O STJ está convocando desembargadores para reforçar o quadro de Ministros do Tribunal, considerando o impasse entre aquela Corte e a OAB, no que diz respeito à lista sextupla de advogados, a ser pelo STJ transformada em tríplice para encaminhamento ao Presidente da República. (clique aqui)
Em posts anteriores (clique aqui, aqui, aqui e aqui), comentei que a postura do STJ não parece acertada. Aquela Corte não pode recusar uma lista, seja encaminhada pela OAB, ou pelo MP, sob pena de subverter a regra da CF/88 que disciplina o processo de escolha dos ministros. À OAB cabe escolher 6 de um universo composto de todos os advogados, ao STJ 3 dos 6, e ao Presidente 1 dos 3. Caso o STJ pudesse "recusar" os 6, estaria ele influindo na escolha dos 6 entre todos os advogados. Seria o mesmo que o Presidente recursar os 3 indicados pelo STJ.
Até ontem, eu pensava tratar-se de um impasse institucional insolúvel, que só seria resolvido se uma das instituições cedesse. Afinal, não há como obrigar o STJ a escolher 3 nomes, do mesmo modo que não há como obrigar a OAB a fazer outra lista. Essa última opção, aliás, implicaria a já apontada subversão do processo constitucionalmente estabelecido de escolha do ministro.
Mas, é o caso de se pensar: ao se recusar a escolher três dos nomes da lista, sem apontar o descumprimento dos requisitos constitucionalmente exigidos, não estaria a Corte se recusando a participar do processo de escolha?
Diante dessa recusa, as opções não seriam apenas essas duas:
1) a OAB elabora nova lista;
2) o STJ escolhe três membros da lista atual.
Não seriam apenas essas duas porque, primeiro, nenhuma delas está se mostrando viável, sendo a convocação do desembargador demonstração eloqüente disso. E, segundo, porque existe uma terceira:
3) o Presidente escolhe 1 dos 6 nomes da lista feita pela OAB.
Essa terceira opção pode não estar rigorosamente de acordo com a letra do texto constitucional, mas está menos distante dele do que a opção (1); e a (2), que seria a mais correta, está sendo recusada pelo próprio STJ, recusa que, como dito, pode ser interpretada como uma abstenção de participar do processo de escolha. Assim, por determinação do STF, julgando ação especificamente proposta para esse fim, o STJ pode ser forçado não a escolher três ministros, por sua composição plenária, mas a encaminhar a lista sêxtupla diretamente ao Presidente da República, para que este escolha 1 de 6.
A abstenção na escolha de três nomes não pode implicar o congelamento do processo, o que contrariaria princípios basilares de teoria do processo. As partes, em qualquer tipo de processo (dando-se à palavra o mais amplo sentido jurídico), têm a oportunidade de participar ou influir na decisão final (Fazzalari), mas essa oportunidade de participar não pode ser transformada em um direito absoluto de obstaculizar. Perdida a oportunidade, por iniciativa própria, o processo segue o seu rumo. Tal como uma parte que deixa de apresentar contra-razões no prazo indicado.
Do ponto de vista jurídico-formal, seria uma solução interessante. Não se discute, contudo, que poderia causar desconforto entre as instituições, e especialmente desconforto entre o ministro assim escolhido e os seus pares que o rejeitaram expressamente. Esse aspecto político, evidentemente, não é discutido aqui, não obstante o desconforto já pareça estar instalado.
Um comentário:
Professor Hugo, não me veio, ao ler o texto, outra coisa, senão:
Esse papo já tá qualquer coisa
"a lista" já tá pra lá de Marrakech
Mexe Qualquer coisa dentro, doida
Já qualquer coisa doida
Dentro mexe...
E que entendam da forma que desejarem.
Abraços!
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