quarta-feira, 24 de dezembro de 2008
Scribd
quinta-feira, 18 de dezembro de 2008
Protesto
quarta-feira, 17 de dezembro de 2008
Férias

sexta-feira, 12 de dezembro de 2008
STJ organiza coletânea de julgados sobre concursos públicos
O leitor Gustavo Pamplona enviou-me, por email, a seguinte sugestão de postagem:


segunda-feira, 8 de dezembro de 2008
A Constituição em foco

Pausa na tese e atualização de Baleeiro
"...um financista francês já observou, em tom pessimista, que o imposto serve não só para pagar os serviços do Estado, senão também seus erros. Esses erros seriam os desperdícios, as malversações, a ineficiência, as guerras inspiradas em propósitos agressivos, imperialistas ou simplesmente temerários etc. O Estado não pertence ao reino dos céus: reflete a sua condição de instituição do homem, passível de todo os defeitos inseparáveis da falibilidade humana."
sábado, 6 de dezembro de 2008
Outra "intimação"
sexta-feira, 5 de dezembro de 2008
Exceção de pré-executividade e honorários
quinta-feira, 4 de dezembro de 2008
É possível afastar a metafísica?
como todo animal vivo, de início o homem está no mundo por seus sentidos, mas, diferentemente dos outros, tem acesso, mediante a linguagem, a um universo que transcende o aqui e o agora dessa experiência sensível. À finitude de sua vida orgânica e visceral subrepõe-se o mundo sem limite de suas representações mentais. A criança faz bolos de areia, mas é uma fortaleza que ela constrói, sobre a qual reina e povoa de criaturas inventadas por ela. Ela está ali na praia, mas, pela história que conta a si, está muito longe, no tempo dos cavaleiros, numa profunda floresta, ou então transportada por um foguete para outro planeta. Pelas palavras que cochicha a si mesma, ou que troca com seus colegas de brincadeira, conhece a embriaguez de uma liberdade que nenhum animal jamais conheceu, a de reconstruir a seu bel-prazer um outro mundo possível, onde ela pode voar no ar, desdobrar-se, ficar invisível, ou ogre, ou gigante... Um mundo onde ela confere sentido aos objetos que modela ou aos desenhos que traça e que se tornam a marca visível de seu espírito.
Uma vez que entramos nesse mundo simbólico, apenas a morte cerebral pode fazer-nos sair dele. (1).
(1) SUPIOT, Alain. Homo juridicus – ensaio sobre a função antropológica do direito. Tradução de Maria Ermantina de Almeida Prado Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 5.
domingo, 30 de novembro de 2008
Direito natural a serviço da injustiça...
Alf Ross cita diversas situações nas quais o direito natural teria sido invocado para fundamentar injustiças, tal como quando foi utilizado para justificar o domínio do homem sobre a mulher (Carl Ludwig von Haller), a escravidão nos Estados do sul, nos EUA (Thomas Dew), o poder absoluto (Hobbes), a invalidade de leis que, no início do Século XX, fixavam salário mínimo (Suprema Corte dos EUA, caso Adkin), para, como conclusão, dizer que, “como uma prostituta, o Direito Natural está à disposição de todos.” (ROSS, Alf. Direito e justiça. Tradução de Edson Bini. Bauru/SP: Edipro, 2000,p. 304).
E isso é verdade. Também os nazistas, tão logo assumiram o poder, quando queriam descumprir lei aprovada anteriormente, alegavam como fundamento um "direito natural étnico" segundo o qual seria superior a raça ariana. Afastar o direito posto, em nome de um ideal pressuposto, pode ser muito perigoso.
O curioso, porém, é que Alf Ross escolhe casos que sabe causarem o descrédito do direito natural, revelando (ou será que não?), com isso, a existência de um padrão de correção à luz do qual essas invocações podem ser julgadas negativamente. Se juízos de valor fossem meras emoções totalmente subjetivas, como ele sustenta, por qual razão ele teria escolhido tão minuciosamente os casos que menciona?
sexta-feira, 28 de novembro de 2008
Reforma do CPC na FESAC
quinta-feira, 27 de novembro de 2008
Propaganda governamental
Na esteira do excelente artigo da professora Raquel Cavalcanti Ramos Machado, entendo que também é indevido o uso de símbolos característicos de uma determinada administração (Migalhas 2.033 - 24/11/08 - clique aqui). Longe de ser o único exemplo, cito o caso do símbolo da atual gestão do governo federal, 'Brasil um país de todos'. Todos os dispositivos infralegais (em especial a Instrução Normativa nº 31/2003 da Secretaria de Comunicação Social do Governo Federal) estão eivados de inconstitucionalidade e ilegalidade, ao ferirem respectivamente os artigos 13, parágrafo primeiro, da Constituição Federal e a Lei 5.700/71. A inconstitucionalidade, porém, também pode ser verificada a partir do artigo 37, parágrafo primeiro da Carta Magna. Isto porque, no meu ponto de vista, a adoção de tais símbolos tem por objetivo criar a vinculação entre as realizações de uma determinada gestão com a figura do governante, trazendo indubitavelmente a promoção pessoal deste último. Não fosse assim, a cada administração não ocorreria a troca de tais (inconstitucionais) símbolos, com o total desperdício do erário para desgravar o símbolo da antiga gestão e adotar o novo, por exemplo, em veículos oficias." Rafael Galvão Silveira"
terça-feira, 25 de novembro de 2008
Pseudo-profundidade
"A arte de soar profundo pode ser dominada com facilidade. Você também pode fazer declarações aparentemente profundas e significativas, caso se disponha a seguir algumas regras simples. Primeiro, tente afirmar o incrivelmente óbvio. Mas faça-o m-u-i-t-o d-e-v-a-g-a-r, com um meneio sábio de cabeça. Isso funciona especialmente bem se sua observação tratar dos grandes temas da vida: amor, morte e dinheiro. Eis alguns exemplos: “A morte chega para todos”; “Todos queremos ser amados”; “O dinheiro serve para comprar coisas”. Se você declarar o óbvio com bastante solenidade e pausas significativas, logo poderá descobrir que outros começam a concordar com você, talvez murmurando “Como isso é verdade!”. Agora que está aquecido, passe para uma técnica diferente: uso de jargão. Algumas palavras longas e complicadas podem aumentar a ilusão de profundidade. Basta um pouco de imaginação. Para começar, tente construir expressões com significado similar ao de certas palavras comuns, mas que diferem delas de uma maneira sutil e nunca inteiramente explicada. P.ex., não fale de pessoas felizes ou tristes, mas de pessoas com “orientações atitudinais positivas ou negativas”, causa muito mais impressão.
Agora tente traduzir algum truísmo tolo para sua língua recém-inventada. P.ex., o fato óbvio de que pessoas felizes tendem a tornar os outros mais felizes pode ser expresso como “orientações atitudinais positivas são altamente transferíveis”. Também ajuda, seja você um guru empresarial, um líder cult ou místico, falar de “energias” e “equilíbrios”. Isso dá a impressão de que você descobriu um mecanismo ou poder profundo, que poderia ser aproveitado por outros. Assim, será muito mais fácil convencer as pessoas de que se não comprarem seu conselho ficarão incompletas.
Infelizmente, alguns líderes cult, gurus empresariais e místicos fazem um uso cínico dessas técnicas, para gerar a ilusão de que têm insights profundos. Agora que você viu como é fácil gerar suas próprias pseudoprofundidades, certamente ficará menos impressionado da próxima vez que se vir frente a frente com elas." (p. 214-215)
segunda-feira, 24 de novembro de 2008
Propaganda governamental
Alguns posts atrás comentei questão relacionada à propaganda governamental, transcrevendo trecho de livro do prof. Paulo Bonavides (clique aqui). Agora, divulgo link para o texto da Raquel que cuida do assunto (clique aqui). É, como eu falei, o embrião de uma idéia que ela pretende aprofundar em um doutorado em Direito Administrativo (princípios da impessoalidade e da moralidade), em Direito Constitucional (Teoria da Democracia e gastos ligados ao Estado Social) ou em Direito Tributário (redução da carga tributária mediante contenção de despesas desnecessárias e ilegítimas, que não fundamentam o poder de tributar).
sexta-feira, 21 de novembro de 2008
Decisão irrecorrível e MS
quinta-feira, 20 de novembro de 2008
Relatividade de direitos fundamentais e inviolabilidade do domicílio
Ainda o pós-positivismo
"Art. 1.º O Estado XXX rege-se pelos seguintes princípios:I – superioridade da raça ariana;II – proteção ao meio ambiente;III - inferioridade do sexo feminino;IV – proteção à livre-iniciativa.”
imediatamente finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão de complementaridade e de parcialidade, para cuja aplicação se demanda uma avaliação da correlação entre o estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária à sua promoção. (ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios. 4.ed, São Paulo; Malheiros, 2004, p. 70)
quarta-feira, 19 de novembro de 2008
Novo erro do controle de publicações
Mais uma vez, o sistema eletrônico que controla as publicações em que consto como advogado cometeu um equívoco e, por conta dele, me "intimou" da seguinte decisão:
Cidadão de Fortaleza
Acabo de receber por e-mail, e estendo ex-officio o convite aos leitores do blog:
Retrocesso em matéria de sanções políticas
O site do STJ divulgou:
O Estado do Ceará conseguiu suspender, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), liminar concedida à Distribuidora de Alimentos e Raízes Ltda. que garantia a permanência de benefícios fiscais à empresa, mesmo com a existência de débitos referentes ao recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Segundo o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, a decisão que concedeu liminar à empresa de alimentos para que ela permanecesse imune às restrições fiscais impostas pela Fazenda do Estado do Ceará por causa dos débitos é “de grande potencial lesivo à ordem e à economia públicas”.
A liminar suspensa pelo presidente do STJ foi uma das três concedidas em primeiro grau pela Justiça. Duas foram revogadas pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE); por esse motivo, o ministro Cesar Rocha analisou e concedeu apenas uma.
A Distribuidora de Alimentos e Raízes obteve, em primeira instância judicial, três liminares contra a Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz) que restringira benefícios fiscais à empresa. As liminares garantiram à distribuidora o direito de permanecer credenciada junto aos postos fiscais de fronteira da Sefaz e, em conseqüência, continuar com o direito de pagamento do ICMS de forma diferenciada, como previsto na Instrução Normativa nº 42/2002.
O estado do Ceará encaminhou ao STJ um pedido para suspender as três liminares. A defesa oficial alegou ser legítimo o descredenciamento da empresa contribuinte porque ela não quitou suas obrigações tributárias e causou sérios prejuízos ao erário (patrimônio público) e à coletividade. Para o estado, impedir a retenção das mercadorias da distribuidora viola o poder de polícia conferido à Fazenda Pública em sua atividade de fiscalização.
O ministro Cesar Rocha analisou apenas o pedido contra a liminar concedida na ação de revisão e anulação dos débitos tributários porque o estado do Ceará já obteve a suspensão das duas outras decisões provisórias por meio de julgado do Tribunal de Justiça local. Cesar Rocha acolheu as razões da defesa, uma vez que “a determinação judicial de recredenciamento de empresa excluída pela Fazenda Pública, no caso, representa indevida ingerência na discricionariedade administrativa e no poder de polícia, além de revelar grave ameaça às finanças do Estado”. O ministro destacou que o credenciamento de contribuintes para o pagamento do ICMS é um benefício concedido aos que preenchem determinadas condições, entre elas, o cumprimento regular das obrigações tributárias.
O ministro Cesar Rocha destacou a importância do ICMS para os estados – “é a principal fonte de receita dos entes estatais, de forma que qualquer medida judicial que comprometa a sua arrecadação tem o potencial de causar prejuízo aos cofres públicos”. Com isso, para o ministro, está justificada a preocupação do estado do Ceará “com a possibilidade de novas liminares semelhantes, gerando o chamado efeito multiplicador”.
A mesma preocupação – enfatiza o presidente do STJ em seu despacho – verifica-se em relação às determinações de abstenção de inscrição do nome do contribuinte no Cadine, de suspensão da exigência do crédito tributário e do impedimento de o estado ingressar com ações contra a empresa por causa da inadimplência. “As medidas, com efeito, interferem no direito de agir e engessam as atividades de fiscalização e arrecadação de impostos”.
O presidente do STJ, porém, manteve o efeito da liminar quanto à impossibilidade de retenção de mercadorias como forma de pagamento dos tributos em atraso. Segundo o ministro, com relação a essa questão, a liminar não tem potencial lesivo ao estado, além de “estar amparada no verbete nº 323 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que tem por ‘inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”."
***
Com todo o respeito, trata-se de um lamentável retrocesso. Espera-se que o STJ, por seu colegiado, reforme, em sede de agravo, a decisão de seu Presidente. Isso se ele próprio, no juízo de retratação, não a reconsiderar.
O pior de tudo, porém, são os seus fundamentos, que implicam autoritário retrocesso em matéria de sanções políticas.
Um contribuinte em débito não pode sofrer restrições só pelo fato de estar em débito, salvo, evidentemente, aquelas restrições inerentes aos próprios procedimentos de cobrança.
E mais: no caso, o débito estava sendo discutido, e as instâncias ordinárias determinaram a suspensão da exigibilidade do ICMS correspondente, nos termos expressamente previstos e autorizados no art. 151, IV e V do CTN. Entender que, só por isso, há "grave dano" ao erário é absurdo, e simplesmente impedirá qualquer liminar suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos autorizados pelo já mencionado artigo.
O que deve ser examinado, ainda que em juízo provisório e precário, próprio das tutelas de urgência, é se o imposto é mesmo devido, no caso, ou não. Se a cobrança for indevida, suspendê-la não causa dano algum ao patrimônio público. Afinal, o Estado não se pode dizer titular do direito a uma arrecadação tributária ilegal ou inconstitucional.
Por outro lado, não pagar o ICMS quando passa pela fronteira, mas sim algum tempo depois, não é um "benefício". É a cobrança na fronteira que é exceção, uma anomalia aliás, sendo a regra, se a Constituição tivesse valor no caso, o pagamento do imposto apenas quando da realização de uma venda, na etapa subseqüente, no território do Estado.
Quanto ao "efeito multiplicador", peço licença para transcrever, aqui, o que escrevi no meu "Processo Tributário" (3.ed., São Paulo: Atlas, 2008):
Afirmar que, mesmo presentes os requisitos, o juiz deve indeferir a medida liminar quando houver risco de um “efeito multiplicador” é o mesmo que afirmar que ilegalidades isoladas podem ser corrigidas pelo Judiciário, mas abusos generalizados, contra um maior número de cidadãos, podem ficar alheios ao controle jurisdicional. O absurdo, com o devido respeito, dispensa comentários. (1)
(1) Com toda a razão, o TRF da 3a R. já decidiu, por seu órgão especial, que “não prevalece o argumento de proliferação de ações com idêntico objetivo, pois o Poder Judiciário não pode criar obstáculos para o exercício da cidadania, manifestando-se, em grau mais elevado, exatamente pelo acesso à jurisdição” (Ac. un. do Órgão Especial do TRF da 3a R. – Agr. na Susp. de Seg. 1864-SP – 96.03.052194-9 – Rel. Juiz Oliveira Lima – DJU II de 28.1.1997, p. 2971).
E, mais adiante, em item específico para esse "fundamento":
3.7.6 O argumento da “proliferação de liminares”
Eventualmente, liminares são indeferidas sob o argumento de que, caso fossem deferidas, haveria uma “proliferação de liminares”, com uma corrida em massa ao Judiciário para a obtenção de provimentos semelhantes.
Tal argumento, contudo, e não obstante o respeito que merecem aqueles que eventualmente o utilizam, beira as raias do disparate. Equivale a dizer que, quanto mais grave a arbitrariedade praticada pelo Poder Público, e quanto maior for o número de cidadãos prejudicados por essa ilegalidade, menores serão as possibilidades de obter-se uma tutela urgente que a coíba. Tal conclusão não é admissível em um Estado que se pretende seja “democrático” e, especialmente, “de direito”.
Na verdade, se estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida, ou seja, se o magistrado convence-se, pelo menos provisoriamente, de que a tutela jurisdicional corre risco de ineficácia (perigo da demora), e de que provavelmente será concedida nos termos em que pleiteado pela parte que requer a medida urgente (fumaça do bom direito), e ainda de que não há risco de irreversibilidade que torne definitivo o que deveria ser provisório (perigo da demora inverso), não há motivo para não a deferir. A possibilidade de “multiplicação” de liminares semelhantes nada mais é que o reconhecimento de que a ilegalidade combatida naquele caso concreto é repetida em muitos outros semelhantes, e, caso isso fosse razão para não se conceder uma tutela de urgência, a prestação jurisdicional seria mera figura de retórica, especialmente contra o Poder Público. Quanto maior, mais flagrante e mais generalizada a arbitrariedade praticada pelo Estado, maiores seriam as razões para não serem deferidos provimentos judiciais contra a mesma, para evitar a “multiplicação”.
O argumento é de tal improcedência que, ao que nos parece, dispensa maiores demonstrações.
sexta-feira, 14 de novembro de 2008
Linguagem acessível
Embora nem sempre consiga, tento escrever de forma clara e acessível. Não acho que rebuscamento esteja relacionado com profundidade, e nem que revele conhecimento. Pelo contrário. Por experiência própria, quando escrevo sobre assunto a respeito do qual tenho um pouco mais de conhecimento, consigo explicá-lo com maior clareza.
COMO SIMPLIFICAR UM TEXTO CIENTÍFICO
Beto Holsel
Muitos textos científicos são escritos numa linguagem de difícil compreensão para o grande público. Torna-se necessário traduzi-los para torná-los mais acessíveis ou, pelo menos, para uma difusão mais extensiva da profundidade do pensamento científico. Isto pode ser feito com aplicação de um método engenhoso que consiste na reunião de conceitos fragmentados em outros mais abrangentes que, numa sucessão progressiva de sínteses - ou estágios - reduzem a complexidade do texto original até o nível de compreensão desejado.
Se estas colocações parecem ainda obscuras ou abstratas - o que mostra que são científicas - um exemplo muito simples ilustrará o método e facultará ao leitor esperto praticá-lo em outros textos. O exemplo que daremos a seguir é o de um texto altamente informativo em que são discerníveis elementos de Química, Física, Botânica, Geometria e outras disciplinas.
Como se verificará, entretanto, essa massa de compreensão pode ficar mais próxima. Ao final do quinto estágio, surgirá, clara e límpida, a síntese mais refinada daquele texto, antes incompreensível, que brilhará singela e cristalina, evidenciando a eficácia do nosso método.
TEXTO ORIGINAL
O dissacarídeo de fórmula C12H22O11, obtido através da fervura e da evaporação de H2O do líquido resultante da prensagem do caule da gramínea Saccharus officinarum, Linneu, isento de qualquer outro tipo de processamento suplementar que elimine suas impurezas, quando apresentado sob a forma geométrica de sólidos de reduzidas dimensões e arestas retilíneas, configurando pirâmides truncadas de base oblonga e pequena altura, uma vez submetido a um toque no órgão do paladar de quem se disponha a um teste organoléptico, impressiona favoravelmente as papilas gustativas, sugerindo a impressão sensorial equivalente provocada pelo mesmo dissacarídeo em estado bruto que ocorre no líquido nutritivo de alta viscosidade, produzindo nos órgãos especiais existentes na Apis mellifica, Linneu.
No entanto, é possível comprovar experimentalmente que esse dissacarídeo, no estado físico-químico descrito e apresentado sob aquela forma geométrica, apresenta considerável resistência a modificar apreciavelmente suas dimensões quando submetido a tensões mecânicas de compressão ao longo do seu eixo em conseqüência da pequena deformidade que lhe é peculiar.
PRIMEIRO ESTÁGIO
A sacarose extraída da cana de açúcar, que ainda não tenha passado pelo processo de purificação e refino, apresentando-se sob a forma de pequenos sólidos tronco-piramidais de base retangular, impressiona agradavelmente ao paladar, lembrando a sensação provocada pela mesma sacarose produzida pelas abelhas em um peculiar líquido espesso e nutritivo.
Entretanto, não altera suas dimensões lineares ou suas proporções quando submetida a uma tensão axial em conseqüência da aplicação de compressões equivalentes e opostas.
SEGUNDO ESTÁGIO
O açúcar, quando ainda não submetido à refinação e, apresentando-se em blocos sólidos de pequenas dimensões e forma tronco-piramidal, tem o sabor deleitável da secreção alimentar das abelhas, todavia não muda suas proporções quando sujeito à compressão.
TERCEIRO ESTÁGIO
Açúcar não refinado, sob a forma de pequenos blocos, tem o sabor agradável do mel. Porém não muda de forma quando pressionado.
QUARTO ESTÁGIO
Açúcar mascavo em tijolinhos tem o sabor adocicado, mas não é macio ou flexível.
QUINTO ESTÁGIO
Rapadura é doce, mas não é mole.
Colaborou: ALEXANDRE ODA. (em http://www.ime.usp.br/~vwsetzer/jokes/simpl-texto.html)