domingo, 1 de março de 2009

If I were the IRS...

Imaginem que uma fábrica de automóveis promove, contra um fornecedor de matéria prima (v.g., chapas de aço), ação de conhecimento postulando o recebimento de indenização por danos, decorrentes, digamos, do descumprimento de uma cláusula contratual.
A ação tramita por todas as instâncias, normalmente, e transita em julgado no STJ.
O pedido é julgado procedente, mas o fornecedor não cumpre a sentença.
Sendo a realidade ambientada em cenário anterior à última reforma no processo de execução, a fábrica de automóveis promove então a execução da sentença.
O fornecedor embarga a execução, leva novamente a questão até as últimas instâncias (mantendo a execução suspensa), e novamente perde.
Bens do executado são leiloados, e o juiz está com o numerário respectivo em seu poder para, finalmente, satisfazer o crédito da fábrica de automóveis, quando o fornecedor/executado, informa ao juiz que existiriam "dívidas" da fábrica de automóveis para com ele. Chapas de aço que ainda não teriam sido ainda pagas, por exemplo. E afirma que está a promover execuções (que tramitam perante outro juízo, em Estado diverso), para receber tais quantias.
A fábrica de automóveis ainda não foi citada nas tais execuções, mas, quando for, pretende garantir o juízo e opor embargos, pois não reconhece as dívidas.
Pode o juiz da ação movida pela fábrica de automóveis, já em fase final de execução, BLOQUEAR as quantias que estavam para ser entregues à fábrica credora, diante apenas da notícia de que existiriam também créditos do fornecedor contra essa fábrica, a serem ainda executados perante outro juízo??
Parece claro que não.
Primeiro, porque a discussão a respeito do crédito da fábrica de automóveis contra o fornecedor, decorrente do tal dano pelo descumprimento de cláusula contratual, já encerrou-se completamente. Até os embargos à execução já foram julgados.
Segundo (e esse é o argumento mais forte, na minha opinião), porque o juízo da ação movida pela fábrica de automóveis contra o fornecedor, que é também o juízo da execução da sentença, NÃO TEM COMPETÊNCIA para levar a efeito atos de constrição patrimonial relativos a uma outra ação, movida pelo fornecedor contra a fábrica de automóveis em outro Estado. O juiz da execução movida pela fornecedora de aço até pode tomar alguma providência contra a fábrica de automóveis, mas não o juiz da ação movida por esta última contra a primeira, já em fase de execução.

Agora, imaginem se fosse a Fazenda a fornecedora do aço...

***

Esse recurso, de contar uma história de uma forma, e depois pedir aos ouvintes que troquem os personagens por outros que DEVERIAM RECEBER tratamento igual, mas de fato não recebem, serve para mostrar o quanto o tratamento desigual é injustificado, mas ainda assim está arraigado na cabeça de muita gente. Há um excelente filme em que personagem interpretado por Samuel Jackson mata dois brancos racistas que torturaram e estupraram sua filha, e a estratégia usada pelo seu advogado de defesa diante do juri (do julgamento do pai negro pela morte dos estupradores) foi essa: narrou toda a história, e depois disse: agora imaginem só se ela fosse branca...

Há música da Beyoncé que usa do mesmo recurso. If I were a boy..., na qual ela narra uma série de coisas que faria, se fosse homem, e que o machista preconceituoso logo sente como seriam inaceitáveis, talvez da mesma forma como as mulheres sentem quando acontecem com elas (e são então tidas por normais pelos tais machistas). A música é bonita, e o clipe muito bem feito. Às favas com o direito autoral, que não sou eu quem violo, mas quem postou no Youtube. Só coloco aqui o link (clique aqui):


If I were a boy 
Even just for a day 
Id roll out of bed in the morning 
And throw on what I wanted and go 
Drink beer with the guys 
And chase after girls 
Id kick with who I wanted 
And I'd never get confonted for it 
Cause theyd stick up for me. 

[Chorus] 
If I were a boy 
I think I could understand 
How it feels to love a girl 
I swear Id be a better man. 
Id listen to her 
Cause I know how it hurts 
When you lose the one you wanted 
Cause hes taken you for granted 
And everything you had got destroyed 

If I were a boy 
I would just turn off my phone 
Tell everyone it's broken 
So they think that I was sleeping alone 
Id put myself first 
And make the rules as I go 
Cause I know that shed be faithful 
Waitin for me to come home 

[Chorus] 

Its a little too late for you to come back 
Say it's just a mistake 
Think Id forgive you like that 
If you thought I would wait for you 
You thought wrong 

But youre just a boy 
You dont understand (Yeah you dont understand) 
How it feels to love a girl 
Someday you wish you were a better man 
You dont listen to her 
You dont care how it hurts 
Until you lose the one you wanted 
Cause youve taken her for granted 
And everything you had got destroyed 
But youre just a boy...


***

Pois bem.
Voltando à execução, o caso era o seguinte.
Uma empresa moveu ação contra a Fazenda Nacional. Repetição do indébito tributário.
Anos e anos de processo de conhecimento. Trânsito em julgado no STF.
Depois, anos e anos de processo de execução. Embargos. Trânsito em julgado.
Superveniência da EC 30/2001. Parcelamento do precatório em 10 anos.
Sim, é preciso dizer ao cliente que não é brincadeira de mal gosto. É verdade. Mais 10 anos.
Quando está para ser paga a 7.ª parcela do precatório, a Fazenda peticiona ao juiz dizendo que existem "débitos" desse contribuinte para com o fisco federal. Débitos que estão sendo motivo para a propositura de execução fiscal em São Paulo, para onde o contribuinte, depois desses anos todos, mudou sua sede.
Até acho que o juízo das tais execuções, em São Paulo, pode determinar o bloqueio das parcelas do precatório. Seria "proporcional", se não houvesse outro meio mais eficiente de garantir a execução. Mas, por amor ao devido processo legal, ele, o juízo das execuções em SP, e depois de ouvido o contribuinte (que, tão logo citado nas execuções, apresenta carta de fiança e as embarga), e não o juízo do processo de execução contra a Fazenda.
Mas, não obstante, o juízo do processo de execução contra a Fazenda, mesmo diante de ofício do juízo das execuções em São Paulo comunicando que não seria necessário o bloqueio, efetuou-o "ad cautelam" e de modo inteiramente fora dos trilhos do processo.
Acho que, com isso, o juiz violou, flagrante e frontalmente, o entendimento manifestado pelo STF (ADI 3453/DF - clique aqui)  quando da declaração da inconstitucionalidade do art. 19 da Lei 11.033/2004, que dispunha:

“Art. 19. O levantamento ou a autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório judicial somente poderá ocorrer mediante a apresentação ao juízo de certidão negativa de tributos federais, estaduais, municipais, bem como certidão de regularidade para com a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e a Dívida Ativa da União, depois de ouvida a Fazenda Pública.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo:

I - aos créditos de natureza alimentar, inclusive honorários advocatícios;

II - aos créditos de valor igual ou inferior ao disposto no art. 3o da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.”


Assim, o que cabe é reclamação ao STF, e agravo ao TRF. Até que sejam providos - se é que o serão - o que resta é cantar, alterando um pouquinho a letra da música da Beyoncé:

If I were the IRS...
I wouldn´t pay my debts...
I would fuck the taxpayer
But if he tries to mess with me
His property and liberty I would take.


2 comentários:

Prof. Cláudio Colnago disse...

Esta prática odiosa é a cada dia mais comum aqui em Vitória, professor Hugo.Motivou até a elaboração de um artigo, intitulado "EXECUÇÃO FISCAL ADMINISTRATIVA SEM LEI: TRISTE CONSTATAÇÃO DE CAMINHADA RUMO À DITADURA FISCAL"- publicado no Tributario.net.

A propósito, o nome do filme é "Tempo de Matar" ("A Time to kill") o qual, coincidentemente, foi exibido na data de ontem na TV Aberta (Record ou SBT, não me lembro).

Abraço.

Hugo de Brito Machado Segundo disse...

Cláudio,
Que coincidência, não? O filme ter passado ontem... É mesmo, o título era tempo de matar.
Interessante o artigo. Valeu pela dica.