sexta-feira, 6 de março de 2009

IRPF e dedução de gastos com educação

A imprensa local noticiou que o MPF ajuizou ação na qual discutia a constitucionalidade dos limites legalmente impostos à dedução de despesas com educação, na apuração do imposto de renda devido por pessoas físicas. O pedido foi julgado procedente, e transitou em julgado. A polêmica, agora, gira em torno do cumprimento da sentença pela Receita Federal.
Fui procurado - pelo telefone - e dei alguns esclarecimentos que foram usados em matéria publicada hoje sobre o assunto (clique aqui). Dentro do possível, considerando que se tratou de um rápido contato telefônico, a matéria está fiel ao que eu disse, embora, aqui e ali, tenha trocado alguns termos técnicos. Mas, lendo-a, não a considerei inteiramente fiel ao que eu penso. Não por culpa do jornalista, mas, talvez, por conta de aspectos que talvez não tenham sido suficientemente enfatizados por mim.
Parece que sou contra o direito postulado pelo MP, no mérito, o que não é o caso.
Na verdade, parece-me que a jurisprudência do STF não reconhece legitimidade ao MP para discutir a validade da cobrança de tributos, e os aspectos desta cobrança. Além disso, realmente, não é possível, em face do art. 151, I, da CF, os contribuintes do IR somente no Estado do Ceará terem tratamento diverso daquele conferido à generalidade dos brasileiros. Mudar o domicílio para cá será um excelente planejamento tributário...
Além disso, esse é o dado mais importante, a reportagem era dedicada ao público leigo em geral, para o qual dizer que a sentença proferida em favor do MPF "está valendo" poderia trazer grande confusão. Afinal, como fazer então a declaração, já que o programa automaticamente aplica os tais limites? Minha sugestão - que não constou da matéria - foi no sentiddo de que o contribuinte declarasse todos os gastos, se submetesse ao limite, e em seguida, a depender de como as coisas se resolvam, postule restituição ou proceda a retificação da DIRPF.
Mas, repito, tudo isso não quer dizer que, no mérito, eu discorde do MP. Não discordo. Realmente, é inválido o limite para a dedução de gastos com educação, sobretudo quando fixado em patamar tão baixo, como é o caso. Só que esse seria um assunto a ser resolvido pelo STF, em ADI...

Um comentário:

Anônimo disse...

Prezado Hugo

Mais direto e esclarecedor impossivel.
Sds Marcos Alencar