segunda-feira, 3 de março de 2008

Direito de defesa e sustentação oral

Saiu no último informativo do STF (495):

"Plenário

Ordem do Rito e Sustentação Oral - 1
Em recurso exclusivo da acusação, o representante do Ministério Público, ainda que invoque a qualidade de custos legis, deve manifestar-se, na sessão de julgamento, antes da sustentação oral da defesa. Com base nesse entendimento, o Tribunal concedeu habeas corpus, afetado ao Pleno pela 2ª Turma, impetrado em favor de acusado pela suposta prática de delito previsto no art. 10 da Lei 7.492/86. No caso, o juízo de 1º grau rejeitara a denúncia apresentada contra o paciente. Contra esta decisão, o Ministério Público interpusera recurso em sentido estrito que, provido pelo TRF da 3ª Região, dera ensejo à instauração da ação penal. Ocorre que, durante a sessão de julgamento do citado recurso, a defesa proferira sustentação oral antes do Procurador-Geral, sendo tal fato alegado em questão de ordem, rejeitada ao fundamento de que o parquet, em segunda instância, atua apenas como fiscal da lei — v. Informativo 449.
HC 87926/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 20.2.2008. (HC-87926)

Ordem do Rito e Sustentação Oral - 2
Deferiu-se o writ para anular o julgamento do recurso em sentido estrito e determinar que outro se realize, observado o direito de a defesa do paciente, se pretender realizar sustentação oral, somente fazê-lo depois do representante do Ministério Público. Entendeu-se que, mesmo que invocada a qualidade de custos legis, o membro do Ministério Público deve manifestar-se, na sessão de julgamento, antes da sustentação oral da defesa, haja vista que as partes têm direito à observância do procedimento tipificado na lei, como concretização do princípio do devido processo legal, a cujo âmbito pertencem as garantias específicas do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). Ressaltando a unidade e indivisibilidade do parquet, asseverou-se ser difícil cindir sua atuação na área recursal, no processo penal, de modo a comprometer o pleno exercício do contraditório. Aduziu-se, também, que o direito de a defesa falar por último é imperativo e decorre do próprio sistema, e que a inversão na ordem acarretaria prejuízo à plenitude de defesa. Ademais, afirmou-se não ser admissível interpretação literal do art. 610, parágrafo único, do CPP (“... o presidente concederá ... a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer ...”) e que o art. 143, § 2º, do Regimento Interno do TRF da 3ª Região, que dispõe que o parquet fará uso da palavra após o recorrente e o recorrido, merece releitura constitucional. Precedentes citados: RHC 85443/SP (DJU de 13.5.2005); RE 91661/MG (DJU de 14.12.79).
HC 87926/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 20.2.2008. (HC-87926)"
Merece aplausos o STF, que tem evoluído sensivelmente nos últimos lustros em sua jurisprudência, sobretudo em matéria penal, e especialmente nos arestos da lavra do Ministro Peluso.
Por outro lado, diante desse precedente, talvez seja o caso de se questionar a distorcida forma como as sustentações orais ocorrem no Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda. Diferentemente do que ocorre no Conselho de Recursos Tributários da SEFAZ/CE, no âmbito federal a sustentação oral é feita primeiro pelo contribuinte, e depois pela Fazenda, que tem assim a oportunidade de introduzir - na justificativa do lançamento e nas razões pelas quais pleiteia sua manutenção - elementos em face dos quais o sujeito passivo não pode e não tem como falar ou se manifestar. A ofensa ao direito de defesa está presente, e quem já fez sustentação oral perante o Conselho de Contribuintes sabe muito bem a diferença que faz entre falar primeiro e falar por último...

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