terça-feira, 11 de março de 2008

De novo a importância do Direito Financeiro

Às vezes faço postagens destacando a importância cada vez maior do Direito Financeiro. É preciso controlar não apenas a forma como o governante obtém, compulsoriamente, os recursos dos quais necessita, mas também a forma como os organiza e os gasta. Sobretudo em um Estado que não é só de Direito, mas é também Democrático de Direito.
Pois bem. Vi nas notícias do STF interessante demonstração disso:
"PSDB contesta crédito extraordinário de R$ 3 bilhões

O PSDB está questionando a Medida Provisória 395/07, que determinou a abertura de mais de R$ 3 bilhões em crédito extraordinário para atender a projetos, operações especiais e atividades de diversos órgãos do Poder Executivo. O partido apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal.
O partido sustenta que a MP não observou o disposto nos artigos 167, parágrafo 3º, e 62, parágrafo 1º, inciso I, da Constituição Federal. Esses artigos dizem que a característica de crédito extraordinário tem como finalidade suprir despesas consideradas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Além disso, a Constituição proíbe a criação de MP para matérias orçamentárias, exceto nos casos extraordinários, diz o PSDB.
O partido pede a concessão de Medida Cautelar para evitar os “graves prejuízos e outros efeitos danosos absolutamente irreversíveis” caso a MP, editada pelo presidente da República, permaneça em vigor. O relator da ação é o ministro Joaquim Barbosa." (ADI 4.038)
Realmente, trata-se de uma medida provisória determinando a abertura de créditos extraordinários. A CF/88, entretanto, dispõe:
"Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
(...)
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;"
No art. 167, § 3.º está a ressalva, a única admitida pela regra constitucional antes transcrita, na qual o emprego da medida provisória é admitido:
"§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62."
Que despesas imprevisíveis e urgentes seriam essas, de 3 bilhões de reais? Por que imprevisíveis, se destinadas a atender projetos (Projeto? Isso tem algo a ver com previsão?) do Executivo? Entre elas, só a título de exemplo, estão despesas de custeio ordinárias e até relacionadas à manutenção rotineira de estradas... É o caso de aguardar o que o STF irá decidir.
O certo é que, caso se dê ao termos "imprevisíveis e urgentes" o mesmo sentido que se deu ao "relevância e urgência" contido no art. 62 da CF, a necessária PREVISÃO de despesas, que caracteriza o orçamento, bem como a necessária participação do legislativo, dentro de um sistema de freios e contrapesos, e todos os limites daí decorrentes ao poder de gastar o produto da tributação, serão transformados em letra morta: tudo poderá ser resolvido através de créditos extraordiários, com o uso de medidas provisórias.
A propósito, a inicial da ADI pode ser lida em:
É ilustrativo. Recomendo.

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