próprio direito à informação, que já está positivado. Ou seja, nenhum lei poderá embaraçar a busca da informação e toda lei deverá ser interpretada no sentido de dar uma maior efetividade a esse valor.
O problema é mesmo a dimensão subjetiva, em especial as políticas públicas de inclusão digital. Até que ponto se pode obrigar o poder público a fornecer os instrumentos básicos para o acesso à internet (computadores, banda larga, cursos de computação, energia elétrica etc.)?
Sei que há vários outros direitos fundamentais que sofrem o mesmo problema, como a moradia e a educação. Mas pelo menos estes estão claramente positivados na Constituição.
Por isso, fiquei muito curioso para ver as conclusões a que chegou o autor.
Prezados colegas juristas,
fico feliz pela acolhedora recepção da idéia (o que obviamente não significa concordar em tudo) porém triste por não ter visto os comentários na época em que foram feitos. De qualquer maneira, antes tarde do que nunca, gostaria de apenas agregar ao "micro" debate.
A grande falta apontada no trabalho pela banca foi justamente um capítulo sobre a eficácia desse direito fundamental. Isso não significa que já se dá sua fundamentalidade por pressuposta, à maneira de Bobbio, mas apenas que, como bem notou o George, as decorrências do reconhecimento para o poder público são relevantíssimas.
Brevemente há que se reconhecer que, mesmo um tal direito vindo a ser dado por fundamental, isso não implicaria por si só que todos, sem distinção, devem usufruir de acesso à Internet como serviço prestado pelo Estado. Mutatis mutandis, aplicar-se-ia muito do que já foi desenvolvido no tema do direito à saúde e outros direitos sociais.
Creio que algum consenso poderia ser alcançado recorrendo-se ao instituto do mínimo existencial, se detectarmos a imprescindibilidade da Internet, se não hoje, então ao menos no futuro próximo, para o ajuizamento de demandas judiciais, para trabalhar, para o relacionamento com uma Administração informatizada, para o acesso ao ensino básico adequado por parte de pessoas em comunidades isoladas, entre outros (em uma lista que não deve ser extensiva, se pretendermos falar de "mínimo" existencial).
Outra vertente seria o reconhecimento de uma tributação diferenciada dos serviços dos provedores, conforme o princípio da essencialidade. Embora atualmente a jurisprudência tenha barrado a tributação desse serviço pelo ICMS, basta inclusão na lista do ISSQN para que isso torne-se realidade. É de notar que nos EUA há uma moratória federal contra a tributação do acesso à Internet já há alguns anos.
Em termos de eficácia nas relações entre particulares, e adotando uma teoria da eficácia indireta dos direitos fundamentais nessa seara, creio que salta aos olhos a necessidade de uma proteção legal diferenciada do consumidor frente ao provedor de acesso, devido à essencialidade do serviço prestado, o que resultaria em regramento para recisão contratual muito diferente daquele vigente em contrato de televisão paga ou até mesmo telefone.
A eficácia do direito fundamental ao acesso à Internet é objeto da minha presente pesquisa que, quando concluída, será certamente submetida à valorosa apreciação dos senhores e demais "cidadãos-internautas"!
Abraços,
Ivar
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