quinta-feira, 13 de novembro de 2008

IR e rendimentos recebidos acumuladamente

Imagine-se a situação: o sujeito recebe rendimento ou provento no valor de R$ 1.000,00 mensais.
Essa quantia situa-se dentro do limite de isenção do imposto de renda das pessoas físicas, pelo que não haverá retenção na fonte de IR, e nem será devida qualquer complementação quando da declaração de ajuste.
Mas, suponha-se, a fonte pagadora deixa de pagar essa quantia por meses a fio para o seu beneficiário, que se vê forçado a ajuizar ação judicial para corrigir a situação. Depois de algum tempo, o seu pedido é julgado procedente, e a fonte é forçada a pagar, de uma vez só, todo o saldo que estava indevidamente em atraso.
Incidirá o IR, quando do recebimento dessa quantia?
Pode-se sustentar que sim, pois não interessa o motivo pelo qual em vários meses o sujeito não recebeu nada, e em outro recebeu tudo acumuladamente. O que importa é que houve pagamento de valores em patamar superior ao limite da isenção, não fazendo a lei qualquer distinção a esse respeito.
Mas também existem bons argumentos para se sustentar que não.
Pelo princípio da máxima coincidência possível, a parte não pode obter, como resultado da ação que lhe foi julgada favoravelmente, resultado inferior àquele que obteria se a parte adversa houvesse cumprido espontaneamente sua obrigação. E, não se pode negar, se a fonte houvesse pago o benefício regularmente, todos os meses, não teria havido qualquer retenção de IR.
Foi esse segundo entendimento que o STJ acatou, conforme se vê da notícia abaixo, divulgada em seu site:

"Imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pelo INSS
No caso de rendimentos pagos acumuladamente, devem ser observados, para a incidência do imposto de renda, os valores mensais e não o montante global obtido. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso da Fazenda Nacional que pretendia a incidência do imposto sobre o total dos rendimentos. 

A Fazenda recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4) segundo a qual “a renda a ser tributada deve ser auferida mês a mês pelo contribuinte, não sendo possível à Fazenda Nacional reter o imposto de renda sobre o valor percebido de forma acumulada, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva”. 

Assim, a Fazenda sustentou que, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no momento do pagamento desses valores, sobre o total dos rendimentos. Além disso, afirmou que as parcelas recebidas têm natureza jurídica remuneratória, constituindo, pois, renda a ser tributada, fato gerador de imposto de renda, que ocorrerá quando da aquisição e disponibilidade econômica. 

A Fazenda também argumentou que as normas que dispuserem acerca de isenção e exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas de forma literal e restritiva, muito embora a interpretação dada pela decisão do TRF4 tenha sido extensiva, na medida em que considerou isentas verbas recebidas a título de juros moratórios não indicadas na lei como tais. 

Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, a decisão do TRF 4 está alinhada com a jurisprudência do STJ segundo a qual, para fins de incidência do imposto de renda, se os rendimentos são pagos acumuladamente, devem ser observados os valores mensais e não o montante global auferido, segundo tabelas e alíquotas referentes a cada período. 

Quanto aos juros moratórios, a ministra concluiu que, na vigência do Código Civil de 2002, eles têm natureza indenizatória e, como tal, não sofrem a incidência de tributação. “A questão não passa pelo direito tributário, como faz crer a Fazenda, quando invoca o instituto da isenção para dizer que houve dispensa de pagamento de tributo sem lei que assim o determine”, afirmou."


2 comentários:

Unknown disse...

Minha opinião pessoal coincide com a sua. Com relação a este trecho, faço um gancho:
"Pelo princípio da máxima coincidência possível, a parte não pode obter, como resultado da ação que lhe foi julgada favoravelmente, resultado inferior àquele que obteria se a parte adversa houvesse cumprido espontaneamente sua obrigação."
Se um terceiro abalroa meu veículo, causando-me prejuízos de R$ 15.000. Por que o advogado que contrato deve receber honorários de contratação e mais os honorários de sucumbência? Desta forma, para mim, prejudicado, não haverá 'resultado equivalente se a parte adversa houvesse espontaneamente cumprido sua obrigação'.
Nesta situação, este princípio é relativizado? Neste ponto, a sistemática do CPC de 1973 não era mais justa em relação à parte do que é a Lei 8906/1994, com referência aos honorários de sucumbência e a quem eles pertencem?
Dias atrás, vi o STJ (Notícias, 30/10/2008, 11:29h, Resp 1027897) julgar que a parte que precisou contratar advogado para fazer valer um direito seu não teria direito ao reembolso dos honorários de contratação.

Hugo de Brito Machado Segundo disse...

Concordo plenamente, Marcondes.
A Lei 8906 não deveria estabelecer que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado. Eles pertencem, pelo princípio da máxima coincidência, ao cliente. A menos que não tenham sido adiantados honorários contratuais. Tudo dependerá, em suma, do que cliente e advogado tenham contratado. A lei não poderia simplesmente dizer que a sucumbência é "sempre" do advogado e, pior, que não se pode dispor em torno dela.
Já tive oportunidade de fazer estudo a esse respeito, e, posteriormente, farei post sobre o tema.
Por enquanto, adianto que o STF já julgou a questão, e considerou inconstitucional essa parte da lei 8906, de sorte a estabelecer que a sucumbência é da parte, e esta, querendo, pode, contratualmente, dispor que ela será do advogado.