quinta-feira, 20 de março de 2008

Terminei!....

Concluí o texto. Posso agora viajar tranqüilo. Só uma revisão ortográfica, e já o remeterei. Agora, nos próximos dois dias, cuidarei de ler assuntos mais filosóficos, além de pretender me ocupar também de outras coisas, como, por exemplo, do assunto do vídeo abaixo:



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As respostas que dei foram as seguintes:

1) À luz da Constituição (art. 5º, inciso LV), seria possível a legislação infra-constitucional reduzir o conceito de "ampla defesa administrativa e judicial", refletido na legislação ordinária em vigor em 5 de outubro de 1988? Trata-se de um conceito flexível, subordinado à legislação ordinária, ou os meios então existentes não poderiam ser restringidos, sob pena de violação à ampla defesa constitucionalmente assegurada?
Não, a legislação infraconstitucional não pode reduzir o próprio conceito de ampla defesa, seja no âmbito administrativo, seja no âmbito judicial. São admissíveis apenas restrições ao exercício desse direito, e mesmo assim somente quando forem indispensáveis ao razoável exercício desse mesmo direito – ou de outros direitos também fundamentais - por outros cidadãos. Exemplificando, a legislação pode estabelecer prazo (desde que razoável) para o oferecimento de defesa, pode determinar qual a autoridade competente para apreciá-la (tornando, por conseguinte, incompetentes outras que não a designada), e assim por diante.

2) A Lei 11.382/06, que alterou as disposições do CPC sobre execução de títulos extrajudiciais, revogou a Lei 6.830/80? Considerando a resposta ofertada, os embargos à execução fiscal possuem efeito suspensivo? Qual o prazo para sua interposição?
Não. A Lei 6.830/80 continua em vigor, e, por ser norma mais específica, evidentemente não é atingida por uma outra, mais recente, que altere, como a Lei 11.382/06 alterou, o Código de Processo Civil. A nova disposição tem aplicação apenas subsidiária no âmbito da execução fiscal, vale dizer, pode ser invocada diante de omissões da lei de execuções fiscais.
Considerando essa primeira parte da resposta, os embargos à execução fiscal possuem, sim, efeito suspensivo, não se lhes aplicando o disposto no art. 739-A do CPC. Os arts. 17, 18, 19, 24 e 32 da Lei 6.830/80 não deixam espaço para discussão razoável a esse respeito. O prazo para a sua interposição continua sendo de 30 (trinta) dias
.

3) É válido proceder à penhora "on line" antes de intimado o contribuinte para promover a garantia do juízo?
Não. O art. 185-A do CTN é muito expresso ao condicionar o deferimento da indisponibilidade on-line de bens à citação do executado, ao não-oferecimento de bens por parte deste e ao insucesso na tentativa de se localizarem outros bens a serem penhorados. Vale dizer, só em último caso tal grave medida pode ser tomada.

4) Como deve ser interpretada a Súmula 317 do STJ ("É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos")? Caso a o recurso do devedor seja provido e a Fazenda Pública venha a resultar definitivamente vencida, como deverão ser ressarcidos os prejuízos causados ao contribuinte? Que verbas devem compor esse ressarcimento? O pagamento dessa indenização está sujeito ao disposto no art. 100 da CF?
Entendemos que a citada Súmula deve ser considerada pertinente para as execuções de títulos extrajudiciais em geral, disciplinadas pelo CPC, sendo inaplicável às execuções fiscais.
A razão de ser desse entendimento reside precisamente na resposta às perguntas subseqüentes, contidas na mesma pergunta. Com efeito, vencida em sede recursal, a Fazenda deverá certamente devolver a quantia indevidamente recebida pelo normal seguimento da execução, acrescida de eventual reparação de danos morais e, se for o caso, da diferença entre o preço da avaliação e o da arrematação, se no leilão o bem restar arrematado por valor inferior àquele pelo qual fora avaliado. Mas isso terá, necessariamente, de ocorrer por intermédio de precatório, nos termos do art. 100 da CF/88.
Por tudo isso, parece-nos mais razoável que se aguarde o julgamento definitivo dos embargos para, só então, dar seguimento à execução. Essa idéia, aliás, está claramente subjacente aos arts. 17, 18, 19, 24 e 32, § 1.º da Lei 6.830/80.

5) Pode o fisco a despeito das prerrogativas que cercam a cobrança do crédito tributário, aplicar sanções políticas ao devedor, tais como levar a protesto a certidão de dívida ativa ou determinando a inclusão de seu nome no SERASA?
Não. O protesto da CDA e a inclusão do nome do contribuinte supostamente devedor no SERASA constituem evidente desvio de finalidade. O protesto não é necessário – como o é em relação aos títulos de crédito – para que a Fazenda possa executar os “co-obrigados”. Já o SERASA, assim como qualquer outro cadastro de inadimplentes, tem como propósito permitir a quem está prestes a celebrar contrato saber se o contratante tem crédito, viabilizando ao consulente do cadastro a avaliação do risco do negócio para, se for o caso, não o celebrar. No caso do débito tributário, tanto a inadimplência não configura necessariamente quebra da confiança (o débito não nasceu da vontade do devedor) como o fato de o contribuinte discutir débito com o qual não concorda não significa que vá discutir, também, aqueles que contratou voluntariamente.

6) À luz da Constituição, é possível a instituir validamente a execução do crédito tributário por autoridade diversa da jurisdicional?
Não. A execução forçada do crédito tributário por autoridade diversa da jurisdicional implicaria ofensa ao disposto nos incisos XXXV, LIV e LV da CF/88.


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O texto ficou com 23 páginas (fonte 12, espaço simples), de sorte que não vou postá-lo na íntegra. Deixarei para expor as suas razões em eventual debate em torno das respostas, em face do qual poderá ser necessária a exposição dos fundamentos das respostas.

7 comentários:

Rodrigo Siqueira disse...

Toda e qualquer restrição legal ao exercício da defesa, seja em processo judicial ou administrativo, representa afronta ao preceito constitucional que garante não apenas o direito de defesa ao interessado, mas o direito à "ampla defesa".

George Marmelstein disse...

Hugo,

acho que concordo integralmente com apenas cerca de 50% das respostas. :-)

Mas precisaria de mais espaço para convencer (ô ilusão!!!).

Os assuntos são realmente bem atuais. No entanto, faço uma crítica: as perguntas foram meio "dirigidas". Faltou um pouco de imparcialidade na formulação dos quesitos.

Por exemplo, a pergunta 3 eu reformularia do seguinte modo:

a) um devedor que, apesar de devidamente citado para participar da relação processual executiva, opta por praticar deliberadamente um ato atentatório à dignidade da Justiça ao não indicar os bens à penhora pode ter seu patrimônio financeiro penhorado pela autoridade judiciária que deve zelar pela obtenção de um resultado prático para a execução? O que significa a preferência pela penhora do "dinheiro" contida na LEF? O princípio da máxima efetividade do processo aplica-se à execução fiscal? O princípio da menor onerosidade para o devedor significa nenhuma onerosidade?

Acho que está mais "imparcial". Ou não?

:-)

Hugo de Brito Machado Segundo disse...

Caro George,
Não sei se as perguntas estão dirigidas.
Quanto à questão 3, acho que, da maneira como você redigiu ela ficou mais dirigida ainda.
Sem entrar no mérito das "direções", vejamos:
Na formulação original, pergunta-se apenas se seria possível a penhora on-line ANTES DA CITAÇÃO.
Essa pergunta, aliás, você parece ter respondido ao formular a sua redação para a mesma questão, pois iniciou pressupondo a citação e a não apresentação de bens...
Mas, de qualquer modo, eu disse que sua redação está mais dirigida, pois ela já afirma que a não indicação de bens é ato atentatório à dignidade da justiça (afirmando, nesse ponto, a aplicabilidade do CPC), e que a não-realização da penhora de dinheiro (e não de outros bens) implicaria necessariamente não menor mas nenhuma onerosidade...

O foco da questão 3, na verdade, é apenas o de saber se a penhora on-line (cuja validade não é ali discutida) pode ser usada ANTES DA CITAÇÃO.

Supondo que o contribuinte, citado, indica um imóvel para ser penhorado, dentro do prazo de cinco dias (e portanto não atentando contra a dignidade da justiça...), seria possível, ainda assim, o bloqueio de suas contas?

Ou, por outras palavras, o art. 185-A, que reserva a penhora on-line para "o último caso", pode ser afastado em detrimento do CPC, que eleva a penhora on-line ao "primeiro caso"?

Acho que não, como disse, especialmente por conta da diferença pela forma como se constitui uma CDA (unilateralmente pelo credor, por sua interpretação da lei e dos fatos), e a forma como se constitui qualquer outro título extrajudicial (pela vontade expressa do devedor).

Mas não diga ser ilusão me convencer!!! Não sou dogmático, e já me convenci de muitos argumentos contrários aos que defendia...

abraço

George Marmelstein disse...

Caro Hugo,

Na verdade, fiz apenas uma brincadeira com você. É claro que a minha “versão” da pergunta foi tendenciosa, justamente para demonstrar como a forma como o questionamento é formulado já antevê a resposta que se quer ouvir.

Além disso, interpretei a pergunta de forma equivocada. Se a leitura for “antes da citação”, também concordo que é uma situação absurda não apenas pela fragilidade do título (concordo com você) como também pelo dano potencial e, muitas vezes, irreversível que o bacenjud pode causar.

No início, segui “à risca” a regra do artigo 185-A do CTN e a jurisprudência do STJ (formulada antes das mudanças do CPC) para utilizar o bacenjud tão somente após esgotados todos os meios. Não houve muito sucesso. Pelo contrário. Acho que não foi alcançado nem 1% de êxito. Logo, nesse caso, a medida é ineficaz para atingir o resultado pretendido.

Hoje, aplico o CPC, ou seja, se o executado, citado, não indicar bens, adoto a penhora on-line como medida preferencial, sem obrigar o exeqüente a esgotar os outros meios. Por outro lado, não conseguindo nada, automaticamente determino a suspensão processo para começar a correr o prazo prescricional. A Fazenda terá seis anos para indicar o bem. Se não indicar, babau.

Aplico o CPC e não o CTN por entender que o princípio da máxima efetividade do processo se aplica também nas execuções fiscais. Se há uma solução legislativa mais eficaz na “norma geral” não há sentido em aplicar a norma especial que foi adotada justamente para dar mais efetividade às execuções fiscais. Seria um contra-senso. Seria algo como não aplicar a regra da improcedência “prima facie” nos juizados especiais por não haver nenhuma norma “especial” autorizando...

Agora, só pra avacalhar mesmo a discussão, invoco um argumento imbatível: e a Resolução do CJF que obriga os juízes de execução fiscal a utilizarem o bacenjud em caráter prioritário? E agora, como você rebate esse argumento?

A resolução do CJF está aqui: http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocjf524.htm

George Marmelstein

Hugo de Brito Machado Segundo disse...

Ah....
Eu não tinha entendido a ironia.
Confesso que achei a pergunta, tal como regidida por você, tão tendenciosa que achei estranho você dizer que com ela o questionamento ficaria menos imparcial...
Mas, agora entendi a brincadeira... Faz todo o sentido.
Realmente, algumas questões podem estar um pouco assim.

Não entendi, contudo, por que a aplicação do bacenjud em último caso é totalmente ineficaz. Se é eficaz no início, como medida prioritária, por que não seria depois de esgotadas as tentativas? Os devedores se evadem, retirando dinheiro de contas etc., com o passar do tempo? Seria isso?

Confesso que, se realmente mostrar-se ineficaz, pelas razões que sugeri (sumiço dos devedores) é bem razoável adotá-la logo no início, como forma de dar mais efetividade ao processo. Desde que o executado seja citado e tenha a oportunidade de indicar garantia idônea ANTES do bloqueio, como forma de elidi-lo.

E, só a título de curiosidade. Nos casos em que há bloqueio de contas, o dinheiro é convertido em depósito? Nesse caso, observa-se o disposto no art. 32, § 2.º, da LEF?

Hugo de Brito Machado Segundo disse...

Essa resolução é realmente um argumento avassalador...
Primeiro, por implicar notável invasão na autonomia do juiz. Não deveria ser dele a decisão, num sentido ou noutro?
Segundo, por representar norma de processo civil, emitida pelo CJF... Sei não... Como você mesmo disse, avacalha o debate.
E o pior: pelo menos por enquanto, as questões que chegam ao STJ são decididas no sentido de que o Bacenjud é medida extrema. Como pode? Não são os ministros do STJ os que fazem o CJF?

George Marmelstein disse...

Hugo,

há possibilidade de transferir o dinheiro pra uma conta judicial, mas isso gera um inconveniente para o contribuinte. É que, uma vez realizada a transferência, a liberação posterior somente pode ser feita por alvará judicial, o que demora um pouco.

Por isso, na prática, o que estamos fazendo é o seguinte: uma vez bloqueado o dinheiro, aguarda-se o executado. Se ele embargar, a gente transfere o dinheiro para uma conta judicial para garantir a correção monetária. Do contrário, já converte em renda em favor da Fazenda Nacional.

Se, por alguma razão, houver pedido de substituição da garantia, a gente não transfere o dinheiro para conta judicial enquanto não for decidido o incidente. Se for o caso de substituir (é freqüente), a gente já libera do próprio bacenjud e, no dia seguinte, estará disponível.

O sistema é bem simples. Tem muitas falhas, mas são pontuais. Nada tão grave a ponto de gerar a total inconstitucionalidade dessa sistemática.

Aliás, acho muito mais problemática a situação do oficial de justiça que vai na casa do executado (com ordem judicial é claro), entra na sala, no quarto, vasculha os móveis, para encontrar um bem passível de penhora.

E no final ainda pode penhorar um bem impenhorável! É um inconveniente bem maior do que o do bacenjud, na minha ótica.

E outra: acho que ainda está inexplorada a questão da responsabilidade civil pelas penhoras indevidas através do bacenjud. Mesmo com todas as cautelas que costumo tomar, já bloqueei contas de empresas cujo débito estava parcelado ou mesmo pago. A meu ver, há um dano patente passível de indenização. Até agora, não vi nenhuma ação de reparação de danos nesse sentido.

Agora, se você for desenvolver alguma tese nesse sentido, não esqueça de dizer que a responsabilidade pessoal do juiz depende de comprovação de dolo, ok? :-)

Brincadeiras à parte, creio que é preciso mesmo criticar o sistema naquilo em que ele é problemático. Ele tem sido utilizado com muito abuso, inclusive em situações onde sequer houve citação, conforme você disse.

Era isso.

George Marmelstein