quarta-feira, 19 de novembro de 2008

Novo erro do controle de publicações

Mais uma vez, o sistema eletrônico que controla as publicações em que consto como advogado cometeu um equívoco e, por conta dele, me "intimou" da seguinte decisão:


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.01.00.054015-7/DF Processo na Origem: 200834000294641 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.) AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: JOSE LUIZ GOMES ROLO AGRAVADO: CISA TRADING S/A ADVOGADO: MARCOS JOAQUIM GONCALVES ALVES E OUTROS(AS) DECISÃO 1) Cuida-se de agravo de instrumento pela FAZENDA NACIONAL impugnando decisão que deferiu a liminar para "...suspender a decisão indeferitória da compensação objeto do Processo Administrativo 11543.003432/2004-83, bem como o ajuizamento de execução fiscal decorrente da dívida inscrita, devendo a ré expedir certidão positiva com efeito de negativa (CPC, art. 273,§ 7nº)" (fls. 716). 2) Pretende a agravada a suspensão da exigibilidade dos débitos do PA11543.003432/2004-83 Ao exame do pleito recursal, não visualizo fundamentos, jurídicos e fáticos, que autorizem o deferimento do efeito suspensivo pretendido. Conforme enfatizado na decisão agravada e cujo aresto torno a citar: "TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPENSAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA PELA ADMINISTRAÇÃO - RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO - FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. 1. As impugnações, na esfera administrativa, a teor do CTN, podem ocorrer na forma de reclamações (defesa em primeiro grau) e de recursos (reapreciação em segundo grau) e, uma vez apresentadas pelo contribuinte, têm o condão de impedir o pagamento do valor até que se resolva a questão em torno da extinção do crédito tributário em razão da compensação. (...) 4. Embargos de divergência providos". (ERESP nº 850332/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, in DJ de 12/08/2008).Do voto condutor do acórdão, permito-me transcrever os seguintes trechos que bem esclarecem a situação ora posta em juízo: "(...) Esclareço que há precedentes em sentido contrário ao adotado pela Primeira Seção, corroborando com a tese constante do acórdão impugnado, inclusive de minha relatoria. Efetivamente, quando do julgamento do Recurso em Mandado de Segurança 19.286/MG (DJ de 18/08/2005), posicionei-me no sentido de que o pedido administrativo de compensação não teria o condão de garantir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, porque no elenco do art. 151 do CTN não havia a hipótese de pedido administrativo para compensação. Ponderando sobre os precedentes antagônicos da Primeira e da Segunda Turmas do STJ, revisei o entendimento para posicionar-me no sentido de que, enquanto pendente de julgamento o recurso administrativo, no qual se discute homologação da compensação tributária, principalmente quando envolvidos créditos de tributo declarado inconstitucional pelo STF, não havendo decisão definitiva quanto às eventuais diferenças a serem cobradas pelo fisco, não era possível negar certidão positiva de débitos, com efeito de negativa. Assim, quando do julgamento do recurso cuja ementa vai transcrita, reconsiderei a minha posição: TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA PELA ADMINISTRAÇÃO - RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO - FORNECIMENTO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. 1. Enquanto ainda pendente de análise o recurso administrativo interposto contra decisão que nega a homologação da compensação, não há diferenças de crédito definitivamente constituído, principalmente em se tratando de hipótese de homologação de créditos de tributo declarado inconstitucional pelo STF. Interpretação do art. 151, III, do CTN. 2. Nesses casos em que suspensa a exigibilidade do tributo, o fisco não pode negar a certidão positiva de débitos, com efeito de negativa, de que trata o art. 206 do CTN. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 552999/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09.08.2005, DJ 03.10.2005 p. 172) Há um precedente da Primeira Seção, da lavra do Ministro Teori Albino Zavascki, no sentido da impossibilidade de concessão da CND na hipótese da pendência de recurso administrativo do pleito de compensação: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MATÉRIA NÃO PACIFICADA PELA 1ª SEÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE . 1. Nos termos do art. 206 do CTN, pendente débito tributário , somente é viável a expedição de certidão positiva com efeito de negativa nos casos em que (a) o débito não está vencido , (b) a exigibilidade do crédito tributário está suspensa ou (c) o débito é objeto de "cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora". 2. O recurso administrativo interposto em face de indeferimento de pedido de compensação não tem o condão de suspender a exigibilidade dos débitos que se busca compensar , pelo que se mostra legítima a recusa do Fisco em fornecer a CND no caso. Precedentes: RESP 637.850/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., DJ 21.03.2005; AgRg no RESP 641.516/SC, Rel. Ministro José Delgado, 1ª T., DJ 04.04.2005; RESP 161.277/SC, Rel. Min. Peçanha Martins, 2ª T., DJ 13.10.1998; RESP 164.588/ SC, Rel. Min. Peçanha Martins, 2ª T., DJ 03.08.1998. 3. Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp 641.075/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13.09.2006, DJ 25.09.2006 p. 218) Além disso, não desconheço a jurisprudência desta Corte quanto à taxatividade das hipóteses elencadas no art. 151 do CTN, em razão da qual não se admite interpretação extensiva ou analógica dos seus incisos (REsp 850.332/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.11.2006, DJ 14.12.2006 p. 303; REsp 260.713/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05.03.2002, DJ 08.04.2002 p. 172). Nesta oportunidade, além do precedente da própria seção , pondero o seguinte: diz o art. 151, III, do CTN que suspendem o crédito tributário as reclamações e os recursos, nos termos das lei reguladoras do processo tributário administrativo. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, segundo Elisabeth Lewandowski Libertuci (Comentários ao código tributário nacional, volume 2: arts. 96 a 218/Ives Gandra da Silva Martins, coordenador. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p.328), "tem lugar para aqueles créditos tributários já constituídos (ou na iminência de ser constituídos) pela autoridade administrativa, cuja efetiva exigibilidade, nos exatos termos determinados pela autoridade fiscal, é questionada pelo contribuinte. Logo, referidos incisos (II a V) estão insertos no contexto do contraditório (administrativo - incisos II e III; ou judicial - incisos II, IV e V)". Por outro lado, segundo o art. 156, II, também do CTN, a compensação é uma das causas de extinção do crédito tributário . Assim, pode-se concluir que a compensação é verdadeira causa extintiva do direito do fisco, podendo ser alegada tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, como medida im- pugnativa do contribuinte. De fato, as impugnações, na esfera administrativa, a teor do CTN, podem ocorrer na forma de reclamações (defesa em primeiro grau) e de recursos (reapreciação em segundo- grau) e, uma vez apresentadas pelo contribuinte, têm o condão de impedir o pagamento do valor até que se resolva a questão em torno da extinção do crédito tributário em razão da compensação . É o que diz Sacha Calmon Navarro Coelho (Manual de Direito Tributário. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 449): Uma vez realizado o lançamento ou provocada a Administração , por iniciativa dos contribuintes ou mesmo ex officio , abre-se a instância de revisão, formando-se o procedimento administrativo tributário, que será regido nos termos da lei (art. 151, III, do CTN). Assim, a manifestação administrativa do contribuinte suscitando a compensação tributária equivale a verdadeira desconformidade quanto à arrecadação do tributo, abrindo o processo administrativo fiscal de que trata o art. 151, III, do CTN. Esse é o espírito legislativo do referido inciso. Não há, dentro desse quadro, como entender-se ocorrido o afastamento da taxatividade que deve ser própria ao art. 151 do CTN para se considerar tal interpretação como ampliativa ou extensiva . O que está fazendo o STJ é tão-somente interpretar o real sentido do art. 151, III, do CTN, que sugere a suspensão da exigibilidade do tributo quando existente uma impugnação do contribuinte à cobrança do tributo, qualquer que seja esta. Esse entendimento é corroborado por Hugo de Brito Machado Segundo (em Código Tributário Nacional: anotações à Constituição, ao Código Tributário Nacional e às leis complementares 87/1996 e 116/2003. São Paulo: Atlas, 2007, p. 297) nos seguintes termos: A apresentação de reclamações e recursos, em face do indeferimento de um pedido de compensação, ou da não-homologação de uma compensação declarada, têm o mesmo efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Afinal, a compensação , que teria o condão de extinguir o crédito tributário, não foi aceita, e o ato de discuti-la torna logicamente impossível que se exija o pagamento do valor de cuja compensação se cogita. Como já tivemos a oportunidade de consignar, trata-se de imposição dos princípios do devido processo legal administrativo, da ampla defesa e do contraditórios, e do direito de petição (Processo Tributário , São Paulo: Atlas, 2004, p. 117). Advirto que o caso em análise não leva em consideração as reformulações promovidas pela Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002, ao processo administrativo tributário de compensação, seja porque não suscitada tal norma em qualquer momento do processo, seja porque inaplicável tal norma à situação dos autos , porquanto ainda não vigente quando manifestado o pedido de compensação (agosto e setembro de 2002). Assim sendo, entendo que tanto a reclamação oriunda de pedido de compensação, quanto o recurso administrativo que impugna o seu indeferimento são causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ensejando o direito à emissão da certidão positiva de débitos com efeito de negativa, na forma prevista no art. 206 do CTN". 3) Assim sendo, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique -se ao Juízo a quo. Intime(m)-se o(a,s) agravado(a,s) para resposta (art. 527, V, CPC). Int. Dil. legais. Brasília-DF, 16 de outubro de 2008. JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA RELATOR CONVOCADO

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