terça-feira, 30 de setembro de 2008
Machado de Assis e o homossexualismo feminino
domingo, 28 de setembro de 2008
Mas que maquete cara!
sexta-feira, 26 de setembro de 2008
John Nash e a teoria dos jogos
Com o mesmo propósito revelado no post sobre a Fundamentação do Direito Natural, insiro, aqui, o arquivo em PDF com o original da tese de doutorado de John Nash:
Es Dworkin un jusnaturalista?
Li recentemente um livro de Dimitri Dimoulis em que ele afirma algo mais ou menos assim: as pessoas no Brasil citam muito Ronald Dworkin, mas o fazem a partir de Alexy. Não leram sua obra toda, e não sabem que ele, na verdade, é.... J U S N A T U R A L I S T A.
E isso é dito – posso estar errado, naturalmente, mas entendi assim – quase como se se estivesse falando de um defeito inconfessável, um problema terrível, que, se fosse verdadeiramente conhecido dos brasileiros (será que não é?), estes jamais citariam o tal autor, e ainda queimariam seus livros na fogueira...
Fiz, então, a seguinte reflexão:
Es común, hoy en día, el pensamiento de que ser un jusnaturalista es algo muy malo. Casi como creer en duendes. Hay menos pudor en admitir la posición de positivista, pero también se necesita coraje para hacerlo. Lo mejor es el rótulo de “post-positivista”.
Pero… Será que lo son todos que dicen serlo? Que es el post-positivismo? Pensaba saber, pero, después de leer un poco sobre él, ya no sé.
Dworkin tiene un bueno artículo sobre el tema. En sus palabras, "no one wants to be called a natural lawyer". Asimismo, el sigue en el tema y define – de modo simple y directo - el jusnaturalismo como siendo la teoría según la cual “what the law is depends in some way on what the law should be." (DWORKIN, Ronald. "´Natural law revisited", in University of florida law review, vol. XXXIV, winter 1982, n.2, p. 165).
Despues, con coraje, dice: "If the crude description of natural law I just gave is correct, that any theory which makes the content of law sometimes depend on the correct answer to some moral question is a natural law theory, then I am guilty of natural law. I am not now interested, I should add, in whether this crude characterization is historically correct, or whether it succeeds in distinguishing natural law from positivist theories of law. My present concern is rather this. Suppose this is natural law. What in the world is wrong with it?"
Es verdad. What in the world is wrong with it?
Si contesto la pregunta al respecto del post-positivismo diciendo que es una teoría según la cual el ordenamiento tiene normas con estructura de principio, que determinan la realización de fines (una forma de hacer objetivos los valores…), estaré por acaso muy distante del positivismo? No son normas positivas los principios?
Si hay una orden jurídica que parece injusta, permeada de principios -mandamientos de optimización - injustos, que apuntan como fines, por ejemplo, la inferioridad de la mujer o la superioridad de una raza, cuáles son los criterios que el post-positivismo ofrece para juzgarla? No son ellos, por supuesto, meta o supra positivos?
Si soy médico, y estoy a estudiar substancias químicas, no lo hago pensando cómo podrán curar molestias? Este fin, metafísico porque no captado por los sentidos, no orienta mis pesquisas, o mi forma de ver las drogas que son (para que sean como deberían ser)? Si constato que una droga (que es) no logra atingir en absoluto la finalidad para la cual fue hecha (curar una molestia), no dejo de llamarla remedio? Por qué rayos con el derecho sería de modo distinto?
Diría más que Dworkin. No solo no hay nada no mundo que haga eso erado. En verdad, es imposible para un hombre – o una criatura humana, para no ser machista – ver una cosa que es de forma divorciada da forma como debería ser.
quinta-feira, 25 de setembro de 2008
Quando o cliente tem razão em um SPA?
quarta-feira, 24 de setembro de 2008
Existe verdade objetiva?

domingo, 21 de setembro de 2008
Manual para ser niño
sábado, 20 de setembro de 2008
Democracia e liberdade
Ando pesquisando o assunto, que tem direta relação com o tema de minha tese de doutorado, e, coincidentemente, vi, no Diário do Nordeste, agora na sala dos professores da pós-graduação da Unifor, a notícia de que Chávez teria expulso a ONG "Human Rights Watch" da Venezuela.
O motivo da expulsão foi o fato de a organização ter afirmado que ele, Chávez, controla os tribunais do país, pelo que a garantia da tripartição de poderes, e a própria limitação ao poder do estado, que dela depende, e garante a democracia, estaria ameaçada.
A afirmação da ONG teria sido um "insulto às instituições democráticas da Venezuela", motivando assim a expulsão.
A resposta, dada pelos membros da entidade, não poderia ter sido melhor: Chávez expulsou o mensageiro, mas reforçou, até mais não poder, a mensagem...
quinta-feira, 18 de setembro de 2008
Teoria da Katchanga

O que mudou no sistema constitucional tributário de 1988 a 2008?
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
A lei orçamentária, todavia, não prevê orçamento para a seguridade. Basta consultá-la para verificar que existe um orçamento autônomo, tal como determinado no inciso III antes transcrito, apenas para a PREVIDÊNCIA, sintomaticamente sempre falida.
A expressão "seguridade" tem, para o Governo Federal, esse sentido camaleônico. No art. 195, seguridade significa o tripé composto por saúde, assistência e previdência. Assim, e com a desculpa de que ela União tem despesas com saúde e assistência, apropria-se das contribuições COFINS e CSLL. Entretanto, ao elaborar o orçamento de que cuida o art. 165, a palavra seguridade perde o tal sentido amplo, e passa a significar apenas previdência, para que as outras contribuições, que não a tal "previdenciária" incidente sobre a folha, permaneçam em seu orçamento fiscal.
É essa manobra, de validade ainda não apreciada pelo STF, que propicia, de uma só vez, o desvio de recursos que deveriam ser aplicados em ações de seguridade social para outros fins, a parcial "substituição" de impostos por contribuições, e a hipertrofia da parcela federal do bolo arrecadado nacionalmente.
Depois dela, o que se assistiu foi uma seqüência de emendas constitucionais destinadas a ampliar ainda mais as competências federais em relação às contribuições. São exemplos a CPMF (EC 12/1996), a CIDE-Combustíveis e a EC 33/2001, a EC 20/1998 e o aumento da base de cálculo da COFINS...
E não só. Também a jurisprudência do STF contribuiu para essa distorção. Não só permitindo que a Receita Federal arrecade as contribuições de seguridade, mas também dando às contribuições de intervenção no domínio econômico perfil tão amplo que praticamente tudo se pode criar sob esse rótulo. SEBRAE, ATP e CIDE-Combustíveis são apenas três exemplos de exações completamente diferentes umas das outras, com perfis distintos, cobradas em face de atuações distintas, mas todas validadas sob o rótulo "CIDE". O mesmo pode ser dito das contribuições sociais gerais, outra janela aberta no sistema tributário, pela qual pode passar tudo.
E isso para não referir a figura da DRU, ou "desvinculação de receitas da união", que paradoxalmente permite que as receitas obtidas com as contribuições sejam aplicadas em quaisquer outras finalidades, até o limite de 20%.
Alguém pode então perguntar: qual seria a solução?
Três coisas resolveriam o problema: (1) impor a observância do art. 165, § 5.º, III, da CF/88, o que levaria a um desinteresse da União pelas contribuições de seguridade, que voltariam a patamares razoáveis e suficientes ao custeio dos serviços aos quais se destinam; e (2) ser o Judiciário menos complacente com novas contribuições, sendo certo que o meio ordinário de custeio dos cofres públicos é o imposto; (3) extinguir a DRU, que na prática transforma a contribuição em imposto; ora, imposto por imposto, que se institua um, submetido aos limites e aos requisitos desta espécie tributária, em vez de se recorrer a essa reprovável fraude à lei, ou, no caso, fraude à Constituição.
E a reforma tributária, caminha no sentido dessa solução?
A proposta atual, infelizmente, não.
Primeiro, a proposta ratifica e consolida o modelo atual, deformado, pois extingue as contribuições COFINS, PIS, CSLL e salário educação e cria um "imposto sobre operações com bens", que, com âmbito constitucional de incidência assim tão alargado, poderá justificar a tributação só de tudo. Segundo, porque, embora as contribuições atuais sejam extintas (será porque não eram necessárias enquanto tal? será a saúde, a assistência e a previdência já excelentes?), não será extinta a competência para que outras sejam criadas... Assim, as contribuições que já existem, que o contribuinte já se conformou em pagar, são transformadas em imposto, e outras contribuições (o nome é tão doce... as justificativas, tão nobres...) serão instituídas. As finalidades sociais, como sempre, servindo apenas de justificativa para seguidos aumentos...
O que se pode fazer, a respeito, é participar. O primeiro passo, para isso, é conhecer o problema, e essa é mais uma razão para eu parabenizar os organizadores do evento, e todos vocês, que nesta noite aqui estão presentes. O segundo é contactar parlamentares, provocá-los, escrever, para eles e para quaisquer outras pessoas, suscitando a questão. O que não se deve fazer é ficar quieto. Nào podemos nos comportar como aquele vizinho, que nunca vai às reuniões de condomínio, nunca quer ser síndico, mas adora falar mal do valor pago ao condomínio, das coisas que são feitas e também das que não são feitas.
Para quem tiver interesse em aprofundar o assunto, ele pode ser visto no livro "Contribuições e Federalismo", que publiquei pela Dialética. As decisões referidas, além de outras, e anotações sobre essas e outras transformações pelas quais passou o sistema constitucional tributário, podem ser vistas no "Código Tributário Nacional Anotado" que publiquei pela Atlas.
Sem desejar cansá-los (ainda mais), e permanecendo à disposição dos que quiserem qualquer esclarecimento adicional, despeço-me desejando-lhes uma boa noite e dizendo, pela paciência de terem-me ouvido: MUITO OBRIGADO.
quarta-feira, 17 de setembro de 2008
XIII Prêmio Tesouro Nacional
Estão abertas as inscrições para o "XIII Prêmio Tesouro Nacional - 2008:
Homenagem a Machado de Assis - Concurso de Monografias em Finanças
Públicas."
Temas:
1. Política Fiscal e Dívida Pública
2. Tópicos Especiais de Finanças Públicas
3. Orçamentos e Sistemas de Informação sobre a administração Financeira Pública
4. Qualidade do Gasto Público
R$ 20.000,00 - 1º colocado em cada tema
R$ 10.000,00 - 2º colocado em cada tema
R$ 5.000,00 - 3º colocado em cada tema
Certificado de vencedor
Publicação da monografia
Tolerância com a intolerância?
terça-feira, 16 de setembro de 2008
Abaixo as conjunções conclusivas

Falar mal do Brasil
