segunda-feira, 9 de março de 2009

Sim senhor, Desembargador...



Achei curiosa essa decisão do CNJ:


Concurso de promoção, remoção e permuta de magistrados. Qualidade de sentença. – “Ao se adotar, na análise da qualidade da sentença, parâmetros que se vinculam à sua confirmação, reforma parcial ou total, ou, ainda, anulação pelo Tribunal, estar-se-á privilegiando magistrados cujas sentenças tiveram reforma em menor número. Além disso, poderá compelir o magistrado de primeiro grau, que tem interesse na movimentação funcional, a seguir o entendimento adotado pelo Tribunal, no caso concreto, desrespeitando, por conseguinte, a garantia do exercício da função com liberdade e o princípio do livre convencimento motivado. Procedimento de Controle Administrativo de que se conhece e a que se julga parcialmente procedente” (CNJ – PCA 200810000017996 – Rel. Cons. Altino Pedrozo dos Santos – 76ª Sessão – j. 16.12.2008 – DJU 30.01.2009).


Pode parecer, em um primeiro momento, que um juiz que só profere decisões nulas, com cerceamento de direito de defesa, ou contrárias à jurisprudência dominante das cortes superiores, não tem o mesmo "merecimento" de um outro cujas sentenças, porque perfeitas, não são jamais anuladas ou reformadas.
Mas o remédio, aqui, pode ser pior do que a doença que pretende curar. Ou, dito de forma mais clara: o meio é visivelmente desproporcional ao fim visado, que é a (saudável, mas dificílima) aferição do merecimento. Isso porque a situação ideal que narrei dificilmente aconteceria na prática, sendo, além disso, complicado eleger a corte de apelação como tribunal supremo da correção das sentenças, para fins de promoção. A vinculação do juiz ao tribunal é administrativa, e não relativa ao mérito de suas decisões.
Um bom critério talvez seja o número de sentenças, ou de decisões. A quantidade de processos conclusos. Ou ainda o "fluxo" da vara, se positivo ou negativo, vale dizer, se a vara recebe mais processos que julga, ou julga mais processos que recebe (desde que todos os juízes de cujo merecimento se cogita tenham recebido em média os mesmos números).
Deve-se reconhecer que todo critério pode levar a resultados indesejáveis. A questão é ponderar qual é o menos propenso a isso.
Adotar o número de decisões proferidas como critério, sem exame do conteúdo destas, não raro leva a juízes que insistem em extinguir cautelares sem julgamento de mérito (proferindo assim "sentenças"), por entenderem que o instrumento certo seria "ordinária com antecipação de tutela". Ou em extinguir MS afirmando cabível ação de conhecimento de rito ordinário. Afinal, com pouco trabalho, elabora-se mais uma sentença, que entra para a estatística, o que não aconteceria se o juiz proferisse despacho determinando a emenda da inicial ou simplesmente relevasse alguma irregularidade formal irrelevante e adentrasse no (mais trabalhoso) mérito. Leva ainda o juiz a privilegiar processos simplórios, e a colocar embaixo da pilha aqueles mais complicados. Afinal, a sentença que exigiu meia hora de atenção contará o mesmo número de pontos daquela que levou uma semana para ficar pronta.
Mas, apesar disso, adotar como critério o número de decisões confirmadas parece ser pior, pois isso induz o juiz a seguir cegamente a orientação do tribunal. Afinal, ele também é humano. Não está preocupado só em ajudar os outros, mas também com a própria carreira. Uns têm mais a primeira preocupação. Outros, a segunda. E em diferentes graus, como em uma grayscale. Há os pretos, os vários tons de cinza, e os brancos. Mas todos as têm. E não seria razoável exigir que não tivessem, pelo menos um pouquinho.
Não que o juiz deva ser rebelde à Corte de Apelação. Ele deve, em verdade, seguir seu convencimento, e é claro que a existência de jurisprudência (como de doutrina, como de disposições legais) é um ponto a ser considerado. Às vezes as "independências" de alguns juízes só servem para dar às partes o trabalho (e o custo, e o tempo) de recorrer. Umas soam mais como cabeça dura mesmo. Mas em muitos outros casos não. E o preço a pagar pela correção de um ou outro cabeça dura - que quando é cabeça dura mesmo manda o tribunal às favas e não se importa com promoção - terminaria saindo muito alto, muito mais do que aguentá-los todos.
Aliás, não se pode esquecer que, não raras vezes, as Cortes de Apelação não seguem a jurisprudência das Cortes Superiores. São cabeças-dura também. TRFs ou TJs que conhecem a orientação do STJ e do STF, mas simplesmente não a seguem. Nesse caso, é ainda mais irrazoável impor ao juiz a subserviência ao tribunal...
Por tudo isso, a decisão do CNJ, que abriu este post, pareceu-me não só um estímulo para pensar em tão delicado tema, mas, além disso, uma forma acertada de tratá-lo.

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