quarta-feira, 19 de março de 2008

Execução Fiscal

Fui convidado pelo Professor Ives Gandra da Silva Martins para escrever artigo para compor o livro de apoio do próximo Simpósio Nacional de Direito Tributário, evento realizado anualmente pelo Centro de Extensão Universitária - CEU.
A sistemática do simpósio é muito interessante.
O Prof. Ives envia, para os autores convidados, seis perguntas a serem respondidas através de um artigo, fixando um prazo para sua conclusão e remessa.
Recebidos os artigos, ele então elabora um livro, de sua coordenação, com os textos nos quais os diversos autores (inclusive ele) respondem as várias perguntas.
A sistemática, até aí, é semelhante à dos livros editados pela Dialética em conjunto com o ICET, com a diferença apenas de que, nos livros do ICET, o número de perguntas é muito maior.
Mas, daí em diante, a sistemática é bem diferente, pois nos livros do ICET não ocorre o que se segue:
Publicado o livro (coleção "pesquisas tributárias", da RT), é realizado o simpósio, no qual os autores que escreveram são chamados a expor oralmente as respostas que deram a cada uma das perguntas e os seus motivos.
As respostas, claro, nem sempre coincidem, havendo, em seguida, proveitoso debate. Os autores, aliás, já conhecem as posições dos demais - pois receberam o livro - e têm condições de travar discussões bem interessantes.
Em seguida, as várias "versões" de respostas são submetidas a uma votação. Todos os presentes, tanto integrantes da mesa como os que estiverem na platéia, levantam a mão para manifestar concordância com esta ou aquela forma de responder as perguntas. Os votos são apurados e, no final, a organização do simpósio tem, de forma democrática e amplamente debatida, uma resposta "oficial" para cada pergunta. E tais respostas são publicadas no livro do ano seguinte, como um apêndice.
Discute-se ainda, ao final do evento, de forma igualmente aberta e democrática, o tema a ser objeto do simpósio seguinte. No ano passado, eu e o Schubert, que participávamos, colaboramos com algumas sugestões que, ao cabo, contribuiram para que o tema e as perguntas deste ano de 2008 fossem:
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1) À luz da Constituição (art. 5º, inciso LV), seria possível a legislação infra-constitucional reduzir o conceito de "ampla defesa administrativa e judicial", refletido na legislação ordinária em vigor em 5 de outubro de 1988? Trata-se de um conceito flexível, subordinado à legislação ordinária, ou os meios então existentes não poderiam ser restringidos, sob pena de violação à ampla defesa constitucionalmente assegurada?
2) A Lei 11.382/06, que alterou as disposições do CPC sobre execução de títulos extrajudiciais, revogou a Lei 6.830/80? Considerando a resposta ofertada, os embargos à execução fiscal possuem efeito suspensivo? Qual o prazo para sua interposição?
3) É válido proceder à penhora "on line" antes de intimado o contribuinte para promover a garantia do juízo?
4) Como deve ser interpretada a Súmula 317 do STJ ("É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos")? Caso a o recurso do devedor seja provido e a Fazenda Pública venha a resultar definitivamente vencida, como deverão ser ressarcidos os prejuízos causados ao contribuinte? Que verbas devem compor esse ressarcimento? O pagamento dessa indenização está sujeito ao disposto no art. 100 da CF?
5) Pode o fisco a despeito das prerrogativas que cercam a cobrança do crédito tributário, aplicar sanções políticas ao devedor, tais como levar a protesto a certidão de dívida ativa ou determinando a inclusão de seu nome no SERASA?
6) À luz da Constituição, é possível a instituir validamente a execução do crédito tributário por autoridade diversa da jurisdicional?
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Estou concluindo o texto no qual são respondidas. Tenho até o final da semana santa (segunda-feira próxima) para enviá-lo, por e-mail, para a secretária do Prof. Ives. Mas gostaria de saber dos leitores do blog: o que acham delas? como as responderiam? Minhas respostas, pelo menos em relação a três delas, podem ser deduzidas de postagens anteriores neste mesmo blog, mas vou deixar para divulgá-las depois. Na oportunidade, não postarei o texto todo, que está ficando um pouco longo, mas as perguntas e as respectivas respostas.

Um comentário:

Unknown disse...

Prof. Hugo Segundo,

Não poderiamos ter temas mais atuais do que os contemplados pelo prof. Ives Gandra, inclusive gostaria de participar deste Simpósio ele é aberto ao público ou só para convidados?.

Para não ficar muito extenso resolve responder apenas algumas questões gostaria que o senhor analisasse as mesmas.

2) A Lei 11.382/06, que alterou as disposições do CPC sobre execução de títulos extrajudiciais, revogou a Lei 6.830/80? Considerando a resposta ofertada, os embargos à execução fiscal possuem efeito suspensivo? Qual o prazo para sua interposição?


R.- Sem dúvidas a lei 11382/2006 não revogou a lei 6380/80. A lei 11382 disciplinou uma reforma no código de processo civil, enquanto a lei 6830/80 regula as execuções fiscais, se adentrarmos na esfera da teoria geral do Direito veremos facilmente as regras para soluções de antinomias como esta em que duas leis abordam execuções porém existem critérios para solucionar estas antinomias dentre eles o critério da especialidade, estamos diante de uma solução com aplicação desta regra a lei especial é a de execuções fiscais(6380/80) prevalece em relação a lei 11382/06 que reformou as execuções no código de processo civil.

Como já citado em suas respostas a lei não é omissa ,pelo contrário é explicita em seus artigos 17,18,19, 24 e 32 da lei 6830/80, não dando subsídios para a aplicação do cpc na execução fiscal, porém alguns tribunais utilizam se deste argumento para tentar fundamentar suas sentenças que na verdade ficam sem fundamentos.

Considerando os artigos mencionados fica evidente o efeito suspensivo dos embargos a execução fiscal, se delinearmos os artigos supra mencionados observamos a explicitude do efeito suspensivo como no § 2º do art 32 da lei 6839/80, afirma que deposito do contribuinte executado tenha feito em garantia da execução somente será convertido em renda, após o transito e julgado da sentença.

Hugo de Brito Machado escrevendo sobre o assunto faz uma ressalva que fundamenta bem a necessidade da suspensão que começa pela formação do titulo executivo do crédito tributário, quando na execução de títulos executivos extrajudiciais, regido pelo CPC, o titulo é formado pelo consentimento do devedor, enquanto no titulo do crédito tributário é constituído unilateralmente pelo credor, não existe o prévio consenso entre as partes, não existe uma nota promissória ou um cheque.

Além deste aspectos precisamos ressalvar a interpretação de princípios constitucionais a garantia de jurisdição, o princípio da justiça ,da razoabilidade, do devido processo legal e da ampla defesa e estaríamos diante de um desequilíbrio entre as partes.


O prazo para interposição realmente Dr. Segundo não requer maiores discurssões, já a lei 6380/80 em seu art. 16 traz expressamente o prazo para oposição dos embargos são de trintas dias.


5) Pode o fisco a despeito das prerrogativas que cercam a cobrança do crédito tributário, aplicar sanções políticas ao devedor, tais como levar a protesto a certidão de dívida ativa ou determinando a inclusão de seu nome no SERASA?

R.- No parecer do prof.Hugo de brito Machado e do senhor na ultima revista dialética fazem a indagação da utilização do fisco de sanções políticas como uma forma indireta de execução fiscal.

A utilização das sanções políticas esta ferindo direitos e garantias fundamentais dentre estes direitos os dispostos no art.5º, inc. XIII, e 170 da Constituição Federal, este artigos tratam do Direito de exercer atividade econômica que esta prejudicada pelo protesto da CDA e inclusão do devedor no Serasa, outros aspectos podem ser ressalvados inclusive um da autoria do Prof.Hugo de Brito Machado que é própria formação do titulo executivo do crédito tributário, que não tem o consentimento das duas partes envolvidas, se levarmos para o mundo privado estaríamos diante de uma responsabilidade civil não que o fisco esteja imune, porém esta ferramenta de protesto e negativação no serasa não devem ser utilizadas no âmbito tributário.
A inclusão do devedor no Serasa não trata de nenhuma ilicitude já que tratar-se de um banco de dados dos devedores inadimplentes.

Carlos Roberto Gonçalves em sua obra que trata de responsabilidade civil faz algumas ponderações que de suma importância no caso em questão “O credor deve agir cuidadosamente,descrevendo as circunstâncias do contrato inadimplido e especialmente, se existe demanda pendente entre as partes, onde se questiona o objeto da controvérsia, ocorrendo erro ou dolo de quem municia, ou de quem manipula o arquivo de informações, passa a haver justa causa para a reparação de danos patrimoniais ou morais”.
Já unânime nos tribunais superiores, a ilicitude, o fato de inclusão no órgão de proteção ao crédito de devedores inadimplentes com o litígio do débito, vimos no mundo privado em que as partes teoricamente consentiram à criação de um crédito, e ainda existem condições para a negativação.

No mundo público o Fisco forma sozinho sem a ciência da outra parte um titulo executivo do crédito tributário pode arbitrariamente utilizar se desta sanção para obrigar o adimplemento do crédito.

Em tese o Fisco deve indenizar o contribuinte ao utilizar-se desta sanção além dos princípios como o do devido processo legal e da ampla defesa que são direitos assegurados constitucionalmente.

O STF já entendeu através das súmulas 70,323 e 547 a impossibilidade da utilização de sanções políticas como forma de punir o contribuinte estas súmulas não tratam diretamente da negativação e protesto do CDA, porém já demonstra à contrariedade dos tribunais superiores a utilização de sanções políticas. Assim é fácil concluirmos que o Fisco não pode inserir em um cadastro de inadimplentes o contribuinte e nem
protestar o CDA.

3)É válido proceder à penhora "on line" antes de intimado o contribuinte para promover a garantia do juízo?

R.-Em minha modesta fundamentação considero a penhora “online” não deveria ser utilizada em nenhum momento do processo, porém venho lendo diversas decisões que divergem de nosso pensamento como o agravo 2007.02.01.015322-8 que o juiz fundamenta o deferimento do agravo em que o primeiro ato deve ser a penhora e não a procura dos demais bens tomando como base o art.655 do código de processo civil,que tem o dinheiro como ordem inicial para a penhora.
Válido lembrar ao magistrado que este artigo deve ser utilizado a posteriore do art 654 que competia um credor inicialmente um arresto que se tornaria público através de edital e o devedor ainda teria o prazo para pagamento da dívida de três dias conforme o art. 652 do CPC, como visto à penhora “on line” não pode ser utilizada comumente em um processo de execução e muito menos antes mesmo do contribuinte ser citado.

Conforme o senhor menciona em sua resposta O art. 185-A que advém da lei 11382/06 que trouxe a penhora “on line” antes só em matéria trabalhista fundamenta a utilização desta ferramenta como ultimo recurso e em caráter excepcional, fundamento este também utilizado pelo desembargador federal Carlos Muta do TRF da 3º região na decisão do agravo 312.313 que suspendeu a penhora concedida em favor da União Federal.

Espero que tenha contribuido um pouco com os futuros debates,
Abraços,
Daniel Aragão