quinta-feira, 13 de novembro de 2008

Repetição do indébito e juros

O site do STJ divulgou:


"Juros de mora da restituição de cobrança indevida de tributo devem ser a partir do trânsito em julgado
Na restituição de valores de contribuição previdenciária cobrados indevidamente, no chamado indébito tributário, os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que não há mais possibilidade de recurso para a discussão da dívida, ou seja, quando a decisão transita em julgado. A conclusão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao definir nesta quarta-feira (12) a questão no regime dos recursos repetitivos. 

A discussão chegou ao STJ, após decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) segundo a qual a contagem dos juros moratórios deveria ter início a partir da citação. O processo começou com a ação de um particular contra o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (Ipesp), pretendendo a declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária e a restituição de valores cobrados indevidamente. 

Após ser reconhecido o direito à restituição, a discussão passou a ser a partir de quando deveria ser contado o prazo para o cálculo dos juros moratórios. Após examinar o caso, o TJSP decidiu pela contagem a partir da citação. 

No recurso para o STJ, o Ipesp alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional ao argumento de que o prazo inicial dos juros moratórios deveria ser a data do trânsito em julgado da decisão, quando não há mais possibilidade de recursos. Invocou em seu favor a Súmula 188 do STJ, que dispõe: "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.” 

A Primeira Seção deu provimento recurso especial do Ipesp, aplicando a súmula. “Tal regime é aplicável à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária”, afirmou o ministro Teori Albino Zavascki, relator do caso. 

O sistema de julgamento uniforme de recursos repetitivos foi introduzido pela Lei n. 11.672, de 8 de maio de 2008, que acrescentou ao Código de Processo Civil o artigo 543-C. A modificação faz parte da reforma do código que objetiva dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional. 

A metodologia busca evitar a demora causada pelo julgamento de inúmeros processos idênticos pelo STJ. Segundo a norma, quando houver vários recursos com fundamento em idêntica questão de direito, cabe ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ, ficando os demais suspensos até o pronunciamento definitivo do Tribunal. 

O STJ regulamentou a norma por meio da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, a qual estabelece: o agrupamento de recursos repetitivos levará em consideração apenas a questão central discutida, sempre que o exame desta possa tornar prejudicada a análise de outras questões argüidas no mesmo recurso."

***

Duas observações importantes:

1) Esse entendimento se refere à interpretação do CTN (norma geral de direito tributário), pelo que só se aplica para a hipótese de a legislação específica de cada ente (União, Estado, Município...) não consagrar previsão diversa. No caso, tratava-se de contribuição devida ao Estado de São Paulo, daí a discussão. Em relação a tributos federais, a legislação é clara ao estabelecer que a SELIC incide desde a data do PAGAMENTO INDEVIDO.

A esse respeito, aliás, consta do "Código Tributário Nacional - Anotações...", que publiquei pela Atlas, nas notas ao art. 167:

"SELIC e juros contados a partir do pagamento indevido – “(...) ‘Firmou-se, na 1ª Seção, o entendimento no sentido de que, na restituição de tributos, seja por repetição em pecúnia, seja por compensação, (a) são devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188/STJ, sendo que (b) os juros de 1% ao mês incidem sobre os valores reconhecidos em sentenças cujo trânsito em julgado ocorreu em data anterior a 1º.01.1996, porque, a partir de então, passou a ser aplicável apenas a taxa SELIC, instituída pela Lei 9.250/95, desde cada recolhimento indevido’ (EREsp n.º 463.167/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 02.05.2005). (...)” (STJ, 2.ª T, REsp 616.971/RJ, Rel. Min. Castro Meira, j. em 2/8/2005, DJ de 5/9/2005, p. 355). No mesmo sentido: 1. A Lei n. 9.250/95, em seu art. 39, § 4º, estatuiu que, a partir de 1º/1/96, a compensação ou restituição de tributos federais será acrescida de juros equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido. 2. Nas ações que tenham por fim a repetição de pagamentos indevidos efetuados antes de 1º/1/96 e cujo trânsito não tenha ocorrido até essa data, aplicam-se, na atualização do indébito, a correção monetária, incluídos aí os expurgos inflacionários, desde o recolhimento até dezembro/95, e, a partir de 1º/1/96, exclusivamente, a taxa Selic. (...)” (STJ, 2.ª T, REsp 698.967/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 11/4/2006, DJ de 29/5/2006, p. 209). A aplicação exclusiva da SELIC, a partir de 1.º de janeiro de 1996, deve-se ao fato de que a SELIC cumula, em seu bojo, os juros e a atualização do valor do indébito.
Juros relativos ao indébito nas esferas estadual e municipal – A nota anterior refere-se ao indébito tributário federal. Para o indébito (e, por conseguinte, a compensação) em relação a outros entes federativos, deve-se verificar o que dispõe sua legislação específica. Os índices deverão ser os mesmos adotados pelo ente público na correção dos débitos do contribuinte, e não raro são adotados os mesmos utilizados na esfera federal: “Diante da existência de lei estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais, legítima a aplicação da taxa SELIC a partir de sua entrada em vigor. A SELIC é composta de taxa de juros e correção monetária, não podendo ser cumulada, a partir de sua incidência, com qualquer outro índice de atualização.” (REsp 745.387/MG, Rel. Min. Peçanha Martins, j. em 6.12.2005, DJ de 13.2.2006, p. 769)"


2) Seria bom, para as situações às quais é aplicável o entendimento em questão, que também o contribuinte só sofresse os ônus dos juros depois do trânsito em julgado de ação anulatória, mandado de segurança ou embargos à execução (ou qualquer outra ação tributária "anti-exacional") movida para discutir o débito, não é mesmo? A desigualdade, aqui, é injustificável e gritante, sendo manifesta a inconstitucionalidade (por ofensa ao princípio da isonomia) do mencionado artigo do CTN.


Nenhum comentário: