terça-feira, 3 de março de 2009

Exame de Ordem, IPVA e veículos importados

A segunda fase do exame de Ordem da OAB/SP, para quem escolheu Direito Tributário, trazia a seguinte questão:

"Sônia, domiciliada em Limeira – SP, adquiriu, em meados de 2007, um veículo automotor importado. No início de 2008, foi notificada a efetuar o pagamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) à alíquota de 6% sobre o valor venal do bem. Entretanto, ao consultar a legislação aplicável, Sônia constatou que as alíquotas do imposto variavam da seguinte forma: I – 1% para veículos de carga com lotação acima de 2.000 kg, caminhões-tratores, micro-ônibus, ônibus e tratores de esteira, de rodas ou mistos; II – 2% para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos; III – 3% para automóveis, caminhonetes, caminhonetas e utilitários; e IV – 6% para os veículos relacionados no inciso anterior, de fabricação estrangeira. Assim, por considerar indevida a cobrança, Sônia requereu à autoridade fazendária — delegado tributário da receita estadual — a aplicação da alíquota de 3%. Em setembro de 2008, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de Sônia, sob o argumento de que a aplicação da alíquota de 6% está em consonância com o princípio da capacidade contributiva".

Fiquei satisfeito por ver que, quem tivesse levado meus livros, teria feito uma boa prova.

No "CTN Anotado", por exemplo, consta, em nota ao art. 150, II, da CF/88:

ISONOMIA E A TRIBUTAÇÃO DOS VEÍCULOS IMPORTADOS – Contribuintes proprietários de dois veículos equivalentes (finalidade, categoria, potência etc.), não podem ser discriminados por meio de alíquotas diferenciadas de IPVA apenas porque um dos veículos é nacional, enquanto o outro é importado (STF, AI 340.688/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 20/3/2002, DJ de 2/5/2002, p. 32). A discriminação entre nacionais e importados há de ser feita, se for o caso, pelo imposto de importação (CF/88, art. 153, I). Ver nota ao art. 152 da CF.

E, em nota ao art. 152:

1. IPVA E TRIBUTAÇÃO MAIS GRAVOSA PARA VEÍCULOS PROCEDENTES DO EXTERIOR – “Se o artigo 152 da Constituição Federal estabelece a isonomia tributária, impedindo tratamento diferenciado dos contribuintes em razão da procedência e destino de bens e serviços, vinculando Estados e Municípios, não se pode conceber que a alíquota do IPVA seja uma para os veículos de procedência nacional e outra, maior, para os importados. Na verdade, o tratamento desigual apenas significa uma nova tributação pelo fato gerador do imposto de importação, já que nenhuma diferença se pode admitir em relação aos atos de conservação de vias entre veículos de nacionalidades distintas.” (STF, Agravo 203.845, Rel. Min. Néri da Silveira, decisão monocrática publicada no DJ de 07/12/1998, mantida por acórdão publicado no DJ de 03/12/1999). No mesmo sentido: STF, AI 340.688/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 2/5/2002; RE 293.957/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 27/6/2003, p. 85).

No "Direito Tributário e Financeiro", por sua vez, consta, no capítulo dedicado às limitações constitucionais ao poder de tributar:

Encerrando a seção das limitações ao poder de tributar, o art. 152, dirigido especificamente a Estados, Distrito Federal e Municípios, assevera ser-lhes vedado estabelecer diferença tribuária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. O objetivo da proibição é o de evitar que estes estabeleçam, dentro do território nacional, pequenas “aduanas” ou “alfândegas”, dando tratamento mais gravoso a produtos que tenham origem x, e menos gravoso àqueles que tenham origem y. Essa diferenciação, quando cabível, somente pode ser feita pela União.
Com base nessa disposição, o STF já considerou inválidas leis estaduais que estabelecem alíquotas de IPVA mais elevadas para veículos importados. “Se o artigo 152 da Constituição Federal estabelece a isonomia tributária, impedindo tratamento diferenciado dos contribuintes em razão da procedência e destino de bens e serviços, vinculando Estados e Municípios, não se pode conceber que a alíquota do IPVA seja uma para os veículos de procedência nacional e outra, maior, para os importados. Na verdade, o tratamento desigual apenas significa uma nova tributação pelo fato gerador do imposto de importação, já que nenhuma diferença se pode admitir em relação aos atos de conservação de vias entre veículos de nacionalidades distintas.” (STF, Agravo 203.845, Rel. Min. Néri da Silveira, decisão monocrática publicada no DJ de 07/12/1998, mantida por acórdão publicado no DJ de 03/12/1999). No mesmo sentido: STF, AI 340.688/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 2/5/2002; RE 293.957/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 27/6/2003, p. 85).
Se o Estado pretende exigir IPVA mais elevado de veículos luxuosos, de preço também mais alto, essa é uma outra questão. Está, evidentemente, autorizado a fazê-lo, mas de modo uniforme para veículos importados e nacionais, até porque entre estes, convém não esquecer, também há os caros e luxuosos, assim como existem importados de preço mais baixo e proposta popular. O que não podem, de acordo com o STF, é estabelecer a origem – importado ou nacional – como o elemento diferenciador, distintivo, em face do qual se exige imposto mais alto. Do contrário, como observou o STF, tem-se verdadeiro “adicional” do imposto de importação, que os Estados não têm competência para instituir.


E, no capítulo dedicado ao IPVA:

Note-se que a diferenciação na fixação das alíquotas deve tomar como parâmetro o tipo de veículo ou sua finalidade (alíquotas mais baixas para ambulâncias, táxis, ônibus escolares etc., e alíquotas mais elevadas para carros esportivos, ou luxuosos, por exemplo), e não a sua origem ou procedência (nacionais ou importados). O STF considera inválida, por desrespeito ao art. 152 da CF/88, a lei estadual que discrimine veículos importados e nacionais, para fins de incidência do IPVA. O papel de discriminar nacionais e importados é do imposto de importação. Cabe ao Senado Federal estabelecer alíquotas mínimas a serem adotadas pelos Estados (CF/88, art. 155, § 6o, I).


Quanto ao direito material, portanto, a fundamentação da peça está toda aí.

Quanto à peça, parece-me que a questão "pedia" um MS, pois indica a autoridade coatora, a questão é meramente de direito (não há controvérsia fática) e a parte deseja celeridade.
Não se há que falar em prazo para a impetração, no caso, porque a lesão ao direito da impetrante é "continuada", vale dizer, renova-se a cada ato material de cobrança. Aliás, considerando-se que os atos materiais de cobrança, no caso da questão, só terão início depois do julgamento da impugnação que ela apresentou, pode-se mesmo entender que o MS seria preventivo em relação a estes. Diante da decisão administrativa, a impetrante está em vias de sofrer a cobrança do imposto calculado pela alíquota inconstitucional.
Quanto a esse ponto, no "Processo Tributário" explico:

"Caso o mandado de segurança destine-se a impugnar o ato de lançamento, ou a decisão final do processo administrativo de controle de legalidade que o manteve, a autoridade impetrada será aquela competente para determinar a cobrança do crédito tributário respectivo. A Súmula 59 do extinto TFR, a propósito, dispõe: “a autoridade fiscal de primeiro grau que expede a notificação para pagamento do tributo está legitimada passivamente para a ação de segurança, ainda que sobre a controvérsia haja decisão, em grau de recurso, de Conselho de Contribuintes”.

Na minha opinião, contudo, os candidatos que fizeram ação anulatória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não podem ser considerados "errados". Sempre que cabe MS, cabe também anulatória. Um pode ser mais adequado, por ser mais célere (embora, na prática, os que já advogam sabem, essa maior celeridade nem sempre ocorra), mas isso não significa que o outro seja "errado". Tanto não é errado que, se se tratasse de situação real, a parte que ajuizasse anulatória com pedido de antecipação de tutela teria o mesmo êxito daquela que escolhesse o MS, e talvez até mesmo no mesmo tempo (dependendo dos juízes para os quais fossem distribuídas, talvez até antes)... No processo tributário, a respeito, escrevi:

"Exatamente porque comporta ampla dilação probatória, a ação de conhecimento, de rito ordinário, é instrumento mais amplo que o mandado de segurança para a discussão da validade do crédito tributário. Na ação anulatória, portanto, podem ser discutidos os mesmos lançamentos que seriam judicialmente impugnáveis em sede de mandado de segurança, além de outros que demandem dilação probatória, ou se tenham consumado há mais de 120 dias. Como há condenação do vencido no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, e pagamento de custas mais elevadas (especialmente nas Justiças dos Estados-membros), a ação anulatória pode tornar mais onerosa a discussão judicial do crédito tributário, ponto que também deve ser levado em consideração quando de sua escolha pelo contribuinte."

Um comentário:

Unknown disse...

Na prova subjetiva do Exame da OAB/SC 2003-1, o qual fiz e fui aprovado, tinha esta mesma questão de fundo para formulação da peça processual e ação adequados: IPVA maior para veículo estrangeiro.

Felizmente para mim, tirei nota 10 nesta prova...